terça-feira, 18 de novembro de 2008

Fim de noivado não gera dano moral, diz TJ-SP



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Fim de noivado se trata de ocorrência usual na sociedade, criando expectativas, frustrações, alegrias e tristezas que são típicas da dinâmica da vida sentimental. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao negar a indenização por dano moral feita por ex-noiva.
Para a Câmara, o desfecho unilateral de relacionamento de sete anos, dois meses antes da data do casamento, por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade humana, quando, como na hipótese, representa a formalização do fim de caso pelo descontentamento de uma das partes.
A ex-noiva ajuizou ação de indenização contra o ex-noivo, sendo o juiz julgou improcedente o pedido. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça paulista.
Em seu recurso, argumentou que o réu rompeu o relacionamento de 7 anos, próximo da data do casamento, em razão da existência de outra mulher com quem veio logo após a se casar. A ex-noiva reitera o argumento de que o fato lhe causou grande sofrimento, constrangimento e transtornos financeiros. Para o desembargador e relator Teixeira Leite, a questão se trata de “situação corriqueira com a qual todos são passíveis de se deparar, daí obrigando a enfrentar suas conseqüências, que, apesar de desagradáveis, não têm o condão de deixar irremediáveis seqüelas. Ou, pelo menos, não deveriam ter”.
Embora, o ex-noivo tenha desistido do compromisso, ele não agiu de má-fé, ou ficou com os bens adquiridos pelo casal, enquanto preparavam os detalhes da cerimônia e do local onde iriam residir. Inexistindo dano material para ser ressarcido. Da mesma forma, o fato dele romper o relacionamento não implica em ato ilícito, apenas o exercício de um direito, que não foi feito com abuso, ponderou o relator.
A Câmara, dessa forma, negou provimento ao recurso.
Apelação 335.762-4/0-00

Nenhum comentário: