quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Justiça isenta de ICMS carro para portador de deficiência


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Trâmites burocráticos não podem impedir a pessoa portadora de deficiências especiais de usufruir de isenção de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviço) para adquirir um veículo. Esse é o entendimento da 7ª Câmara B de Direito Público, TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
A autora precisou impetrar mandado de segurança na Justiça para adquirir um carro com isenção de ICMS. A sentença acolheu o pedido, todavia, a Fazenda Estadual recorreu ao Tribunal de Justiça paulista.
A apelante argumentou que a autora precisaria fazer adaptações ao carro, e que essa etapa não poderia ser fiscalizada, o que impedia a concessão do benefício.
Segundo o acórdão, a autora realmente necessitava de um carro automático, que deveria passar por adaptações em oficina especializada.
Para a Câmara, os complexos trâmites burocráticos perante a Fazenda Pública não podem ter o condão de afastar o direito da autora ao benefício fiscal.
O juiz relator, Wanderley Sebastião Fernandes, ressaltou em seu voto, que a autora obteve a isenção ao IPI (imposto de produtos industrializados), fato que deveria ser prestigiado pela Justiça.
Assim, a Câmara garantiu para a autora a isenção fiscal fixada no decreto estadual 49.709/05, confirmando a sentença proferida em primeiro grau. Os entraves burocráticos que foram afastados estão previstos na Portaria CAT 51/05.
Apelação 644.053-5/6-00

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Exposição fotográfica marca o Dia Nacional de Combate ao Câncer



No dia nacional de combate ao câncer de 2008, o Instituto Paulista de Cancerologia (IPC) aborda o tema superação. Nos anos anteriores, as campanhas do instituto estavam focadas na prevenção do câncer. Neste ano, o IPC quer deixar uma mensagem de superação e otimismo aos portadores da doença. E a mensagem não parte da equipe multiprofissional do instituto. A mensagem deste ano parte da história de vida de uma paciente. Nós trabalhamos muito com números, estatísticas e protocolos, mas o câncer tem uma história única, particular, na vida de cada paciente. E a história de Cristina sintetiza a mensagem que pretendemos passar este ano, explica o oncologista Ricardo Antunes, Diretor do IPC.
A professora de educação física Cristina de Barros, 41 anos, descobriu o câncer de colo útero em 2005. Passou por cirurgia e sessões de radioterapia e enfrentou o câncer com a cabeça erguida. Cristina sempre foi apaixonada pelo ciclismo e transformou o hobby em uma mensagem de prevenção contra o câncer na mulher. Em todos os caminhos percorridos, a atleta passou a deixar uma mensagem. Eu encontrei com mulheres que não iam ao ginecologista há mais de 15 anos por vergonha ou falta de informação e eu precisava dar um sentido maior às minhas viagens, comenta Cristina.
Da admiração à força de vontade de Cristina, nasceu o projeto Do Susto à Vitória. O grande acervo fotográfico pessoal originou uma exposição com 10 painéis que estão expostos inicialmente no Espaço IPC. Dr. Ricardo Antunes explica que o Espaço IPC tem como vocação a troca de experiências entre pacientes e familiares e um projeto como este traz uma repercussão muito positiva junto aos pacientes.
As belas imagens contam um pouco sobre as viagens da professora de educação física e formam uma seqüência emocionante que transmite ao apreciador o sentido exato da superação do câncer.
Serviço
Exposição Do Susto à Vitória
Local: Espaço IPC - Av. Angélica, 2.503, piso térreo, Higienópolis
Período: de 25/11 a 19/12/2008
Esta blogueira também é um exemplo de superação.

Escritórios de advocacia ingleses podem lançar ações na Bolsa de Valores

Negócios, apenas negócios. Interessante matéria publicada no site Expresso da Notícia avalia o futuro da advocacia na Inglaterra, onde, os escritórios poderão colocar ações na Bolsa de Valores para captação de investimentos. Consequentemente, terão que auferir lucros para seus acionistas....apresentar balanços, justificar gastos, enfim, é o capitalismo avançando suas fornteiras. Vale a leitura.

