quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Fabricante indeniza cliente que teve o carro furtado




Roseli Ribeiro, Da Redação, do Diário de Notícias

O autor entrou com ação de indenização contra a Volkswagem do Brasil Ltda., alegando que comprou dela o veículo Parati 1.6, Trackfield, modelo 2005, em razão do carro possuir um sistema imobilizador eletrônico de partida. Ou seja, o carro não poderia ser colocado em movimento, sem o uso da chave codificada original.
Contudo, o veículo foi furtado, conforme Boletim de Ocorrência, dessa forma o autor pediu em juízo o reembolso de R$ 37 mil, correspondente ao valor do carro. Ele defendeu a tese de que o fabricante deu informações inadequadas e insuficientes sobre a fragilidade do equipamento de segurança.
Em primeiro grau a sentença julgou procedente o pedido de indenização. De acordo com a sentença, “na forma como foi divulgado no mercado, o imobilizador eletrônico tem a função de impedir a partida do veículo por pessoa que não tenha a chave original, ainda que se tente a ligação direta”.
Para a magistrada, “a informação embute na consciência do consumidor a certeza de que o veículo não pode ser subtraído”.
Inconformado, o fabricante recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) buscando inverter o julgamento. O recurso foi distribuído para o relator, Beretta da Silveira, da 3ª Câmara de Direito Privado.
Para o relator, “forçoso reconhecer que o sistema não funcionou na forma veiculada pela apelante, pois o automóvel foi colocado em movimento sem a chave codificada original”.
Segundo o acórdão, se aplica ao caso o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fabricante, responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto.
Para Silveira, a responsabilidade do fabricante não se limita à função de substituir peças e corrigir defeitos, os transtornos causados ao consumidor exigem, além da função reparadora, que essa responsabilidade tenha também função preventiva e pedagógica de desestímulo à fabricação de produtos defeituosos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança dele legitimamente esperada pelo consumidor, na opinião do relator. E completa, “a responsabilidade do fabricante apelante advém da falta de segurança mínima esperada do produto por ele fabricado”.
Assim, a Câmara confirmou a sentença e manteve a indenização a favor do consumidor.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Código de ética na Internet visa proteger a liberdade de expressão

Google, Yahoo e Microsoft, as principais empresas de Internet, anunciaram a adoção de um código de ética para proteger a liberdade de expressão e o respeito à privacidade dos internautas, conforme o blog Jornalismo nas Américas.
O documento pode ser considerado um marco voluntário para ajudar a proteger as pessoas que expressam opiniões na Internet em países, onde falar sobre democracia ou criticar o governo é considerado um comportamento criminoso.
Com o nome de Global Network Initiative (Iniciativa Mudial de Redes), o acordo é fruto de dois anos de trabalho de acadêmicos, organizações não-governamentais, grupos de defesa dos direitos humanos e investidores.

Banco indeniza cliente por cancelar cheque especial


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Uma cliente da Nossa Caixa Nosso Banco deixou de pagar a fatura do cartão de crédito, em função do débito, o banco cancelou o cheque especial dela. Com isso, os seus cheques voltaram sem provisão de fundos e seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.
Ela processou o banco pedindo indenização por danos materiais e morais, porém, a sentença julgou improcedente a ação.
Inconformada a autora recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que acolheu em parte o pedido e condenou a instituição financeira a lhe pagar indenização de 30 salários mínimos, pouco mais de R$ 12 mil, a título de dano moral.
De acordo com o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado, o banco não poderia unilateralmente cancelar o contrato do cheque especial que era usado dentro do limite, em razão da cliente ter um débito em outro contrato, qual seja, o do cartão de crédito.
Até porque dias depois a autora pagou o cartão com atraso e negociou com o banco o total da dívida.
Para o relator Matheus Fontes, o banco devolveu indevidamente os cheques emitidos pela autora, “causa que rende ensejo a dano moral indenizável, cuja existência se reconhece por juízo de experiência, em razão do fato em si, independentemente da prova do prejuízo”. Assim, a Câmara acolheu parte do pedido, e condenou o banco em dano moral, no valor de 30 salários mínimos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e examinadas as circunstâncias e repercussão da ofensa e suas conseqüências ao lesado.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Produtora de filmes indeniza dublador

