terça-feira, 30 de setembro de 2008

Associação beneficente tem de pagar ICMS de conta de luz


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A primeira instância julgou improcedente ação proposta por uma entidade beneficente para ver declarada sua imunidade tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito do ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços) recolhido nos últimos dez anos, incidente sobre mercadorias e serviços, energia elétrica e comunicações.
Em seu recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade argumentou que foi declarada de utilidade pública, nas esferas, federal, estadual e municipal, e que também é imune às contribuições sociais incidentes sobre a cota patronal, por declaração do INSS.
O recurso foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, tendo como relator Urbano Ruiz.
A entidade argumentou em sua defesa que tem direito à imunidade tributária, e consequentemente direito à restituição dos valores recolhidos à título de ICMS.
Para o relator, porém, o artigo 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal apenas torna imune à tributação o patrimônio, renda de serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, sem atingir o ICMS.
Segundo o acórdão, a imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, IPTU e ISS.
O Estado não está tributando a entidade quando cobra ICMS, mas sim, os produtos e serviços adquiridos por ela. A imunidade tributária das entidades não abrange o ICMS, razão pela qual foi negado provimento ao recurso.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Hospital consegue diminuir indenização por erro médico

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que condenou um hospital a pagar indenização por erro médico no valor de R$ 160 mil. O novo valor da condenação foi fixado em R$ 60 mil, em razão do falecimento de recém-nascido, vítima de negligência durante o período em que ficou internado no berçário e por sua liberação feita sem as cautelas devidas.
A mãe ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Os danos materiais foram pedidos com apoio na súmula 491 do STF, pois o filho falecido seria uma força de trabalho ajudando no sustento da família.
Assim, foi pedido o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo pelo período laborativo de 35 anos.
A ré, em sua defesa, argumentou que a criança faleceu em virtude de doença congênita, de difícil diagnóstico, e que não houve culpa do hospital.
O juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, e condenou a ré a pagar danos morais para a autora no valor de 800 salários mínimos. As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça, a autora insistindo no pagamento da pensão. A ré reafirmando que não teve culpa pelo evento e pedindo, alternativamente, a diminuição da indenização por dano moral. O julgamento dos recursos ficou à cargo da 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador, Waldemar Nogueira Filho.
Segundo o acórdão, a culpa do hospital diante do atendimento defeituoso prestado à vítima ficou comprovado nos autos. Sendo objetiva a responsabilidade da ré.
O relator, acolheu o recurso da autora e confirmou o pagamento de pensão mensal em favor da mãe, pelo período de 35 anos, ou até o falecimento dela, prevalecendo o evento que ocorresse primeiro.
Por outro lado, a Câmara entendeu que deveria diminuir o valor da indenização por dano moral, fixando-a em 300 salários mínimos.

domingo, 28 de setembro de 2008

Filosofia.....porque hoje é domingo, dia bom para pensar

"Pensar é discordar do pensamento..."
Márcia Tiburi, filósofa
livro: Filosofia em comum

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Fatura de R$ 96 do cartão de crédito é motivo de recurso no TJ-SP


Roseli Ribeiro, da Redação do diário de Notícias


“É preciso mais seriedade nas demandas judiciais, porque o tempo dos órgãos do Judiciário é precioso demais para ser desperdiçado com questiúnculas, enquanto há tantos desesperados por verdadeira justiça em milhares de casos realmente importantes”, desabafou o relator, desembargador Gilberto dos Santos, integrante da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao julgar um recurso envolvendo fatura de cartão de crédito.
Um consumidor recebeu a fatura do cartão de crédito cobrando o valor de R$ 96,88 já pagos. Assim, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco e a administradora do cartão. O juiz julgou extinta a ação em relação ao banco, mas condenou a administradora a reembolsar para o autor o valor de R$ 193,76.
Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal paulista insistindo na condenação das rés em dano moral.
Segundo o acórdão, a sentença deveria ser mantida uma vez que o autor apenas provou a existência do dano material, “plenamente satisfeito com a ordem de devolução em dobro da irrisória quantia inserida indevidamente na fatura”.
De acordo com o relator, “nem mesmo com a melhor das boas vontades é possível ver danos morais no simples e insignificante acontecimento de alguém receber uma fatura de cartão de crédito com a quantia de R$ 96,88, que já se encontrava paga”.
O desembargador indaga quais teriam sido as humilhações ou aflições pela qual passou o autor e estariam a legitimar o pedido de dano moral. E ainda completa, “Ou será que o autor pensa ser o pequeno príncipe do tão querido Saint-Exupery, que vivia num planeta só seu, portanto não podendo ser incomodado por ninguém ou por nada?”
Segundo o acórdão, “existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”, conforme leciona o juiz Antonio Jeová dos Santos, em seu livro sobre dano moral.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Justiça nega pedido de aposentadoria para professor portador de HIV

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Um professor, da rede estadual de ensino paulista, pediu na justiça o reconhecimento de sua aposentadoria. Segundo a petição inicial, o autor é portador do vírus HIV, o que comprometeria a sua vida funcional, sendo obrigado a usufruir de reiterados períodos de licença para tratamento de saúde. O pedido de aposentadoria foi negado administrativamente, fato que o obrigou recorrer à justiça.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, por não reconhecer “que somente o vírus do HIV produza moléstia incapacitante irreversível, mas apenas a conjugação deste com outra afecção oportunista é que poderia gerar incapacidade”. Conforme a decisão, os atestados médicos não demonstraram a incapacidade do autor.
O autor recorreu da sentença, sendo o recurso distribuído para a 4ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo como relator, Soares Lima.
Segundo o acórdão, o autor do pedido, que inclusive já faleceu, não logrou êxito em provar sua incapacidade laborativa para que fosse concedida a aposentadoria.
Os atestados médicos juntados informavam que o autor não reunia capacidade psicológica para o trabalho, fator “insuficiente para o reconhecimento da existência de moléstia incapacitante irreversível”.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Lançamento do Anuário da Justiça Paulista, 2008