Câmara de Meio Ambiente proíbe prova do laço em rodeio


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A Câmara Especial de Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, para proibir uma entidade de realizar provas de rodeio na modalidade de laço do bezerro.
O autor da ação pública ambiental sustentou que essas atividades implicam em maus-tratos aos animais, pois causam danos físicos e mentais. Além disso, essa prática desrespeita o disposto no artigo 225, parágrafo primeiro do inciso VII, da Constituição Federal.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O resultado motivou o MP a apresentar recurso ao Tribunal de Justiça paulista.
O relator, Torres de Carvalho, ponderou que a jurisprudência predominante da Câmara ambiental vem se posicionando contra as práticas que possam causar sofrimento nos animais. Em especial as provas de rodeio, que envolvem saltos, e as provas de habilidade, de disputas com laço e imobilização de bezerros.
Com apoio nessa tendência, a Câmara deu provimento ao recurso do Ministério Público para vedar a realização de provas de laço nos rodeios realizados na cidade de Bauru.
O descumprimento da decisão implica no pagamento de multa de R$ 30 mil, por cada prova realizada, que deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Direitos Difusos.
Apelação 703.662-5/4-00

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Universidade indeniza em R$ 38 mil aluno de mestrado



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Noticias




Após cursar o mestrado de Administração, o aluno não obteve o título porque o curso não foi reconhecido pelo Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa de Ensino Superior). Inconformado, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a faculdade.
O juiz acolheu o pedido condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil e o reembolso das mensalidades pagas, no valor de R$ 18.679,30. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que o aluno tinha conhecimento de que o curso não estava recomendado pelo Capes, e que fez o mestrado por sua conta e risco.
Para o relator, desembargador José Reynaldo, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, o processo demonstra que o autor fez a matrícula em curso de pós-graduação, e após a conclusão dos créditos e recebimento do certificado não obteve o título de mestre, em razão da ausência de recomendação do curso pela Capes. Segundo o acórdão, é impossível a faculdade tentar eximir-se do dever de indenizar e tentar defender a tese de que o aluno correu o riso de fazer um curso inadequado, não há que se admitir a culpa do consumidor e excluir a responsabilidade do fornecedor.
“Daí, a indenizabilidade, tanto no respeitante à quantia despendida para a sua obtenção do título, como no tocante à frustração na progressão da carreira docente, que é, ao mesmo tempo profissional e acadêmica, causada – direta e imediatamente pela inidoneidade desse título universitário”, ressaltou o relator.
A Câmara manteve o valor da condenação por danos materiais e morais. “Saliente-se que o título sem valor longe de enriquecer o curriculum profissional do autor submete-o a séria contrariedade e até a descrédito, bastando isto para justificar a imposição de condenação à recomposição de dano moral”, completou o desembargador.
Apelação 7125520-2

sábado, 22 de novembro de 2008

Caminhos da Jurisprudência

Aproveite para conhecer os Caminhos da Jurisprudência, coluna que estuda as tendências das decisões do Tribunal de Justiça paulista, tendo como pano de fundo o Superior Tribunal de Justiça.


Fim de namoro, traição e o dano moral

O refrigerante, o leite, o biscoito e o dano moral

Quanto vale o dano moral por inscrição indevida no SPC?

Quando o Estado é responsável por atos do infrator foragido?