Roseli Ribeiro, da Redação, do Diário de Notícias


Empresa cinematográfica é condenada a indenizar dublador que trabalhou em série de sucesso. Segundo o autor, ele foi convidado para dublar em português o personagem de uma série de ação. De acordo com o contrato, a série deveria ser exibida apenas na televisão por assinatura. Todavia, após 3 temporadas na TV a cabo, a empresa retransmitiu a série na televisão aberta e ainda vendeu em DVD as 3 temporadas do programa.
O dublador afirmou em juízo que houve desrespeito ao seu direito autoral e que deveria ser indenizado.
A sentença julgou procedente o pedido indenizatório. Inconformadas, as partes recorreram ao Tribunal paulista. A questão foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador, Beretta da Silveira.
Segundo o acórdão, “não se nega a livre utilização econômica da obra, mas isso não significa que não deva ser o artista, no caso o autor pelo seu trabalho de dublagem, remunerado por isso”, destacou o relator.
Para a Câmara o dano se verifica pelo próprio fato, não se restringe o dano ao artigo 25 da lei 9.610/98, já que “se veiculou o trabalho do autor (dublagem) sem a devida indicação de seu nome e correspondente remuneração, tudo a dar margem ao pedido indenizatório pelo dano moral”.
O acórdão manteve a sentença que estipulou a indenização do autor, fixando que ele deva receber, por indenização patrimonial, o pagamento em dobro do recebido, desde o momento em que se deu a comercialização do DVD ou a veiculação da série em TV aberta, prevalecendo a data que preceder à outra. Pelos danos morais havido, foi estabelecido pelo juiz a indenização em duas vezes àquela correspondente aos danos patrimoniais.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Sargento da PM deve indenizar soldado em R$ 16 mil


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 10ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), manteve sentença que condenou um sargento da Polícia Militar a indenizar um soldado, em razão de ofensas verbais proferidas contra a vítima. O valor da indenização foi fixado em 40 salários mínimos, ou seja, pouco mais de R$ 16 mil. A Câmara entendeu que o valor arbitrado foi moderado, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade do ato praticado.
Para o relator, desembargador Testa Marchi, a sentença deveria ser mantida, pois restou provado no processo a responsabilidade do réu pela prática do ato ilícito. De acordo com a juíza, o sargento atribuiu ao soldado a qualidade de “ladrão, mau caráter e chefe de quadrilha”, danificando a moral e a esfera emocional do autor, além de causar-lhe embaraços em suas atividades profissionais.
Em seu recurso, o sargento argumentou que apenas fez uma preleção, de forma genérica, em razão do descontentamento da população com determinadas atitudes da corporação.
Para Marchi, porém, ficou demonstrado no feito que o sargento proferiu ofensas ao seu comandado, e que essas palavras fugiram da esfera de liberdade de crítica ou censura, pois o réu tinha consciência de que suas palavras eram lesivas à honra alheia.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Pai preso ilegalmente em razão de pensão alimentícia é indenizado




Roseli Ribeiro
Da Redação,

do Diário de Notícias







É responsabilidade civil do Estado, se a prisão ilegal do cidadão ocorre em razão de demora injustificada do serviço judiciário. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O autor do pedido será indenizado em R$ 9.900,00, por ter ficado ilegalmente preso por 24 horas.
O pai intimado por várias vezes para fazer quitar a pensão alimentícia em atraso, só fez o pagamento após ter sido expedido o mandado de prisão, e por falha de comunicação ocorrida no cartório, não foi expedida a tempo a contra-ordem. A prisão do autor foi efetuada 6 dias depois de protocolada a petição informando o depósito da pensão.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização feito pelo autor e condenou em dano moral o Estado no valor de R$ 9.900,00.
Inconformada, a Fazenda do Estado recorreu ao Tribunal, alegando que a culpa pelo acontecimento era do autor que foi, várias vezes, intimado para realizar o pagamento. A Fazenda, ainda, afirmou que não cabia dano moral, pois a prisão durou apenas 24 horas. E alternativamente pediu a redução da condenação para 5 salários mínimos.
Para o relator, Antonio Carlos Villen, a sentença deveria ser mantida, pois se reconhece a responsabilidade do Estado, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Na opinião do desembargador, “é inquestionável o sofrimento e humilhação de quem, como o autor, é privado de sua liberdade por prisão civil decretada por dívida de alimentos e efetivada depois de feito o pagamento”.
Segundo o acórdão, a prisão ilegal decorreu da falha do serviço judiciário, do qual se exigia a pronta expedição do contramandado de prisão uma vez comunicada e comprovada a quitação da dívida alimentícia.
Assim, a Câmara negou provimento ao recurso da Fazenda. O autor também havia recorrido pedindo o aumento da indenização, pedido que não foi acolhido pela Câmara, que manteve o valor fixado pela sentença.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Réu deve indenizar cliente por não devolver aparelhos retirados para conserto



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O réu retirou 5 aparelhos de ar-condicionado para conserto e não fez a devolução do equipamento para o cliente. Em sua defesa, alegou que o autor não aceitou o orçamento proposto, diante do desinteresse e passado certo tempo, as peças foram doadas para o ferro velho.