Mudança de local, Hotel Maksoud Plaza, Alameda Campinas, 150, dia 29/9, às 19 hs., o evento contará com a presença do ministro do STF, Gilmar Mendes, e do ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, além do governador de São Paulo, José Serra.
Na elaboração do anuário foram entrevistados os 360 desembargadores do TJ-SP, a publicação promete revelar como os integrantes das câmaras pensam e votam, quais as divergências entre seus integrantes e os temas que já estão pacificados. O trabalho inclui as câmaras criminais, de direito público, privado e especiais. Além disso, os órgãos de cúpula, como o Órgão Especial, também serão abordados, e por fim, traz uma matéria grande e complexa que retrata o conjunto do tribunal. O Anuário já nasce como leitura obrigatória.

STJ irá reduzir pena de Suzane Richthofen e discute quantos anos

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça até agora entende que a pena deve ser reduzida – dois ministros votaram pela redução da condenação de 39 anos para 35 anos, e outros dois se manifestaram no sentido de uma redução maior, ficando em 31 anos a pena pelos dois homicídios. O voto desempate será da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que está com vista dos autos, e não tem prazo para trazer o caso novamente a julgamento.

Empresa aérea paga R$ 14 mil por mala extraviada


Roseli Ribeiro,
da Redação do Diário de Notícias,


A 21ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), modificou decisão de primeiro grau e acolheu o pedido de indenização por dano moral a favor de um passageiro que teve sua mala extraviada.
A Câmara fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, por entender que o autor não sofreu apenas um mero aborrecimento com o caso.
Para o relator, Luiz Fernando Lodi, “Toda a expectativa do retorno, até mesmo com exibição de fotos e entregas de lembranças, foi frustrada com o extravio da mala”. E completa, “Não há como negar que o fato em si e sua repercussão trouxe, como traria a qualquer um, abalo
psíquico ao apelante, atingindo sua tranqüilidade”.
Todavia, o valor pedido pelo autor a título de dano moral foi de R$ 30 mil, patamar considerado exagerado pelo relator.
“Não há nos autos comprovação de que o apelante, como conseqüência do ocorrido, teve sua vida cotidiana freada, ou que em razão do abalo foram alteradas as suas relações pessoais e familiares, ou seja, a repercussão, os efeitos ficaram dentro de uma normalidade”.
O acórdão manteve a decisão de primeiro grau ao reconhecer os danos materiais sofridos pelo autor com a perda da mala e calculados em R$ 9 mil. Isso ocorreu porque a empresa aérea não impugnou no recurso a relação de objetos e valores que o passageiro declarou existirem na mala acolhidos pela decisão anterior.
Segundo o acórdão, não se aplica ao caso as disposições da Convenção de Varsóvia, uma vez que a prestação defeituosa do serviço se deu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

domingo, 21 de setembro de 2008

CET do RJ indeniza proprietário que teve o carro furtado na rua



Acórdão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma decisão que obriga a CET do Rio de Janeiro a indenizar o dono de um veículo, que estava estacionado na vaga certa, (sistema semelhante a nossa Zona Azul) e teve o seu carro furtado.
De acordo com o Tribunal, houve falha no serviço mantido pela concessionária. A CET amargou o pagamento de indenização por dano material, diante da perda do carro e dano moral, pois no veículo estavam os documentos pessoais do proprietário, que foi obrigado a providenciar segunda via deles.
REsp 694.116, relator, o ministro Mauro Campbell Marques.

sábado, 20 de setembro de 2008

Antigo dono do carro responde pelo pagamento do IPVA

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 6ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), confirmou decisão de primeiro grau desfavorável a ex-proprietário de veículo. Segundo o acórdão, o impetrante tentou, através de mandado de segurança, afastar a cobrança de IPVA lançada em seu nome decorrente de um carro que ele já havia vendido para outra pessoa.
Em primeiro grau a segurança foi negada, mesmo assim, o autor do pedido entrou com recurso perante o Tribunal.
De acordo com o relator, Evaristo dos Santos, “o contribuinte, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo (art. 3º da Lei 6.606/89) e sua responsabilidade tributária subsiste, na falta de comunicação da venda do veículo ao órgão público (art.4º, III, da Lei 6.606/89).
Em sua defesa, o autor alegou ter vendido seu veículo em 2000 quando compareceu no Cartório para reconhecer sua firma no Certificado de Registro de Veículo. Após ser notificado da existência de várias multas e tomar conhecimento de que o comprador do carro não efetuou a transferência do mesmo, ele protocolou pedido de bloqueio junto ao Detran em 2003.
Como o Detran só foi informado da venda do carro em 2003, justo o lançamento do IPVA nos anos de 2001, 2002 e 2003 em nome do impetrante, de acordo com a decisão da Câmara.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Turismo e uma a nova lei de incentivo

Nova lei geral de Turismo. O governo promete que essa legislação será o marco de um novo período de desenvolvimento do turismo no país.

Ah, como ele gosta de uma polêmica


"Temos que discutir se o sigilo da fonte é ou não absoluto, ou se pode ser relativizado em casos constitucionais. Já há alguns casos em que o STF relativizou os direitos constitucionais", Nelson Jobim.
Já esbravejaram as entidades ligadas à imprensa...