Boa leitura

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Agência de viagens não tem culpa se país recusa entrada de turista



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A 14ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), rejeitou pedido de indenização, por dano moral, feito por um turista contra as agências de viagens e de turismo, em razão do país de destino recusar a entrada do cliente.
O turista comprou um pacote turístico das rés e viajou para Portugal, contudo sua entrada no país foi negada. Ele ajuizou ação contra elas argumentando que seriam responsáveis pelo acontecimento, em razão de falha na reserva de hospedagem em hotel português.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, inconformado o autor recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. O recurso foi distribuído para o relator, desembargador, Mario de Oliveira.
Segundo o relator, os eventuais aborrecimentos e transtornos ocorridos com o autor não são de responsabilidade das rés que venderam as passagens e o pacote turístico. O país de destino pode recusar a entrada de estrangeiros, em seu território, trata-se de um ato de soberania nacional.
Conforme o acórdão, ficou demonstrado nos autos que a recusa na entrada do turista não se deu por culpa das rés, mas por fatores estranhos à vontade das partes, pois o autor não provou no ato de ingresso o objetivo e condições de sua estadia em Portugal.
As rés cumpriram integralmente o contrato de contrato de prestação de serviços e a agência demonstrou que foi feita a reserva de hotel em nome do autor. Por outro lado, salientou o desembargador que não cabe às prestadoras garantirem o ingresso dos turistas nos respectivos países.
Apelação 7.094.118-7

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Imprensa livre é essencial para o desenvolvimento social

O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) divulgou os resultados de um estudo sobre a qualidade de vida na América Latina e no Caribe. No relatório, a entidade defende que a imprensa livre e vigorosa é essencial para disseminar informação e enriquecer a opinião pública.
"Bom uso de informação para a tomada de decisão pública exige oficiais capazes, experientes formuladores de leis, partidos políticos estáveis e estruturados e sistema eficiente para controle do governo", segundo informações do site Comunique-se.
O estudo faz parte da série Desenvolvimento nas Américas. Nele, é apresentado um ranking sobre a satisfação com a vida entre os cidadãos dos 23 países da região. O Brasil ficou em 7º lugar na lista liderada pela Costa Rica. O último lugar é ocupado pelo Haiti.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Funcionários públicos e a corrupção uma união estável

A praga da corrupção disseminou-se pelo país. Infecção generalizada. E um dos principais focos concentra-se no funcionalismo público. Esse é o resultado – desalentador – da pesquisa realizada pela Universidade de Brasília, a pedido da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
A pesquisa compreendeu duas etapas. De março a abril deste ano foram entrevistadas 2 mil pessoas da sociedade civil em todos os Estados. Na segunda, os entrevistados foram funcionários públicos federais, estaduais e municipais, num total de 1.027 e em 6 estados: Paraíba, Minas, Paraná, São Paulo, Rio e Distrito Federal.
Especificamente em relação aos funcionários públicos, praticamente 1 em cada 4 descumpriu a lei, e 1 em cada 5 já cobrou propina para facilitar o atendimento de uma demanda legítima de um cidadão. 51,3% dos servidores se consideram éticos, 11,9% vêem a profissão que exercem com desprezo, 26,7% dizem que a categoria não está voltada para o interesse público, e 55,7% consideram os funcionários “amadores” ou “semiprofissionais”.
Em entrevista para o Estadão, o professor da UnB Ricardo Caldas, coordenador da pesquisa afirmou que os resultados da pesquisa, e o elevado grau de corrupção e desrespeito às leis, “é decorrência de nossa cultura e de nossa formação patrimonialista... Não há uma separação clara entre público e privado...”. “Nos últimos 20 anos, desde a nova Constituição, com certeza o padrão da classe política e os valores morais caíram...”. Perguntado se o funcionário público de hoje é mais ético do que os de ontem, Ricardo Caldas afirmou, “baseado não na pesquisa, mas em fatos e na realidade que a gente acompanhou, está havendo uma flexibilização dos padrões de conduta”.
Mas, e, assim mesmo, não devemos desanimar; jamais, conforme coluna da
Landmarketing.