O autor entrou com ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a sentença, porém, julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não provou os prejuízos que lhe foram causados. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador Ruy Coppola.

Em seu recurso, o recorrente alegou que as peças estavam em bom estado, e reforçou que apresentou prova do valor das peças em estado novo, demonstrando assim o valor de seu prejuízo. Insistiu também na condenação do réu em dano moral. Para o relator, desembargador Ruy Coppola, pela indicação do valor das peças em estado novo é possível se aferir o montante do prejuízo que o autor teve.

Dessa forma, considerando que os equipamentos novos custam R$ 3.855,00, o relator aplicou um desconto de 30% a título de depreciação e condenou o réu pagar para o autor o valor de R$ 2.698,50.

Com relação ao dano moral, Coppola avaliou que o mesmo não era devido. Segundo o relator, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.







Ayres Britto quer mais liberdade na web para propaganda eleitoral

Ayres Britto, atual presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) defende o desembaraço da Internet para fins de propaganda política nas eleições de 2010. Ele afirmou que a legislação eleitoral terá que ser mudada, “seja pela via legislativa, seja pela declaração de inconstitucionalidade das restrições”.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Empresa de informática é punida por uso indevido da senha de cliente



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Empresa de manutenção de computadores é condenada a indenizar uma cliente, em razão de seu empregado ter feito uso indevido da senha dela na Internet.
A autora ajuizou a ação alegando que contratou os serviços da firma para a manutenção de seu computador, vindo a sofrer danos materiais e morais, por conta do uso indevido de sua senha para acesso a Internet pelo empregado da empresa.
Em primeiro grau a sentença julgou procedente o pedido e reconheceu a responsabilidade da ré pelos atos praticados por seu empregado. A empresa foi condenada a pagar para a autora o valor de R$ 1.633,10, por danos morais e materiais.
A ré apelou para o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) sustentando que não poderia responder pelos atos praticados por seu preposto e que a autora não provou os danos que suportou.
Para a 26ª Câmara de Direito Privado, a hipótese dos autos é da prestação de serviços, sendo solidária a responsabilidade dos prestadores de serviço. De acordo com a sentença, ficou provado o uso indevido da senha. Os prejuízos foram calculados com base na quantidade de horas utilizadas na Internet.
A ré não se exime do pagamento da indenização, pois no caso está caracterizada a culpa em elegendo, ou seja, a culpa pela escolha errada do empregado, e assim, é inequívoca a responsabilidade do empregador pelos atos do seu preposto

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Justiça pune propaganda enganosa de revendedora de carros


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias



O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um consumidor que se sentiu lesado pela propaganda enganosa feita por uma revendedora de carros.
De acordo com o autor, a propaganda da revenda de veículos informava que o pagamento do carro seria mediante entrada de 10% do valor da compra para pagamento no mês de julho e a primeira prestação do financiamento ficaria para abril de 2002.
Todavia, o carnê emitido pela financeira indicava para o primeiro pagamento da parcela o mês de fevereiro. Esse fato colheu o consumidor de surpresa, pois a sua previsão para pagamento era abril.
Segundo o acórdão, o autor tinha motivos para se sentir enganado e lesado, pois a propaganda veiculada pela revendedora em jornal de grande circulação é que o motivou a procurá-la.
“Há, assim, um nexo de causalidade entre a propaganda enganosa e o dano moral do qual se queixa o autor. A publicidade fez o autor pensar que concluía um negócio, quando, na realidade, se comprometia de forma mais onerosa”, afirmou o relator, Cerqueira Leite.
Assim, a 12ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a ser paga pela vendedora de veículos a favor do consumidor.

domingo, 19 de outubro de 2008

Domingo, em horário de verão....


"Vivemos sob rótulos e amarras, mascarados de verdades postiças e de disfarces emprestados".