Incide IPTU sobre área verde de preservação ambiental

Roseli Ribeiro, da Redação
do Diário de Notícias







Empresa de empreendimentos imobiliários tentou, na Justiça, cancelar cobrança de IPTU lançado sobre áreas de preservação permanente existente em loteamento residencial, localizado em cidade do interior paulista.
De acordo com a autora, a empresa é proprietária de um loteamento situado no interior, e conforme o projeto urbanístico foi aprovada área destinada a preservação permanente. Contudo, a prefeitura cobra IPTU sobre essa área, fato que a empresa considera ilegal, uma vez que ela não pode dispor livremente do imóvel.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que a reserva de área não inviabiliza totalmente o direito de propriedade da autora, e que se a prefeitura não concedeu isenção ao pagamento do imposto, não é possível que esse benefício seja reconhecido judicialmente.

Assim, a autora recorreu da sentença, sendo o recurso distribuído para a 15ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo como relator, Rodrigues de Aguiar.
Segundo o relator, “é perfeitamente legal a cobrança do IPTU” sobre a área do imóvel da autora que corresponde a área de preservação permanente”.
Conforme a decisão, a limitação administrativa atinge apenas a exploração da área de proteção permanente, que somente poderá ser feita mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente. Não está a autora proibida de utilizar, dispor ou alienar a propriedade como um todo, além disso, já constava da matrícula do imóvel a restrição.
Além disso, o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel localizado em zona urbana do município, não havendo isenção no caso analisado.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Advogados amargam prejuízos com a Cofins

Segundo, Salvador Fernando Salvia, coordenador do Comitê Tributário do CESA, o STF votou nesta quarta-feira (16/9) o caso da isenção de Cofins para sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentada.
O Recurso Extraordinário 381964, no mérito, foi improvido por maioria (8x2). Votaram contra o recurso, mantendo a cobrança da Cofins, o relator Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Os votos favoráveis aos contribuintes foram dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie não participou do julgamento.
No tocante à modulação dos efeitos da decisão, houve empate (5x5), com votos contrários dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Já os votos favoráveis foram os dos ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Eros Grau, sendo que, a princípio, os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto haviam votado de forma contrária à modulação, tendo reconsiderado os seus votos após as bem lançadas razões constantes do voto do ministro Celso de Mello, pela modulação.
Desse modo, como seria necessário o quorum de 2/3, está afastado o efeito modulatório da decisão. Após, colocada pelo ministro Marco Aurélio a questão de ordem em relação à repercussão geral, esta também restou vencida, com apenas dois votos favoráveis, ou seja, do citado ministro, acompanhado pelo ministro Eros Grau.Ressalte-se que igual decisão foi aplicada ao Recurso Extraordinário nº 377457.
Assim, está revogada a isenção da Cofins para as sociedades prestadoras de serviços e, em especial, para as sociedades de advogados.
A medida afeta todos, mas em especial prejudica os novos e pequenos escritórios.

Tribunal permite a retirada de bancos 24 horas de bingos lacrados


Roseli Ribeiro,
da Redação do Diário de Notícias

A 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concedeu permissão para que uma empresa de serviços bancários retirasse seus caixas automáticos, Banco 24 horas, de casas de bingos lacradas.
Segundo o acórdão, “ interdição de casas de jogos, não obsta a retirada dos equipamentos de propriedade da prestadora de serviços atinentes à instituição financeira”.
A empresa impetrou mandado de segurança e em pedido liminar pediu permissão ao juiz para retirar os caixas automáticos existentes nos bingos lacrados. Em primeiro grau, o pedido foi negado, obrigando à autora interpor agravo de instrumento perante o tribunal.
A agravante argumentou que seu objetivo empresarial é explorar serviços na área de planejamento e tecnologia bancária. E nessa condição celebrou contrato de permissão de uso de área existente nas casas de jogos, para a instalação de caixas automáticos.
Disse, ainda, que declarada a ilegalidade da exploração de bingos, estes foram lacrados, daí a necessidade de autorização judicial para a retirada do equipamento.
Para o relator do agravo, Edson Ferreira da Silva, a empresa provou que explora atividade diversa daquela explorada pelos bingos. Portanto, não se justificaria impedir que a agravante fosse impedida de retirar dos locais o equipamento eletrônico que é de sua propriedade.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Portador de HIV não tem direito a transporte gratuito



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Particularmente, tenho encontrado decisões nesse sentido, e acredito que a situação de pessoas doentes, não só, portadores do virus HIV, como outras doenças, câncer, derrames de menor extensão e diversas, debilitam o paciente, e muitos são carentes e não têm sequer dinheiro para realizar o tratamento e pagar tantas conduções. Embora em razão das debilidades transitórias eles não sejam considerados deficientes na acepção da lei, não significa que não precisem do apoio do Estado para se recuperarem. Para essas situações poderia, por exemplo, existir um passe livre temporário, enquanto dura a recuperação da pessoa.
Essa zona cinzenta precisa ser melhor discutida no Direito, e também por políticas públicas de saúde e transporte, essa é a minha opinião, salvo melhor juízo. Algum poder precisa dar o primeiro passo, o Judiciário poderia repensar essa situação.