Ipesp deve pagar pensão para companheiro do mesmo sexo



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao recurso do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) e manteve decisão de primeiro grau, que concede pensão a favor de companheiro de servidor público estadual. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, e foi relatada pelo desembargador, Urbano Ruiz. Em seu recurso, o IPESP alegou que a lei 180/78 não contempla a figura de companheiro do mesmo sexo no rol dos beneficiários do segurado. Disse ainda que a única entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal é aquela formada entre homem e mulher, não se admitindo, a união homossexual.
Conforme entendimento da Câmara, a seguridade social abrange a pensão por morte prevista no artigo 201, V, parágrafo 5º da Constituição Federal. Referido benefício destina-se aos dependentes econômicos do contribuinte falecido.
De acordo com o relator, “embora não exista previsão expressa no artigo 147, IV, da LC 180/78, incluindo entre os beneficiários obrigatórios do contribuinte o companheiro sobrevivente de relação homoafetiva, o supramencionado art. 201, V, da CF determinou que os planos de previdência social, atenderão, nos termos da lei, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, sem determinar fossem eles originados de relações hetero ou homossexuais”.
E completou o desembargador Ruiz, “o artigo 147, II, da Lei Complementar 1012/07, que alterou a LC 180/78, admitiu o companheiro ou companheira, na constancia da união homoafetiva, como dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão”. Segundo o acórdão, a união foi comprovada através de documentos que não foram contestados pelo Instituto.
Embora o ordenamento jurídico não reconheça a relação homoafetiva como união estável, com base nos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação admite-se a sociedade de fato para fins previdenciários, ressaltou o relator.
(Apelação 678.678.5/1-00)

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Fim de noivado não gera dano moral, diz TJ-SP



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Fim de noivado se trata de ocorrência usual na sociedade, criando expectativas, frustrações, alegrias e tristezas que são típicas da dinâmica da vida sentimental. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao negar a indenização por dano moral feita por ex-noiva.
Para a Câmara, o desfecho unilateral de relacionamento de sete anos, dois meses antes da data do casamento, por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade humana, quando, como na hipótese, representa a formalização do fim de caso pelo descontentamento de uma das partes.
A ex-noiva ajuizou ação de indenização contra o ex-noivo, sendo o juiz julgou improcedente o pedido. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça paulista.
Em seu recurso, argumentou que o réu rompeu o relacionamento de 7 anos, próximo da data do casamento, em razão da existência de outra mulher com quem veio logo após a se casar. A ex-noiva reitera o argumento de que o fato lhe causou grande sofrimento, constrangimento e transtornos financeiros. Para o desembargador e relator Teixeira Leite, a questão se trata de “situação corriqueira com a qual todos são passíveis de se deparar, daí obrigando a enfrentar suas conseqüências, que, apesar de desagradáveis, não têm o condão de deixar irremediáveis seqüelas. Ou, pelo menos, não deveriam ter”.
Embora, o ex-noivo tenha desistido do compromisso, ele não agiu de má-fé, ou ficou com os bens adquiridos pelo casal, enquanto preparavam os detalhes da cerimônia e do local onde iriam residir. Inexistindo dano material para ser ressarcido. Da mesma forma, o fato dele romper o relacionamento não implica em ato ilícito, apenas o exercício de um direito, que não foi feito com abuso, ponderou o relator.
A Câmara, dessa forma, negou provimento ao recurso.
Apelação 335.762-4/0-00

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Clonagem de celular não gera dano moral para empresa




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Uma transportadora não conseguiu na Justiça ver aceito seu pedido de dano moral, em razão da clonagem de suas linhas de telefone celular. Para a 31ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de são Paulo), os dissabores enfrentados pela autora não configuram dano moral por se tratar de pessoa jurídica. O dano moral de empresas deve ser concedido quando o fato abala a imagem ou nome da firma, ou, quando atingem sua honra objetiva.
A empresa ajuizou ação em face de uma empresa de telefonia para obter declaração de não existência de débitos das linhas telefônicas clonadas e dano moral em razão dos transtornos que o episódio lhe causou.
A sentença acolheu parte do pedido e cancelou os débitos telefônicos, negou, porém, a indenização por dano moral. A autora recorreu ao Tribunal paulista. Argumentou que a ré, apenas não negativou o nome da empresa junto ao serviço de proteção ao crédito porque foi impedida, por medida cautelar ajuizada pela transportadora. Afirmou ainda que no período em que as linhas ficaram clonadas sofreu vários dissabores, vítima da má prestação do serviço de telefonia. Ficou inclusive impedida de usar seus celulares e entrar em contato com seus funcionários situação que lhe criou vários transtornos.
No entendimento da 31ª Câmara, cabe o dano moral a favor de pessoa jurídica quando há lesão ao nome da empresa, como por exemplo o protesto indevido de títulos, anotações em serviço de proteção ao crédito, ou a divulgação de fatos que maculem o nome da firma perante a sociedade.
Para o relator, Antonio Rigolin, os fatos narrados pela autora não identificam situação de dano moral à pessoa jurídica, “em decorrência dos graves dissabores gerados pelo mau funcionamento do serviço, pela impossibilidade de se comunicar com seus funcionários”. E completou, “a situação descrita envolve subjetivismo, aspecto que não se pode considerar no âmbito da pessoa jurídica”.
Apelação 1128981-0/2

