sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Fatura de R$ 96 do cartão de crédito é motivo de recurso no TJ-SP


Roseli Ribeiro, da Redação do diário de Notícias


“É preciso mais seriedade nas demandas judiciais, porque o tempo dos órgãos do Judiciário é precioso demais para ser desperdiçado com questiúnculas, enquanto há tantos desesperados por verdadeira justiça em milhares de casos realmente importantes”, desabafou o relator, desembargador Gilberto dos Santos, integrante da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao julgar um recurso envolvendo fatura de cartão de crédito.
Um consumidor recebeu a fatura do cartão de crédito cobrando o valor de R$ 96,88 já pagos. Assim, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco e a administradora do cartão. O juiz julgou extinta a ação em relação ao banco, mas condenou a administradora a reembolsar para o autor o valor de R$ 193,76.
Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal paulista insistindo na condenação das rés em dano moral.
Segundo o acórdão, a sentença deveria ser mantida uma vez que o autor apenas provou a existência do dano material, “plenamente satisfeito com a ordem de devolução em dobro da irrisória quantia inserida indevidamente na fatura”.
De acordo com o relator, “nem mesmo com a melhor das boas vontades é possível ver danos morais no simples e insignificante acontecimento de alguém receber uma fatura de cartão de crédito com a quantia de R$ 96,88, que já se encontrava paga”.
O desembargador indaga quais teriam sido as humilhações ou aflições pela qual passou o autor e estariam a legitimar o pedido de dano moral. E ainda completa, “Ou será que o autor pensa ser o pequeno príncipe do tão querido Saint-Exupery, que vivia num planeta só seu, portanto não podendo ser incomodado por ninguém ou por nada?”
Segundo o acórdão, “existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”, conforme leciona o juiz Antonio Jeová dos Santos, em seu livro sobre dano moral.

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