Um homem, portador do virus HIV, entrou na Justiça para ter direito ao transporte público gratuito, em ação proposta contra o Estado e a Prefeitura de São Paulo. O pedido foi negado em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão desfavorável ao
autor.
Segundo o acórdão, em que pese ser o autor portador de doença considerada grave, não há fundamento legal para a concessão de gratuidade no uso do transporte público.
Conforme entendimento da 7ª Câmara “B” de Direito Público do Tribunal, o autor, em seu recurso, trouxe referências sobre a isenção de tarifa de transporte que dizem respeito aos portadores de deficiência física. O autor não pode ser considerado como tal, “eis que sua
doença não consta como classificada nesse sentido - v. lei municipal 11250/92 e Quadro de Deficiências”.
O acórdão ressaltou ainda que o Estado tem obrigação de fornecer medicamentos apropriados ao autor, em razão de sua doença, porém, essa obrigatoriedade não alcança a gratuidade do transporte público.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

STJ adia julgamento do habeas de Suzane Von Richthofen

A 6ª Turma do STJ adiou o julgamento do habeas corpus de Suzane Von Richthofen em razão do falecimento do irmão da desembargadora, Jane Silva, que integra a Turma.
De acordo com o advogado Otávio Nacif, o julgamento favorável do pedido pode garantir para Suzane o benefício do regime semi-aberto, em dois meses. Leia mais no post anterior.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Relatório da ONU conclui que matar pessoas é comum, no Brasil

O Brasil tem um dos mais elevados índices de homicídios do mundo, com mais de 48 mil pessoas mortas a cada ano. Os assassinatos cometidos por facções, internos, policiais, esquadrões da morte e assassinos contratados são, regularmente, manchetes no Brasil e no mundo. As execuções extrajudiciais e a justiça dos vigilantes contam com o apoio de uma parte significativa da população que teme as elevadas taxas de criminalidade, e percebe que o sistema da justiça criminal é demasiado lento ao processar os criminosos.
Esse é o primeiro parágrafo do relatório "Promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais incluindo o direito ao desenvolvimento", feito pelo Relator Especial da ONU que trata de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Dr. Philip Alston.
Um dia, quem sabe, ainda seremos um país melhor.
Veja a íntegra do Relatório.

Suzane von Richthofen pode ser beneficiada com regime semi aberto em 2 meses

Essa é a expectativa do advogado Mauro Otávio Nacif que conversou com exclusividade com essa blogueira. O julgamento da próxima terça-feira (16/9), no STJ, pode garantir a redução da pena de Suzane de 39 para 31 anos. "Com a redução ela já poderá ingressar no regime semi-aberto, pois já cumpriu 5 anos da pena", segundo Nacif. Caso seja mantida a pena de 39 anos ela não terá direito ao benefício, ressalva o advogado.
Os ministros Nilson Naves e Og Fernandes têm o entendimento de que houve falha no processo, que deixou de aplicar o benefício da confissão na dosagem da pena. Por sugestão de Naves a redução deve ser aplicada de oficio. O julgamento será retomado com o voto vista da desembargadora Jane Silva.

Estado indeniza em R$ 190 mil rapaz por prisão ilegal


Roseli Ribeiro, da Redação do Diario de Noticias


O Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 190 mil, a favor de um rapaz, vítima de prisão ilegal. O irmão dele após se apropriar de seus documentos cometeu vários delitos, e a polícia prendeu pessoa inocente.
O autor, da ação de indenização, ficou preso indevidamente por 1 ano, 1 mês e 13 dias, por crimes cometidos pelo irmão. Ficou demonstrado na esfera criminal que ele era inocente das acusações, mesmo assim, logo após a sua saída da prisão ele retornava, pois outros mandados de prisão eram expedidos pelas varas criminais.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, fixando-se a indenização no valor de R$ 190 mil, à título de dano moral e R$ 13 mil, por danos materiais.
O Estado recorreu para afastar a responsabilidade pela indenização e o autor para aumentá-la. Os recursos foram distribuídos para o relator, Luiz Burza Neto, da 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP.
De acordo com o relator, “no caso dos autos restou comprovado que a culpa em sua totalidade é da requerida (Fazenda do Estado), e diga-se, na modalidade de negligência porque, mesmo sabendo que o autor não tinha qualquer culpa e que seu irmão havia se aproveitado de seus documentos, continuou a condená-lo pelos crimes cometidos, até jogá-lo no cárcere”.
Assim, a Câmara reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no caso, e manteve a indenização fixada na sentença.

domingo, 14 de setembro de 2008

Sugestão do mês


"Falta nessa fase do Brasil duas coisas que a imprensa não tem feito. A primeira é discutir em profundidade ela mesma. A segunda é discutir o Poder Judiciário no Brasil.
A imprensa discute fartamente o Executivo, o Legislativo, mas tem se omitido em discutir uma questão fundamental que é o Judiciário, o funcionamento do Poder Judiciário capaz de levar uma justiça próxima do povo, rápida e acessível".
Márcio Thomas Bastos, jurista

Pergunta do mês



"Quem tem
medo da informação,
quem tem medo da

liberdade de expressão, de
comunicação?"

Carlos Britto, ministro do STF









Quebrando a rotina do Direito

Navegando por aí, encontrei esse site interessante Projeto Homem Virtual.