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Companhia desobrigada de pagar seguro para vítima de síndrome do pânico



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Uma seguradora conseguiu no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformar decisão de primeiro grau, que a obrigava pagar o seguro relativo a afastamento profissional decorrente de síndrome do pânico. A decisão, por maioria de votos, foi da 27ª Câmara de Direito Privado.
Um profissional liberal ficou afastado de suas atividades por ser acometido pela síndrome de pânico. Diante do afastamento, acionou o seguro que garantia o pagamento de diárias em razão da não possibilidade de continuar trabalhando. Todavia, o seguro negou o pagamento, razão pela qual ele ajuizou ação pedindo o reconhecimento de sua moléstia e o reembolso pelos dias parados.
A sentença reconheceu a procedência do pedido. A seguradora apelou para o tribunal paulista, alegando que a apólice não cobria o afastamento profissional decorrente de moléstias psiquiátricas, como por exemplo, a síndrome do pânico. Para o desembargador, Campos Petroni, a sentença deveria ser mantida. Ele argumentou que a cláusula que excluía a cobertura em razão de sintomas psiquiátricos deveria ser interpretada de modo mais favorável ao hipossuficiente, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da interpretação contra quem redigiu tal cláusula.
A tese defendida por Petroni ficou vencida, a Câmara acolheu a tese da desembargadora Berenice Marcondes Cesar, que deu provimento ao recurso da seguradora.
Na opinião da desembargadora, ao analisar o contrato de seguro, “havia a exclusão expressa de cobertura de Diárias por Afastamento Profissional proveniente ou decorrente de distúrbios ou doenças psiquiátricas (fls. 49vº - cl. 4.3-i), razão pela qual, não há responsabilidade da Ré (CC/1916, art. 1.434).
Apelação 834836-0/2

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Convite

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Ofensa durante discussão política não gera dano moral



Roseli Ribeiro, da Redação do Dirário de Notícias


Vereadora escapa de indenizar adversária política porque a Justiça entendeu que ofensa proferida no calor de discussão, agravada por inimizade, não configura ato ilícito. Esse foi o posicionamento da 7ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao julgar pedido de indenização por danos morais.
Para o relator, Coimbra Schmidt, “quem ingressa na política deve aceitar as regras pelas quais é atualmente praticada. Notadamente em certas comunidades interioranas, onde ressentimentos e inimizades sobrepõem-se ao idealismo e à ideologia. Não raro descambam em perda de serenidade, com indesejável extensão das desavenças políticas não apenas ao convívio social, como também ao profissional”.
Conforme o acórdão, uma das partes, a ré, disse que estaria sendo feito um abaixo-assinado na comunidade para destituir do cargo de diretora escolar a vítima, autora da ação de indenização. De acordo com o processo, a discussão ocorreu após encerramento de processo eleitoral municipal no qual as partes militaram em facções políticas opostas.
“Quaisquer contrariedades afetam negativamente o íntimo do ser humano. Tais, entretanto, são fatos corriqueiros da vida. Não é todo e qualquer abalo íntimo, portanto, que autoriza composição autônoma do dano moral. É compensável a ofensa qualificada que repercute profundamente. É a que afeta o bonuspaterfamilias. Não o detentor de pundonores excessivos”, destacou o relator.
A Câmara concluiu que as circunstâncias do caso não autorizam sua qualificação como ilícito. “Não passou de contrariedade irradiada de uma discussão, mesmo que intempestiva e impertinente ao ato que se realizava”.
Apelação 762.203-5/2-00

