sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

É possível penhorar as cotas do contrato social


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Ainda que se trate de dívida particular de sócio, é possível penhorar as suas cotas existentes em contrato social de posto de gasolina. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor que pretendia anular a penhora.
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido de penhora das cotas sociais de um contrato de sociedade limitada, com base no artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O devedor, sócio de um posto de gasolina, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista para obter uma declaração de impenhorabilidade de suas cotas sociais. Defendeu a tese de que a penhora era proibida pelo contrato e que essa medida desrespeitava a relação societária fixada contratualmente.
Para o relator, desembargador Ruy Coppola, o agravo não deveria ser acolhido, pois “não há qualquer vedação legal à penhora de quotas pertencentes a sócio de sociedade limitada, por dívida particular do próprio”.
De acordo com o entendimento da Câmara, a penhora de cotas sociais de sociedades empresárias encontra previsão legal no inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 11.382/2006.
“Nos moldes do parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, a sociedade, no caso de penhora de quota procedida por exeqüente alheio à sociedade, será intimada, assegurando-se a preferência aos sócios”, ressaltou o relator.
O acórdão também salientou o entendimento do jurista, Humberto Theodoro Junior, no sentido de que as cotas penhoradas podem vir a ser adjudicadas pela sociedade ou por outros sócios.
Apelação 1.161.114-0/2

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Justiça garante permissão para vendedor ambulante



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau e garantiu para um vendedor ambulante a possibilidade de continuar trabalhando no local onde se fixou desde 1994.
Segundo o mandado de segurança, o impetrante é portador de deficiência física, pois perdeu dois dedos de cada mão em 1975. Esse fato o levou a ingressar no mercado informal de trabalho, na condição de vendedor ambulante, dedicando-se ao comércio de produtos alimentares. Desde 1994, fixou-se no bairro administrado pela prefeitura regional de Santo Amaro, em São Paulo.
Em 2003, ele foi cadastrado pela prefeitura para obter o “Termo de Permissão de Uso” para garantir o exercício de sua atividade. Passou, então, a recolher a taxa de fiscalização de estabelecimentos, porém, não foi expedido o termo de permissão.
Em certa ocasião, o autor foi informado por um fiscal que deveria deixar de trabalhar no local, sob pena de ser expulso. Assim, o vendedor ambulante impetrou o mandado de segurança para ter assegurado o direito de permanecer no mesmo local com a sua atividade econômica.
Em primeiro grau, o mandado de segurança não foi acolhido, pois para o juiz não havia direito líquido e certo a ser amparado. O impetrante apelou ao Tribunal de Justiça.
A prefeitura em contra razões afirmou que o vendedor desenvolve suas atividades em caráter precário, sendo passível, a qualquer tempo a revogação desta permissão.
O recurso foi distribuído para o relator, Prado Pereira, integrante da 12ª Câmara de Direito Público.
“O impetrante tem sim direito líquido e certo resguardado a não ser sumária e arbitrariamente desalojado de seu local de trabalho, sem o menor direito de defesa, princípio basilar da Constituição Federal, que no caso em tela só poderia vir a ser exercido em sede de um procedimento administrativo, que na situação presente não foi promovido, injustificável consiste tal omissão da autoridade competente, aqui o impetrado”, completou o relator.
Apelação 732.640-5/1-00

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Dano moral provocado por advogado contra colega

Um tipo de ação, que se torna comum no campo forense, é o pedido de dano moral feito pelo advogado contra o juiz ou contra o colega ex adverso, e quando muito do juiz contra advogados. Ou seja, a lide forense gera outro processo judicial envolvendo os operadores do Direito que atuaram na causa. Saiba mais.

Juízes precisam abraçar a causa ambiental

Em tempos de mudanças climáticas, os juízes brasileiros não estão preparados para enfrentar a complexidade das causas ambientais. A maior parte da magistratura não tem qualquer formação na área do Direito Ambiental. Além disso, os Tribunais são conservadores e não acordaram ainda para os desafios da interdisciplinariedade que o assunto exige. Leia mais.