sábado, 13 de setembro de 2008

Simpósio de Direito Previdenciário, aspectos práticos e polêmicos


No dia 20/9 (sábado), a Escola Paulista de Direito Social, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, realiza o I Simpósio de Direito Previdenciário.
As palestras acontecem das 9h30 às 12h30 e das 14h às 17h, no auditório da AASP, rua Álvares Penteado, 151, Centro.
Um dos palestrantes é o juiz federal de São Paulo Marcus Orione Gonçalves Correia, que recentemente lançou pela
Editora DPJ a obra Legislação Previdenciária Comentada, com análise cuidadosa dos dispositivos das Leis de Custeio (8.212/91) e de Benefícios (8.213/91). O livro traz um estudo aprofundado da matéria, a legislação e as súmulas mais relevantes sobre o tema, fundamentais para a prática profissional de advogados, juízes e membros do Ministério Público.
A palestra de Marcus Orione Correia será “Despensão: um novo conceito em matéria de benefícios previdenciários”.
Também são palestrantes no simpósio a juíza federal de Santa Catarina, Marina Vasquez, que falará sobre os aspectos práticos das novas revisões de benefícios.
Marcelo Tavares, juiz federal no Rio de Janeiro, aborda a polêmica a respeito da prescrição e decadência nas concessões e revisões de benefícios previdenciários.
José Antônio Savaris, juiz federal em Curitiba, fala sobre o processo previdenciário nos juizados especiais.
Antônio Cedenho, desembargador federal do TRF- 3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul) trata do reconhecimento de tempo de trabalho rural: dispensa de início de prova material para os rurícolas – nova abordagem da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Roger Raup Rios, juiz federal em Porto Alegre, discute sobre o homoafetivo e sua proteção no sistema de seguridade social.
Presidirão as mesas de debates Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, e Érica Correia, diretora da Escola Paulista de Direito Social.
Informações: (11) 3283-3148

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

TJ-SP anula execução fiscal que cobrou contribuição de melhoria


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Para a incidência da cobrança de contribuição de melhoria há necessidade de valorização dos imóveis vizinhos, em razão da obra pública feita no local. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu recurso do contribuinte e anulou uma execução fiscal, lançada com base na cobrança de contribuição de melhoria, feita por uma prefeitura do interior.
No caso, a prefeitura emitiu execução fiscal contra o contribuinte no valor de R$ 10.096,77, cobrando contribuição de melhoria com base na realização de obras de pavimentação de vias. O executado apresentou embargos à execução, sustentando a nulidade do título pois a contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel nas áreas beneficiadas por obras públicas, e que essa valorização não ocorreu no caso específico.
A sentença rejeitou os embargos à execução afirmando que a certidão de dívida ativa era válida, e que seria presumível que a obra de pavimentação e recapeamento asfáltico provocou valorização no imóvel do contribuinte.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo reiterando os mesmos argumentos.
Para o relator, Rodrigues de Aguiar, “embora a pavimentação de vias tenha sido efetuada pelo Município, é certo que não houve comprovação de que a execução das obras tenha causado valorização ao imóvel do executado”.
Segundo o acórdão, para a incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. Assim, a Câmara decidiu acolher o recurso do contribuinte e anular a cobrança municipal.

Anuário da Justiça Paulista, 2008

Está confirmado, será na segunda-feira, dia 29/9, às 19 hs., no prédio da Unip-Paraíso, o lançamento do inédito Anuário da Justiça Paulista, 2008, feito pelo Conjur. Foram entrevistados os 360 desembargadores do TJ-SP para a elaboração desse anuário.
A publicação promete revelar como os integrantes das câmaras pensam e votam, quais as divergências entre seus integrantes e os temas que já estão pacificados.
O trabalho inclui as câmaras criminais, de direito público, privado e especiais. Além disso, os órgãos de cúpula também serão abordados, e por fim, uma matéria grande e complexa retrata o conjunto do tribunal. O Anuário já nasce como leitura obrigatória.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Condomínio é condenado por dano provocado em veículo


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Um saco com gelo foi arremessado de um dos apartamentos de um edifício, vindo a atingir e provocar danos em um veículo estacionado no local. Inconformado, o dono do carro processou o condomínio. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o réu a pagar os prejuízos fixados aproximadamente em R$ 2 mil. Não foi possível descobrir o apartamento de onde partiu a agressão, por isso a responsabilidade pelo evento foi atribuída ao condomínio.
O condomínio-réu argumentou em seu recurso dirigido ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que a condenação deveria se limitar apenas aos condôminos que são proprietários dos apartamentos voltados para a rua 31 de março, local onde o veículo estava estacionado, pois a condenação não deveria atingir todos os condôminos.
Segundo o acórdão, o caso é de responsabilidade objetiva da coletividade condominial, reconhecida independentemente de culpa, vez que não foi possível identificar o causador do dano, a quem caberia a responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo do autor.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator Adilson de Andrade.
Para o relator, não se pode condenar parte dos condôminos, como requerido pelo apelante, sob pena de ferir o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Juiz de futebol ganha mais uma ação de indenização contra a Globo




A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso interposto pela Infoglobo Comunicações Ltda, que pretendia reformar decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que a obriga pagar R$ 15 mil para o juiz de futebol Jorge Fernando Rabello.
Ele ajuizou ação de indenização contra o jornal em razão de matérias publicadas que denegriam a sua imagem. De acordo com o Tribunal fluminense, “há, neste caso, o desvirtuamento de uma garantia constitucional que, hipertrofiada, conduz ao abuso de direito e à nefasta "ditadura da imprensa"”.
Segundo o acórdão, o juiz teria sido acusado pelas matérias de ter falsificado documento público. Para o tribunal, a matéria não poderia ter feito a acusação, que não se confunde com o fato do autor, na época, estar sendo investigado, sem indiciamento, em inquérito policial.
No entendimento do relator, Fernando Gonçalves, (foto) o TJ do Rio de Janeiro reconheceu o dever de indenizar por parte do jornal e esse aspecto não poderia ser revisto pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede a reavaliação das provas. A Globo tentou ainda em seu recurso diminuir a indenização, contudo, o valor de R$ 15 mil foi considerado correto pelo STJ.
No primeiro semestre, Rabello conseguiu no STJ outra vitória contra a Globo. Ela foi condenada a lhe pagar indenização no valor de R$ 30 mil, em razão de publicar uma charge sobre o árbitro também considerada ofensiva pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O julgamento ficou a cargo do ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma.