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Soldado PM não pode ter tatuagem no braço, diz TJ-SP



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Não é permitido que o soldado da Polícia Militar tenha tatuagem no braço, esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao eliminar um candidato do concurso público.
Segundo o acórdão, o autor foi aprovado nas provas objetivas e avaliações físicas do certame, porém, foi excluído do concurso no exame médico, por ter uma tatuagem no braço, item vetado pelo edital.
Para o relator, desembargador José Habice, o edital do concurso faz lei entre as partes, sendo ato administrativo criador de direitos e obrigações.
“O edital do concurso em tela foi regularmente publicado, ou seja, o impetrante quando da inscrição para o processo seletivo, já sabia das condições a que deveria se submeter para o exercício almejado”, apontou Habice.
Conforme o processo, as fotografias demonstraram que o autor possui tatuagem que ocupa grande parte do braço, visível quando utilizado o uniforme. “Ou seja, o candidato estava fora dos padrões determinados pelo edital, motivo pelo qual lícita a atitude de excluí-lo do certame”, ponderou o relator.
O acórdão ressaltou que o autor tinha conhecimento do conteúdo do edital e da condição eliminatória da avaliação física e médica. A ré se pautou por critérios de julgamento igualitário ao fazer a exclusão.
Apelação 621.184-5/5

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

O verão está chegando e a responsabilidade também




Declaração Universal dos Direitos da Água



1.- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2.- A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
3.- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4.- O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5.- A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
6.- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7.- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8.- A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9.- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10.- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Documento produzido pela ONU em 1992

Agências bancárias em Assis devem ter bebedouros e sanitários


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Na cidade de Assis, interior do Estado, as agências bancárias são obrigadas a ter bebedouros e sanitários, conforme determinado em lei municipal. Os bancos buscaram invalidar essa regra, mas não obtiveram êxito no Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público, e foi por maioria de votos, os desembargadores consideraram que a medida municipal não afronta a Constituição nem a lei federal que disciplina as atividades das instituições financeiras. O tema ainda não tem tratamento uniforme no tribunal paulista.
Para o relator, Wanderley José Federighi, tem razão a prefeitura de Assis ao defender a lei municipal, 255/01, que instituiu a obrigação dos estabelecimentos bancários e similares manterem sanitários e bebedouros para os usuários. Tal providência é amparada pela Constituição, artigo 30, inciso I. A matéria tem interesse local e não interfere em matérias financeiras.
Conforme o acórdão, a lei municipal apenas e tão-somente exerceu o seu poder de polícia administrativa, com a finalidade de assegurar aos usuários das agências bancárias o conforto de ter à sua disposição os sanitários e bebedouro no local, evitando o deslocamento para outras áreas. Referida providência visa a higiene do recinto.
O revisor, Venicio Salles, discordou da maioria por entender que a questão não envolve direito local e sim direito do consumidor. Para o revisor, a lei municipal que exige conforto e comodidade aos usuários não cumpre função local, mas se ajustam ao sistema consumerista previsto no inciso, XXXII, da Constituição Federal.
Apelação 333.069-5/6-00

domingo, 9 de novembro de 2008

sábado, 8 de novembro de 2008

Ex-servidora não consegue manter cargo


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Administração púbica pode exonerar seus servidores não estáveis, mesmo sem procedimento administrativo, para cumprimento dos limites de gastos com despesas de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar ação proposta por uma ex-procuradora de uma prefeitura do interior do Estado.
Segundo o acórdão, a ex-servidora desde 02/05/1997 exercia o cargo em comissão de procuradora da prefeitura de Serrana e que em 27/06/2000 passou a integrar o quadro do funcionalismo público municipal, nomeada para exercer o mesmo cargo. Porém, quando ainda estava na fase do estágio probatório foi exonerada, para atender aos limites de gastos fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua defesa, a autora afirmou que a sua exoneração seria nula, pois somado o tempo em que trabalhou no cargo em comissão mais o período de estágio probatório se passou mais de 3 anos. Além disso, sua demissão não foi precedida de processo administrativo.
Em primeiro grau o pedido de reintegração de posse no cargo foi julgado improcedente, o que motivou o recurso perante o Tribunal de Justiça paulista.
Conforme o entendimento da Câmara, não há que se computar o tempo em que a apelante era contratada para o cargo de assessora jurídica, cargo em comissão, para fins de estágio probatório e obtenção de estabilidade. São estáveis apenas os servidores concursados e após o cumprimento do estágio probatório e aprovados em avaliação periódica.
Para o relator, Rebouças de Carvalho, não se pode assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de estágio probatório.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Novo trabalho

Desde novembro, o leitor pode acompanhar no blog Caminhos da Jurisprudência, a coluna que aborda o tema da responsabilidade civil e o dano moral e material, feita por essa blogueira para o jornal jurídico, Diário de Notícias.
O trabalho desenvolvido pretende refletir sobre vários assuntos correlatos, o rumo das decisões, as tendências de novas teses jurídicas e a convicção de nossos julgadores.
Boa leitura !!

Ex-cliente paga dano moral por ofender médica


Roseli Ribeiro,
da Redação,
do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou de 20, para 50 salários mínimos, algo em torno de R$ 20 mil, o valor de uma indenização, a favor de uma médica que foi ofendida por ex-cliente. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
Segundo a autora, ela foi agredida verbalmente, no hall do edifício onde fica seu consultório por ex-cliente na presença de outras pessoas. A médica foi procurada pela cliente para realizar tratamento dermatológico para a retirada de manchas na região das mãos. Feito o tratamento a paciente não voltou ao consultório no prazo estabelecido.
Após 6 meses a ré procurou a médica e foi informada pela atendente que deveria efetuar o pagamento de nova consulta. Inconformada discutiu com a atendente e a médica e foi embora.
Dias depois, a autora e ré se encontraram no hall do prédio, onde a primeira tem consultório, quando inesperadamente a ex-cliente disse para a médica, na presença de outras pessoas e clientes, “está vendo, sua incompetente, as manchas não saíram”.
Em primeiro grau a ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, contudo, insatisfeita com o valor arbitrado de reparação a autora recorreu.
“Respeitado o entendimento do MM. Juiz da causa, o valor fixado a título de indenização não satisfaz, no caso concreto, a dor da vítima, médica dermatologista indevidamente ofendida no edifício onde mantém seu consultório, na presença de outras pessoas, com inequívoco constrangimento, mormente por se tratar de seu ambiente de trabalho”, ponderou o relator, Viviani Nicolau.
Assim, a Câmara aumentou a indenização de 20 para 50 salários mínimos considerando o elevado grau econômico da ré.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Empresa não consegue anular decisão de tribunal arbitral



Roseli Ribeiro, da Redação
do Diário de Notícias


Uma empresa de manutenção de elevadores não conseguiu anular na justiça uma sentença arbitral que lhe foi desfavorável. Em sua defesa, disse ter ocorrido vício em sua intimação para comparecer a audiência de instrução e julgamento. Sustenta a fragilidade da comunicação realizada através de fax, que no entender da empresa-autora não cumpre as exigências de segurança de nosso sistema legal e afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral, inconformada a autora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo o recurso distribuído para o relator, Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado.
Para o relator, a sentença arbitral, cuja nulidade foi pedida, está devidamente fundamentada, a decisão analisou e dirimiu os pontos controvertidos e apresentou a motivação, além de ter lógica e coerência.