Apaixonados por carro



Juiz deve julgar pedido de usucapião de carro

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de usucapião de veículo abandonado na rua. No entendimento da Câmara, não se tratava de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Segundo o acórdão, o autor tem interesse processual, pois somente com a sentença declaratória de usucapião será possível regularizar a documentação do veículo no órgão competente.
Por outro lado, conforme posicionamento do relator, desembargador, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, se o carro é abandonado ou perdido, se o autor adquiriu a propriedade por ocupação ou não, e se o pedido deve ou não ser julgado procedente são questões que devem ser decididas pelo juiz, após a devida citação de quem figura no cadastro de propriedade do Detran, para exercer seu direito de defesa.
Em sua petição inicial, o autor afirmou que o veículo foi abandonado em via pública, e que não é produto de furto ou roubo, conforme consulta realizada ao órgão policial. Argumentou que tem direito à sentença declaratória de usucapião, ultrapassado o prazo de 3 anos do achado.
De acordo com o processo, o juiz indeferiu o pedido, motivando o autor a recorrer ao Tribunal de Justiça paulista. Para a Câmara, o recurso deveria ser conhecido e acolhido.
“O autor faz jus ao processo: ele demonstra a necessidade de invocar a tutela jurisdicional para obtenção do apregoado direito subjetivo deduzido na petição inicial, e isto independentemente da legalidade ou legitimidade da pretensão. Não se deve indagar nessa seara se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário: que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual”, ressaltou o relator.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Tribunal obriga o Estado a fornecer prótese para idosa


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 11ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou sentença de primeiro e garantiu para uma idosa que o Estado fosse obrigado a fornecer gratuitamente uma prótese para tratamento no joelho.
Uma senhora ajuizou contra a Fazenda do Estado ação ordinária, com pedido antecipado de tutela, para obrigar ao Estado a fornecer-lhe uma prótese para tratamento no joelho. Segundo ela, o Estado se recusou a fornecer a prótese afirmando que a obrigação seria do SUS.
O juiz de primeiro, com amparo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou extinta a ação com base no artigo 267, inciso, VI do CPC.
Diante da decisão desfavorável a idosa apelou ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para o desembargador, Aroldo Viotti.
Segundo o acórdão, a decisão de primeiro grau aplicou erradamente o artigo 285-A do CPC ao caso concreto, razão pela qual deveria ser anulada. “De logo se vê que não houve observância do requisito segundo o qual deveriam no Juizo ter sido proferidas sentenças de improcedência em outros casos idênticos”, completou o relator.
Assim, o relator decidiu que diante do prejuízo que já estava sendo causado à autora que fosse deferido desde logo a tutela antecipada, para que lhe fosse fornecida a prótese necessária ao tratamento médico.
Inclusive ressaltou Viotti, que por se tratar a autora de pessoa idosa, se aplica ao caso a regra do parágrafo segundo do artigo 15 da Lei 10.741/2003, que dispõe: “incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Apelação 741.106-5/6-00

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Conheça o nosso blog sobre direito ambiental

Observatório das Mudanças Climáticas.

Tribunal cancela fatura hospitalar no valor de R$ 62 mil



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 16ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acolheu o recurso de uma mulher e desconstituiu uma duplicata de prestação de serviços hospitalares, emitida pelo hospital, onde o marido dela foi operado. Inicialmente, a autora ajuizou ação judicial para anular a emissão do título, no valor da fatura hospitalar equivalente a R$ 62 mil.
Segundo a autora, ela teria sido coagida a assinar um termo de responsabilidade, para que seu marido fosse operado. Após lhe foi oferecida a fatura no valor de R$ 62 mil, sem qualquer prestação de contas, fato que a motivou a recusar a cobrança. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, obrigando a autora recorrer ao Tribunal paulista.
Em seu recurso, a recorrente reiterou que não houve prestação de contas, e ainda impugnou a perícia realizada, uma vez que o perito não esclareceu se houve abuso na quantidade de material utilizado, nem sobre os preços praticados.
Segundo o relator, Windor Santos, “a fatura na qual a ré-apelada [o hospital] aponta o débito da apelante realmente não esclarece, de forma adequada, quais os serviços efetivamente prestados ao paciente (marido da apelante), informando-os da forma mais genérica possível, (...).
Conforme o acórdão, “tratando-se de título de crédito causal, a ausência da efetiva comprovação dos serviços prestados e do aceite do sacado impõe a sua desconstituição”. Assim, a Câmara deu provimento ao recurso da autora para desconstituir o título de crédito.
Apelação 1.329.753-5

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Tribunal cancela multa do Procon sobre propaganda abusiva