Paulo Bomfim, poeta.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Banco indeniza cliente vítima de assalto no estacionamento



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias





O Banco Nossa Caixa S/A é obrigado a ressarcir um cliente, que após sacar certa quantia do banco foi assaltado em estacionamento vizinho e conveniado da agência. Para a 4ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) o banco tem o dever de assumir também a segurança no estacionamento conveniado situado próximo da agência, ainda que explorado por terceiros. O estacionamento, segundo a Câmara se constitui numa comodidade colocada à disposição do cliente, como atrativo e fator determinante para a escolha da instituição financeira.
Em primeira instância, o juiz acolheu o pedido de indenização por danos materiais proposto pelas autoras, vítimas de assalto ocorrido dentro do estacionamento conveniado pela agência bancária. O juiz determinou o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 24 mil, referente aos saques feitos na agência. O magistrado afastou a condenação por dano moral feita pelas autoras, por serem pessoas jurídicas. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que não é obrigado a manter o serviço de segurança no estacionamento operado por terceiros e distante de suas dependências. As autoras, também, recorreram insistindo no pagamento da indenização por dano moral.
A 4ª Câmara confirmou a sentença e negou provimento aos recursos. Para o relator, desembargador, Francisco Loureiro, a decisão do juiz singular ao julgar o caso, o fez com base na tese do dever da instituição de zelar pela segurança de seus clientes em suas dependências, mesmo nos estacionamentos operados por terceiros.
Segundo o acórdão, há deveres, juridicamente exigíveis, dos bancos colocarem à disposição dos correntistas serviços de segurança e de apoio para saques em terminais eletrônicos e estacionamentos de agência.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Sabesp indeniza usuário em R$ 5 mil por danos provocados pela rede de esgoto


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu o pedido de indenização feito por um consumidor contra a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). Segundo o tribunal, “a concessionária de serviço de água e esgoto responde pelo dano material e moral causado ao proprietário de imóvel vítima de refluxo de dejetos na residência dele, por deficiência da rede coletora”.
De acordo com o autor, na tarde do dia 31 de dezembro de 2005, durante uma chuva, a residência dele foi invadida por esgoto, que refluiu da rede pública. Com isso, mantimentos e móveis ficaram estragados, além do odor insuportável. Ele ajuizou ação de indenização contra a ré, mas o pedido foi julgado improcedente. Assim, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para o desembargador, Celso Pimentel, da 28ª Câmara de Direito Privado.
Conforme o acórdão, ficou provado os estragos provocados pelo escoamento do esgoto dentro da casa do autor. O relator considerou que o fato se deu por omissão da ré, “o refluxo de esgoto na residência do autor horas antes daquele reveillon constrangeu-o perante vizinhos e lhe ofendeu a dignidade de consumidor”, destacou Pimentel.
Dessa forma, a Câmara condenou a Sabesp ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor de R$ 5 mil.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Agência de turismo é punida por não entregar ingressos da Copa do Mundo



Roseli Ribeiro,
da Redação
do Diário
de Notícias









A 31ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), aumentou a indenização, por danos morais, a favor de um consumidor que comprou um pacote turístico para acompanhar a Copa do Mundo de 1998. O pacote incluía ingressos para os jogos da semi-final e final da Copa, contudo a agência deixou de entregá-los. Ficou caracterizado o descumprimento do contrato por parte da agência.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização feito pelo consumidor, condenando a agência a indenizá-lo por perdas materiais e morais. A indenização por dano material foi fixada em 10% do valor pago pelo autor, pela parte terrestre da viagem. Por dano moral foi fixado o valor de 20 salários mínimos.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, e os recursos distribuídos ao desembargador Paulo Ayrosa.
Segundo o relator, a indenização por dano moral fixada na sentença não se mostrou adequado ao caso. De acordo com o processo, o autor não viajou à França para fazer turismo, “mas sim assistir aos jogos da Copa de 1998 (atração principal) e se viu frustrado e deve ser adequadamente compensado pela frustração”, destacou o relator.
Assim, a Câmara fixou nova indenização por dano moral no valor de 25 salários mínimos.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Conheça nosso ilustrador


A caricatura acima foi feita pelo artista e ilustrador, Marcio Xkid, responsável pelas charges que ilustram as matérias do jornal jurídico Diário de Notícias, e que também fazem parte deste blog.
Conheça mais o trabalho do chargista, Marcio Xkid.