Conforme o acórdão, a empresa firmou contrato de prestação de serviços com um condomínio para a manutenção de elevadores, e no contrato constou a cláusula arbitral para dirimir os conflitos oriundos da relação comercial.
As partes também se obrigaram a respeitar as regras procedimentais do órgão arbitral. Elas tinham prévio conhecimento de que as intimações poderiam ser feitas através de fax, notou o relator.
De acordo com o processo, houve confirmação do envio do fax. Inclusive, quando ocorreu a primeira intimação da empresa por fax, não houve reclamação, nem foi suscitada a insegurança do meio usado para comunicação. A reclamação só ocorreu depois que a autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, a Câmara observou que a sentença arbitral foi bem aplicada, não existindo razões para o cancelamento dela, “notando-se que as ações de nulidade, na verdade, objetivam criar recusa não prevista e que o Poder Judiciário deve repelir”, concluiu o relator.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Posto e distribuidora de combustíveis respondem por dano ambiental



Roseli Ribeiro, da Redação, Diário de Notícias,

Um posto de revenda de combustíveis ajuizou ação contra a distribuidora, em razão do equipamento cedido para o armazenamento do produto provocar dano ambiental. O tema foi enfrentado pela Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que decidiu pela solidariedade da distribuidora.
Segundo o acórdão, a distribuidora confirmou que cedeu para o posto, em regime de comodato os equipamentos destinados a revenda de seus produtos e que realizou estudos ambientais na área por 3 anos.
Para a Câmara, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária. Tanto a empresa que explora a revenda quanto a que fornece os equipamentos em comodato e os combustíveis são obrigadas solidariamente a reparar os danos ambientais decorrentes dessas atividades.
Aplica-se ao caso, o disposto no artigo 18 e parágrafo primeiro da Lei 9.847/99, cumulado com o artigo 8º e parágrafos da Resolução Conama nº 273 de 2000 e o artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81.
No entendimento do relator, Antonio Celso Aguilar Cortez, a proprietária dos equipamentos é responsável perante terceiros pelos danos decorrentes de falta adequada de manutenção. Devendo ser ela também responsável solidariamente pelas despesas que o posto seja obrigado a realizar em atendimento as exigências da CETESB para a proteção do meio ambiente. A decisão vincula o posto e a distribuidora, mas não se aplica à CETESB que multou o posto apenas.


sábado, 1 de novembro de 2008

Contribuinte executado indevidamente é indenizado



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Tem direito a ressarcimento por danos materiais o contribuinte, que mesmo já tendo quitado o débito tributário foi surpreendido com o prosseguimento da execução fiscal. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo como relator, Osvaldo Magalhães.
O contribuinte alegou em sua petição inicial, que uma prefeitura do litoral do Estado, deu andamento na execução fiscal e penhorou o seu imóvel, embora a dívida já tivesse sido paga, conforme provado nos autos.
Em razão do prosseguimento indevido da execução foi obrigado a contratar advogado para apresentar defesa. A execução somente foi extinta após o julgamento favorável dos embargos à execução. Ele sustentou que houve negligência da prefeitura ao dar prosseguimento na execução para cobrar dívida já quitada. Pediu indenização por dano moral e material.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar para o autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.500,00. Inconformada, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça paulista.
Para o relator, Osvaldo Magalhães, “comprovada a quitação do débito fiscal no curso do referido processo executivo, fato, aliás, incontroverso (fls. 45/50 e 131/127), não há como se deixar de reconhecer ter ocorrido negligência da Municipalidade/exeqüente, ao requerer a penhora de imóvel (fls. 62), insistindo assim no prosseguimento da execução, sem observar a mencionada quitação, desídia esta, acrescente-se, intransferível”.
O relator rejeitou o pedido de dano moral, por entender que o fato se trata de mero aborrecimento, sem efetivo abalo moral.
Por outro lado, a Câmara reconheceu que houve dano material para o contribuinte obrigado a contratar advogado para atuar em sua defesa, conforme nota de prestação de serviços, valor que deve ser indenizado pela ré.