Número dos processos no STJ AgRg no Agravo de Instrumento 1.029.932 e Agravo de Instrumento 987.955.

Presenciar tragédia não garante pagamento de dano moral

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que determinava pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, para uma mulher que estava presente no show de um grupo musical que terminou em tragédia, em fevereiro de 2006, em São Paulo.
Ela ajuizou a ação de indenização contra o supermercado, local onde ocorreu o evento. Segundo a ação, a autora se encontrava nas dependências do estabelecimento da empresa ré, no dia 04 de fevereiro de 2006, para assistir ao show de um grupo musical, sendo que ocorreu um grande tumulto no local e três pessoas morreram e diversas ficaram feridas.
A autora, por causa do tumulto, sofreu uma lesão leve ao torcer o pé. Ela afirmou em juízo que era cabível a indenização por dano moral, pois por omissão da ré ocorreu o tumulto, e em razão dos fatos ela presenciou situação de pânico, horror e desespero.
A sentença acolheu o pedido e condenou a ré a pagar o valor de R$ 15 mil por dano moral.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça para modificar a decisão. A autora pedindo o aumento da condenação e a ré afirmando que o show não ocorreu em seu estacionamento, mas no estacionamento do shopping ao lado. A ré disse que seria parte ilegítima para figurar na ação pois a iniciativa de realizar o show foi da gravadora do grupo musical.
Por último, a ré argumentou que a autora passou mal quando já estava fora do tumulto e se dirigia para a saída do estacionamento e que uma simples contusão não é fato capaz de causar dano moral, até porque ela foi socorrida pela Polícia Militar e levada a um hospital.
O processo foi distribuído para o relator, Oscarlino Moeller, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o relator, “o dissabor de presenciar um show que foi interrompido por conta de um grande tumulto, que não prejudicou diretamente a requerente, é argumento ineficaz para sedimentar qualquer pretensão indenizatória”.
Conforme o acórdão, infelizmente todos estão sujeitos a presenciar situações funestas, mas isso por si só não autoriza a pretensão indenizatória por danos morais.
Para o tribunal, a dor moral é aquela em que a aflição de sua existência causa um sensível déficit na vida normal da vítima, “circunstância que não emerge dos autos”.
Assim, a Câmara, por votação unânime, acolheu o recurso da ré e afastou a condenação, reformando a sentença.

sábado, 6 de setembro de 2008

Televisão escapa de indenizar escola de pilotagem



Da Redação do Diário de Notícias
Uma escola de formação de pilotos de helicópteros ajuizou ação de responsabilidade civil, por danos à imagem, por ter sido identificada como dona de aeronave envolvida em acidente.
No caso, a emissora de televisão filmou as imagens da queda e incêndio da aeronave, transmitindo ao vivo a dramaticidade da morte do instrutor. Durante a reportagem, o repórter errou uma vez ao identificar o proprietário do equipamento.
O juiz de primeiro grau entendeu que houve dano à imagem da escola e condenou a emissora a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10 mil.
A emissora entrou com recurso afirmando que não cabia a indenização por dano moral a favor de pessoa jurídica, pelo erro cometido na reportagem. A escola também recorreu pedindo o aumento da indenização.
A questão foi enfrentada pela 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e designado como relator, Ênio Santarelli Zuliani.
Segundo a ré, a emissora informou em seu noticiário que a aeronave envolvida no acidente pertencia à escola-autora, quando na verdade pertencia à outra escola. Mas ressaltou que houve a correção da informação. De acordo com a apuração feita pela reportagem a confusão ocorreu porque o instrutor da aeronave foi sócio da escola-autora, e depois se retirou dela criando uma nova escola.
“Na missão de noticiar os fatos que estão ocorrendo, nem sempre é possível conferência segura dos dados transmitidos. O que interessa ao jornalista, no tempo real, é o aproveitamento da notícia, devido ao interesse do público”, ressaltou o relator.
Ademais, segundo o acórdão, o repórter somente por uma vez citou o nome da autora, o que caracteriza uma transgressão secundária e não intencional, sendo incapaz de justificar indenização no valor de R$ 10 mil.
Além disso, na época, a escola-autora citada na reportagem estava com as suas atividades paralisadas e não constou no processo que a reportagem tenha prejudicado seus projetos de retornar ao mercado. Não ficou provado nos autos o dano concreto experimentado pela pessoa jurídica.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Grupo IG sofre derrota inicial no TSE ao questionar regras na Internet




Veja na íntegra decisão do ministro Joaquim Barbosa, (foto) ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), publicada hoje (5/9), desfavorável ao mandado de segurança impetrado pelo grupo IG questionando a Resolução do próprio tribunal, que engessa na Internet a propaganda e manifestação de opinião.


Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros
ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.
Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete
normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.
Liminar indeferida.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet
Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.

Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.

Alega que, em razão desses dispositivos, “em 6.7.2008 - data a partir da qual
teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -,
passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.

Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que “as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão" (fl. 14).

Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.

Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.

Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:

(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e

(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)


Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança “para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante"
(fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima descritos.

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).

Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):

6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.71q8/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.

7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

É o breve relatório. Decido.

2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.

Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.

Brasília, 02 de setembro de 2008.

Adiado julgamento do HC que traz de volta o processo do Mensalão

Foi adiado para a próxima sexta-feira (12/9) o julgamento do HC 91593 que discute a validade da denúncia aceita pela justiça federal mineira contra réus do processo do Mensalação.
Veja mais no post anterior. Continuamos acompanhando.