Ex-namorada perde ação movida em razão do fim do namoro




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por uma moça contra o ex-namorado, em razão do término do relacionamento por iniciativa dele.
Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que a sentença simplificou a discussão jurídica, tratando o caso como um “simples namoro entre adolescentes”, ignorando fatos importantes que ocorreram ao longo da relação que durou 12 anos. Segundo ela, autora e réu teriam vivido em regime de união estável.
A 6ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, para o relator, Waldemar Nogueira Filho, não houve a tipificação de ato ilícito que justificasse o pedido de indenização.
Segundo o acórdão, o relacionamento amoroso iniciado na adolescência perdurou por muitos anos, mesmo quando o réu mudou-se para o Japão em busca de trabalho. Além disso, ficou provado no processo que a autora residiu no apartamento dele no Brasil e recebeu dinheiro para seu sustento e pagamento de faculdade.
Embora o réu tenha colocado fim no relacionamento em 2000, “não autoriza condená-lo a pagar a indenização pretendida pela apelante, pois além de não se poder exigir de ninguém que se mantenha ao lado de outrem, em termos afetivos, mesmo em face de promessas românticas anteriormente feitas, as expressivas quantias que lhe enviou do Japão, aliadas ao uso gratuito de imóvel de sua propriedade, são mais do que suficientes para ressarci-la dos danos eventualmente sofridos”, salientou o relator.

domingo, 12 de outubro de 2008

Por que hoje é domingo, vale uma bonita imagem



A foto é retirada do site do fotógrafo Carlos Stroppa, desembargador do TJ-SP, recentemente, aposentado. Conheça o site dele clicando aqui.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Gastos do governo com a infância podem ser monitorados

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e a ONG Contas Abertas criaram um Sistema de Monitoramento do Investimento Criança (SIMIC). A ferramenta permite a todo e qualquer cidadão monitorar os investimentos do governo federal em programas e ações destinados à população infanto-juvenil.
Por meio do SIMIC será possível fazer análises comparativas dos gastos efetuados entre 2006 até setembro de 2008. A cada seis meses, Unicef e Contas Abertas irão publicar o Boletim Investimento Criança, que trará análises sobre os investimentos e os gastos efetuados pelo governo federal na área. Acesse.

Cooperativa médica não pode negar atendimento de urgência




Roseli Ribeiro, da Redação, do Diário de Notícias



O serviço de saúde feito pelo SUS (Serviço Único de Saúde), através da Santa Casa da cidade de Lins, encaminhou pacientes para a Unimed local, por não contar, em seu quadro clínico com profissionais da área cirurgia de vascular, para prestar o atendimento de urgência.
Inconformada, a cooperativa ajuizou ação contra a prefeitura para proibí-la de encaminhar novos pacientes.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. De acordo com o juiz, a autora não pode fechar suas portas ao atendimento de urgência, dentro de sua capacidade técnica, desde que não exista outro hospital disponível na cidade para prestar o socorro. Além do que, no caso, não havia possibilidade de encaminhar o paciente para outra cidade.
Mesmo assim, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a prefeitura não podia, compulsóriamente, sem remuneração, enviar-lhe pacientes do SUS. Conforme sua tese, a obrigação de atender pacientes do SUS é do Estado e não da iniciativa privada.
O recurso foi distribuído para a 10º Câmara de Direito Público, e teve como relator o desembargador Urbano Ruiz. A Câmara negou provimento ao apelo e manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo o relator, o SUS tem a missão de realizar o atendimento médico aos necessitados. “Todavia, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.080/90, o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
De acordo com os autos, a Santa Casa local não tinha condições de atender os dois pacientes, razão pela qual fez o encaminhamento para a Unimed, cujos médicos não podiam deixar de atendê-los.
O acórdão, ainda, ressaltou que tais serviços não são gratuitos, daí a obrigação da prefeitura de pagá-los.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Consumidora derruba na Justiça cobrança de luz




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias



Uma concessionária de energia elétrica, do interior do Estado, lavrou o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), em razão de suposta prática de furto de energia, além disso, lançou conta no valor de R$ 5.267,02 contra uma consumidora. Inconformada ela recorreu à justiça para cancelar a cobrança.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e também condenou a companhia a pagar danos morais para a autora, no valor de R$ 3 mil. A concessionária apelou ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) pedindo o reconhecimento do termo de ocorrência de irregularidade e a validade da conta de luz. A autora também recorreu pedindo o aumento da indenização.
Os apelos foram distribuídos para a 27ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o desembargador, Campos Petroni.
Segundo o acórdão, a fatura lançada pela ré com amparo no termo de irregularidade não “convence, pois o único empregado inspetor da concessionária obviamente não tem fé pública, e o suposto crime de furto de energia não foi comunicado às autoridades policiais”.
O relator, porém, afastou a condenação da concessionária em danos morais, por entender que “meros aborrecimentos ou contratempos não configuram dano moral”.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Tribunal garante certidão negativa para réu de processo criminal