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon multou a agência de publicidade e a dona de uma marca de refrigerante, por considerar ofensiva uma propaganda que tinha como personagem um macaco e era veiculada na televisão. Inconformadas, elas ajuizaram ação para cancelar o auto de infração e a respectiva multa. Contudo, não obtiveram êxito em primeiro grau, pois a ação foi julgada improcedente, assim recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Público, tendo como relator, Nogueira Diefenthaler.
Segundo o acórdão, o teor da propaganda impugnada pelo Procon e que divulgava a marca do refrigerante mostrava “uma família que, defronte a uma jaula onde está exposto um macaco, degusta o refrigerante da marca Brahma. O pai, por sugestão do filho, entrega a embalagem ao macaco, de forma a lhe oferecer a bebida - mas o animal se depara com a lata vazia, motivo pelo qual a aremessa de volta”.
No entendimento do Procon, a propaganda foi multada por suposta infração aos valores ambientais por mostrar a alimentação de animais em cativeiro.
A Câmara julgadora entendeu que o recurso merecia ser acolhido, pois “o intuito da propaganda” foi demonstrar com humor “que o macaco possui muito mais inteligência do que o ser humano imagina, a ponto de revidar a ação tomada pelo homem”.
Conforme o acórdão, a peça publicitária não fazia incitação a violência, incentivo em alimentar os animais, danos ambientais ou outras ações que pudessem implicar no desrespeito ao disposto no parágrafo 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão, ainda, ressaltou que acatar a tese defendida pelo Procon, acabaria por dar uma interpretação excessivamente extensiva ao disposto no parágrafo 2º do artigo 37 do CDC, “a ponto de limitar sobremaneira a criatividade da publicidade”.
Apelação 558.085-5/0-00

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Justiça anula conta de telefone com ligações internacionais


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A justiça não acolheu tese da Telesp (Telecomunicações de São Paulo) de que a conta telefônica tem presunção de veracidade. A tese foi discutida porque uma consumidora ajuizou ação para cancelar conta telefônica no valor de R$ 817,65, em que constavam várias ligações internacionais. A usuária argumentou que a média de consumo de suas contas era no patamar de R$ 99,38, e negou que tivesse realizado as ligações internacionais lançadas em sua conta.
A consumidora inconformada com sua conta telefônica ajuizou ação de consignação, para depositar em juízo o valor de R$ 99,38, e impugnou a conta vencida e cobrada pela Telesp no valor de R$ 817,65, com média muito acima de seu consumo normal.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou a conta emitida pela Telesp, com base em laudo pericial oferecido pela autora que concluiu pela não utilização dos serviços pela proprietária da linha.
Foi acolhido, ainda, o pedido de consignação do valor da conta que a consumidora entendeu como correto.
A Telesp recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu recurso argumentou que as ligações cobradas na conta partiram do telefone da autora, e que o sistema de cobrança tem exatidão de 99,9%, e que aos registros de pulsos e chamadas telefônicas deve se aplicar o princípio da presunção de veracidade.
O recurso foi distribuído para o relator, Paulo Ayrosa, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado. Para o relator, a Telesp em juízo apenas falou sobre a excelência de seus serviços, e não demonstrou que as ligações partiram do referido telefone.
“Logo, sendo clara a hipossificiência técnica da autora para a produção da prova necessária, e estando caracterizada a relação de consumo entre as partes, necessária a inversão do ônus da prova”, destacou o acórdão.
“Contudo, a ré não se desincumbiu de provar a veracidade das informações constantes da conta telefônica, limitando-se a contestar o laudo produzido unilateralmente pela autora ao invés de produzir provas, por ser sua obrigação de comprovar que houve a prestação do serviço questionado, requereu o julgamento antecipado da lide”, completou o relator.
Assim, foi negado provimento ao recurso da Telesp e confirmada a decisão de primeiro grau.
Apelação 1084761-0/2

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Tribunal anula sentença e determina realização de audiência



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma ação por uso indevido de imagem foi proposta por uma mulher, que realizou cirurgia plástica. Segundo ela, sua fotografia foi publicada em uma matéria do tipo “antes e depois”, em uma revista. Ela processou o responsável pela plástica, e afirmou que não autorizou a publicação da fotografia.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o réu a pagar para a cliente o valor de duzentos salários mínimos, aproximadamente, R$ 36 mil, à título de indenização. Inconformado, o réu apelou alegando cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produção de prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente. Afirmou, ainda, que não há exigência legal para que o consentimento para a publicação da fotografia fosse feito por escrito, tanto que a doutrina e a jurisprudência admitem o consentimento tácito.
O réu defendeu também que a autora se deixou fotografar, e não pediu a foto, o que significa que sabia que o retrato poderia ser usado para qualquer finalidade.
O recurso foi distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), e teve como relator, o desembargador Grava Brazil.
Para o relator, o julgamento antecipado do feito foi um erro, pois não se observou o princípio da ampla defesa, uma vez que não existe determinação legal que obrigue “a colheita de autorização escrita para a publicação de imagem fotográfica”.
“Inegável se reconhecer, portanto, que o feito não estava maduro para julgamento, tendo ocorrido cerceamento de defesa, o que importa em necessidade de anulação da sentença proferida”, completou o relator.
Assim, o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juiz para a realização de prova oral conforme o pedido do réu.
Apelação 251.520-4/4-00