Motorista consegue cancelar na Justiça multa de trânsito



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Proprietário de veículo recorre à justiça para cancelar multas de trânsito aplicadas pela Prefeitura de São Paulo, bem como, os lançamentos de IPVA do período de 1998 a 2002.
O juiz de primeiro grau extinguiu a ação em relação à prefeitura e julgou improcedente o pedido para anular o IPVA. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo insistindo na pretensão.
O caso foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista que acolheu parte do recurso.
Segundo o acórdão, algumas das multas foram aplicadas indicando uma rua inexistente na cidade, assim, as supostas infrações cometidas naquele local não poderiam subsistir por inadequação dos respectivos autos de infração, de acordo com o artigo 280, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao pedido para afastar a cobrança do IPVA, o mesmo não foi acolhido, pois o IPVA se trata de imposto estadual com regras próprias não se aplicando a lei 4.506/64 e o Regulamento 3000/99 indicados pelo autor.
O acórdão destacou ainda, que a incidência do IPVA tem por fundamento o potencial de uso do veículo automotor em via pública durante o tempo de vida útil presumido de 20 anos.
“Caso antes disso torne-se imprestável ao uso a que se destina, como, por exemplo, em caso de sucateamento, compete ao interessado formular requerimento adequado, na forma estabelecida no decreto estadual 40.846/96”, destacou o relator, Coimbra Schmidt.
Apelação 665.299-5/1-00

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Banco indeniza cliente em R$ 30 mil


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias



A 23ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acolheu o recurso de um cliente para condenar um banco a pagar-lhe indenização no valor de R$ 30 mil.
Segundo o acórdão, o cliente deixou de movimentar a sua conta corrente, mesmo assim, o banco continuou a fazer lançamentos na conta cobrando taxas e parcelas de um seguro de vida que não foi contratado pelo correntista.
Consequentemente, a conta corrente ficou com saldo negativo, o que motivou o banco a registrar o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, o cliente ajuizou ação de indenização contra o banco, que foi julgada improcedente em primeira instância.
Segundo o acórdão, consolidou-se na 23ª Câmara de Direito Privado, o entendimento de que “a falta de movimentação da conta-corrente equivale ao seu encerramento, não autorizando por isso que o banco faça lançamento de encargos a justificar a existência de saldo negativo e a abertura de cadastro negativo nos órgãos de proteção de crédito como ocorreu na hipótese ventilada nos autos”.
Para o relator, Paulo Roberto de Santana, “não é admissível o débito de inúmeros encargos ao longo do tempo que legitimasse a apuração de saldo devedor a favor do Banco e muito menos a abertura de cadastro negativo sem a prévia comunicação ao consumidor, em flagrante violação ao parágrafo 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme a decisão, os direitos ao bom nome, à imagem e à dignidade estão assegurados pela constituição, “não havendo a menor dúvida que o registro junto ao Serasa, tal como ocorreu nos autos, constitui violação a esses atributos da pessoa humana”.
De acordo com o relator, “não se pode negar as consequências gravosas e os aborrecimentos resultantes de tal registro”. E completa, “os efeitos maléficos à imagem e os embaraços que lhe causam nas relações diárias com o comércio e outras instituições financeiras são indiscutíveis”.
Assim, ficou provada a responsabilidade do banco por seus atos e os prejuízos suportados pelo cliente, portanto, “tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e a conduta do réu, impõe-se a fixação de indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Além disso, foi declarada a inexistência da dívida originária nos lançamentos indevidos feitos pelo banco.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

STJ cria precedente importante sobre união homoafetiva

Por, maioria de votos, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiaça) reconhece a possibilidade jurídica de discutir perante uma vara da família a existência de união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo.
O caso julgado obriga que a justiça fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito.
O voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os ministros Pádua Ribeiro, relator e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.

Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Comerciante pode recusar pagamento feito em cheque




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O comércio é livre para aceitar ou recusar o cheque como forma de pagamento. Essa foi a questão de fundo discutida pelo Tribunal de Justiça em um mandado de segurança promovido por uma associação comercial do interior do Estado.
O relator, Samuel Junior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) avaliou que o mérito do mandado de segurança poderia ser conhecido e manteve sentença favorável aos comerciantes.
Segundo o acórdão, um órgão de defesa do consumidor teria multado comerciantes, que se recusaram a aceitar como forma de pagamento cheques de conta corrente bancária aberta há menos de um ano.
Para o relator não há lei que obrigue um comerciante a aceitar o cheque como forma de pagamento. E completa, “além disso, como é de conhecimento comum, o número de cheques devolvidos por insuficiência de fundos é grande e não é possível, por isso, obrigar-se quem quer que seja a dar efeito liberatório ao comprador e entregar-lhe uma mercadoria em face de mera ordem de pagamento”.
A decisão também destacou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirma “se o pagamento for em cheque, o comerciante não tem nenhuma obrigação de aceitá-lo”.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Uso de argumentos jurídicos fortes não significa intenção de ofender juiz

Em decisão, por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso especial, para afastar a condenação em dano moral, no valor de R$ 20 mil, a favor de um juiz, que se sentiu ofendido com as razões de apelação em um processo.
No exercício da função o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua atividade combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando age em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição, tanto na esfera penal quanto na civil.
Contudo, a Turma ressaltou que esta inviolabilidade não é absoluta. O artigo 133 da Constituição Federal recepcionou e incorporou o artigo 142, I, do Código Penal, e situou a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.
Por outro lado, esta regra também não é absoluta. Se as alegações imputadas de caluniosas estiverem no contexto da defesa dos interesses e direitos do constituinte em juízo, havendo boa-fé, evidencia-se a ausência de dolo, razão pela qual não há crime, tampouco responsabilidade civil por danos morais.

