
Contudo, o veículo foi furtado, conforme Boletim de Ocorrência, dessa forma o autor pediu em juízo o reembolso de R$ 37 mil, correspondente ao valor do carro. Ele defendeu a tese de que o fabricante deu informações inadequadas e insuficientes sobre a fragilidade do equipamento de segurança.
Em primeiro grau a sentença julgou procedente o pedido de indenização. De acordo com a sentença, “na forma como foi divulgado no mercado, o imobilizador eletrônico tem a função de impedir a partida do veículo por pessoa que não tenha a chave original, ainda que se tente a ligação direta”.
Inconformado, o fabricante recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) buscando inverter o julgamento. O recurso foi distribuído para o relator, Beretta da Silveira, da 3ª Câmara de Direito Privado.
Para o relator, “forçoso reconhecer que o sistema não funcionou na forma veiculada pela apelante, pois o automóvel foi colocado em movimento sem a chave codificada original”.
Segundo o acórdão, se aplica ao caso o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fabricante, responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto.
Para Silveira, a responsabilidade do fabricante não se limita à função de substituir peças e corrigir defeitos, os transtornos causados ao consumidor exigem, além da função reparadora, que essa responsabilidade tenha também função preventiva e pedagógica de desestímulo à fabricação de produtos defeituosos.




