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso, em mandado de segurança, para garantir ao impetrante a exclusão de informações, em certidão criminal, referentes a processo criminal em que ele foi absolvido.
O homem impetrou o mandado de segurança perante a vara criminal para que seu nome deixasse de constar no cadastro de identificação criminal.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que não é pela via criminal que se corrige ou atualiza os dados que devem constar em certidões.
Inconformado, ele recorreu ao Tribunal, sendo o recurso julgado pela 7ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal, cabendo a relatoria para Francisco Menin.
Para o relator, “a questão não é nova e tem, reiteradamente, afligido aqueles que buscam deixar seu passado criminal, pois já quitaram seus débitos ou sequer provou-se, como na hipótese, sua existência. A simples notícia da instauração de procedimento em desfavor do impetrante, obtida por qualquer do povo, lhe causa prejuízo”.
Assim, a Câmara decidiu que no caso se impõe o acolhimento do mandado de segurança, para retirar de certidão ou outra forma de informação, emitida em nome do impetrante, a existência de qualquer processo criminal instaurado em seu desfavor.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

TJ-SP nega indenização para ex-fumante


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
A 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao recurso de um ex-fumante que pretendia receber indenização do fabricante de cigarros. Conforme o autor da ação, a empresa fabricante de cigarros deveria ser responsabilizada por haver incentivado o vício, que causou graves danos à saúde do autor, que está comprometida por um câncer na garganta.
Para o relator, Gilberto de Souza Moreira, “não se concebe que algúem tenha se iniciado no tabagismo por exclusiva culpa do fabricante, mas se reconhece-se ao próprio fumante a plena e livre opção pelo cigarro”.
Segundo o acórdão, a posição dominante do Tribunal é repelir a tese de responsabilidade da empresa fabricante de cigarros. De acordo com a decisão, aquele que opta pelo vício é no mínimo cúmplice da situação.
A sentença de primeiro grau também havia rejeitado a tese do autor e julgado improcedente o pedido.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Meação da mulher responde por execução da dívida


Roseli Ribeiro, da Redação

Em execução de título judicial o juiz indeferiu o pedido de penhora da meação do imóvel arrestado, pertencente ao cônjuge do executado. Inconformado o credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo através de agravo de instrumento.
O agravo foi distribuído para o relator Roberto Bedaque, da 22ª Câmara de Direito Privado.
Em seu agravo, o exequente argumentou que a penhora recaía sobre o patrimônio da esposa, pois ela era sócia da empresa em que foi investido o valor obtido com o empréstimo, beneficiando-se diretamente com o negócio.
Segundo o acórdão, a controvérsia do recurso está restrita a responsabilidade da esposa pela obrigação decorrente de contrato feito pelo seu marido.
“Pelo que se verifica, a dívida foi assumida pelo agravado, no exercício de sua atividade comercial. Segundo afirmação incontroversa e corroborada pelo teor da sentença, ele adquiriu empréstimo com o fim de investir em sociedade comercial de que é sócio”, conforme o acórdão. E completa, “nesses casos, presume-se tenha o empréstimo revertido em benefício da família, sendo do cônjuge mulher o ônus de demonstrar o contrário”.
Fica ressalvado, todavia, o direito da esposa de “pela via processual adequada, demonstrar a não obtenção de benefício direto ou indireto com o empréstimo”, afirmou o relator.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Não se aplica o CDC no contrato de desconto bancário


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 22ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao recurso de uma empresa que realizou contrato de desconto bancário de cheques.
O banco ajuizou ação monitória para cobrar da empresa 4 contratos de desconto bancário de cheques.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o banco deveria cobrar os cheques dos seus respectivos emitentes e não da empresa.
O banco argumentou que podia cobrar da empresa na qualidade de avalista dos cheques descontados. Segundo o acórdão, a solidariedade dá ao credor a faculdade de receber de qualquer dos devedores solidários.
De acordo com a decisão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor “ao caso de dívida com origem no fornecimento de linha de crédito para financiar capital de giro de pessoa jurídica empresária, com vista ao incremento de seu ramo de negócios, sem conotação de destinatária final, e, assim, não existindo relação de consumo, nem mesmo por simples equiparação, na esteira da boa doutrina, que distingue entre consumo e insumo”.
Asssim, o banco tem o direito de receber da empresa o valor dos títulos, não sendo necessário cobrar em primeiro lugar dos emitentes dos cheques.