Para a Turma, no caso em julgamento se constatou que inexistiu imputação direta de crime ao juiz. Ela considerou que as afirmações tidas como ofensivas surgiram no encadeamento de idéias da peça recursal, com o claro intuito de reforçar a alegação de que o magistrado vinha desrespeitando decisão do Tribunal, fato esse que, se confirmado, implicaria inclusive no provimento do recurso.
De acordo com os ministros, se tratou, porém, de forma impolida de expressão, mas que constitui excesso admissível no cotidiano forense.

Recomendo guardarem esse acórdão, nunca se sabe quando a suscetibilidade de alguém se sentirá atingida pelas fortes razões de apelação!

Resp 854.452


STJ mantém indenização de R$ 1,2 milhão para rapaz que perdeu o braço



A dor da pessoa, que sobrevive a um acidente grave, deve receber indenização maior se comparada com a dor daquele que perdeu um ente querido. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Segundo o acórdão, “não é desarrasoado dizer que uma pessoa que carrega seqüelas graves, pelo resto de sua vida, como é o caso da perda de um braço e da genitália, para um jovem de 19 anos, sofre abalo maior que a pessoa que perde um ente querido”. E completa, “os precedentes do STJ que limitam a indenização por dano moral nas hipóteses de morte não justificam a limitação de indenizações para reparar eventos tão graves como os que estão discutidos neste processo”. O rapaz ainda sofreu queimaduras em 30% do corpo em razão do acidente. Os réus foram condenados a pagar por dano estético R$ 400 mil e dano moral em R$ 800 mil.
De acordo com o processo, o jovem estava na varanda de uma boate, e ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente tocou em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho, recebendo violento choque elétrico.
A ação foi proposta contra a boate, a companhia de energia elétrica e o proprietário do transformador mal instalado. O acórdão foi relatado pela ministra, Nancy Andrighi (foto).
Resp 1.011.437

Justiça garante transporte escolar para alunos da área rural


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Uma prefeitura, do interior do Estado de São Paulo, se recusava a prestar o serviço de transporte escolar para dois alunos residentes na área rural do município. Ela alegava que o imóvel existente em área limítrofe com outro município não poderia ser atentido pelo transporte gratuito.
Os pais dos alunos impetraram mandado de segurança para garantir aos filhos o uso do transporte escolar municipal. A sentença julgou procedente o pedido, contudo a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar a decisão.
Segundo a recorrente, as crianças residem em imóvel rural pertencente a outro município, e que não tem obrigação de transportá-los.
Alegou, também, que se tivesse que fazer o transporte de todos os alunos que estão na área limitrofe, implicaria em descumprimento contratual com a empresa ganhadora da licitação para fazer o serviço de transporte.
O relator, Moacir Peres, integrante da 7ª Câmara de Direito Público, destacou no acórdão o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “é de todo desarrazoado, para dizer o menos, o
ato do administrador público de sonegar transporte escolar para adolescentes cuja residência dista 12 km da escola pública situada no município em que é Prefeito, obrigando-os a percorrer a distância de 60 km para chegarem a outro estabelecimento de ensino localizado em município lindeiro”.
Segundo o acórdão negar o transporte escolar implica em impor às crianças e adolescentes injusto sacrifício, frustando-lhes a oportunidade de ver valer seu direito à educação em condições normais de conforto e tranquilidade.
Além disso, de acordo com o relator, já há jurisprudência no sentido de impor à autoridade coatora, no caso o prefeito, a obrigação de efetuar o transporte escolar de crianças e adolescentes moradoras em zona rural limítrofe do município possibilitando-lhes o amplo acesso ao ensino em escola próxima da moradia.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

INSS é condenado em dano moral por atraso na concessão de aposentadoria




A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não conheceu recurso especial interposto pelo INSS, que tentava impugnar decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região, que acolheu a condenação da autarquia em dano moral, em razão da demora de 8 anos para converter a concessão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A condenação do INSS por dano moral foi de R$ 3.900,00, e os acréscimos de juros e correção monetária.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá com o dano material.
O acórdão foi relatado pelo ministro Castro Meira. (foto)
Resp 976.632 - STJ

Julgamento de HC traz de volta ao palco do STF o processo do Mensalão




O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio, liberou para a pauta da próxima quinta-feira (4/9), o julgamento do HC 91593 impetrado por Ramon Hollerbach Cardoso, um dos réus da Ação Penal 420, o processo do Mensalão.

O HC foi impetrado contra ato do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do Mensalão, que reconheceu a validade da decisão do juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, consistente no recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais contra Ramon, por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 4º da Lei nº 7.492/86 e 299 do Código Penal.

A tese defendida no habeas corpus sustenta que o juiz federal não poderia ter recebido a denúncia em 18 de dezembro de 2006, porquanto o protocolo eletrônico registrou, como data de entrada do documento, 19 de dezembro de 2006, dia em que José Genoíno, co-réu, foi diplomado deputado federal.
Conforme as razões do habeas corpus, em razão dessa diplomação, a competência para processar e julgar a ação penal em exame passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto nos artigos 53, § 1º e 102, inciso I, alínea “b” da Constituição da República. Sustenta, ainda, que a decisão atacada suprimiu a oportunidade para apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 4º do rito especial dos Processos de Competência Originária, de que trata a lei nº 8.038/90, desrespeitando o direito de Ramon à ampla defesa e ao devido processo legal.
Segundo a denúncia, que deu origem à ação penal 420, Ramon é sócio de Marcos Valério na SMP&B Publicidade. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem. O Pleno já havia indeferido a medida cautelar.
O tema central discutido é saber se é válida a decisão do juízo federal que recebeu a denúncia oferecida contra Ramon, antes da diplomação do deputado federal, José Genoíno.