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Vereador tenta impedir no TJ-SP a extinção de seu mandato



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Não há direito líquido e certo que possa ser amparado pelo presente mandado de segurança, pois a extinção do mandato de vereador decorre de sentença penal transitada em julgado. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento à apelação feita pelo político.
O vereador ajuizou mandado de segurança preventivo contra a mesa da Câmara Municipal de Guarujá, litoral paulista, para impedir a extinção do seu mandato.
Em primeira instância o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito. Em seu recurso dirigido ao Tribunal paulista, ele alegou que antes da Câmara Municipal decretar a extinção do mandato deveria lhe ser assegurada a ampla defesa.
Segundo o acórdão, o vereador busca garantir sua ampla defesa na Câmara, antes que seja decretada a extinção de seu mandato, em razão da suspensão de seus direitos políticos, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
O relator, Thales do Amaral, ressaltou decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, “a Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato, nos casos de condenação criminal”.
Além disso, o juiz eleitoral já havia determinado à Câmara que tomasse as providências para extinção do mandato. Assim, a Câmara julgadora negou provimento ao recurso, por votação unânime.
Apelação 587.837-5/0-00

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Juiz não pode penhorar o saldo de PIS e FGTS para pagar dívida judicial

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra a decisão do juiz cível de uma Comarca do interior, que determinou a transferência do saldo de PIS da conta de um trabalhador para ser usado no PA gamento de dívida de aluguel. O magistrado também pediu que a CEF informasse o saldo existente em conta do FGTS.
Em seu mandado, a Caixa disse que a ordem judicial era juridicamente impossível. E que não poderia ser obedecida, sob pena de descumprimento de lei, afinal as importâncias existentes nos programas do PIS e FGTS são valores inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis e sua movimentação somente obedece às regras das LC 26/75 e Lei 8.036/90.
O mandado de segurança foi decidido pela 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), sob a relatoria do desembargador, Clovis Castelo.
O relator confirmou o interesse da CEF em figurar no pólo ativo do mandado de segurança, uma vez que é a instituição responsável pela gestão dos recursos do PIS e FGTS e cumprimento das leis que disciplinam os programas.
Segundo o acórdão, a impetrante tem razão, pois “tais recursos são impenhoráveis por expressa disposição legal. Inexistindo previsão de levantamento dos depósitos fundiários para pagamento de débitos locatícios”.
Castelo ressaltou, porém, que interpretação extensiva da lei aplicada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu, por exemplo, a liberação do FGTS para pagamento de prestações alimentícias.
O desembargador concluiu que “eventuais dificuldades financeiras do trabalhador, inadimplente quanto aos alugueres”, não significam necessidade grave e premente, que justifique uma interpretação extensiva da lei, “de forma a autorizar o levantamento do fundo de garantia para saldar débitos locatícios”.
Apelação 1140717-0/5

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Reforma do Código Florestal é motivo de impasse entre ministros

O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, acredita que o ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, não tem poder de encerrar a discussão sobre uma futura mudança no Código Florestal e que as negociações do governo com as Organizações Não Governamentais ambientalistas e a bancada ruralista devem continuar em breve. Saiba mais.

Multas por poluição ambiental impedem o licenciamento de caminhão

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), não acolheu recurso que discutia a anulação de multas ambientais aplicadas pelos fiscais da Cetesb em caminhão de propriedade das recorrentes.
Segundo o acórdão, as recorrentes sustentaram que o decreto estadual, que cuida da poluição ambiental, em vista de produção de fumaça preta na atmosfera por veículos é inconstitucional, pois o método de medição usado pelos fiscais é empírico, e não comprova a infração durante a ação. Argumentaram também que o Detran não poderia impedir o licenciamento do veículo em razão da falta de pagamento da multa.
Conforme entendimento da relatora, Regina Capistrano, a competência dos agentes da Cetesb para fiscalizar e penalizar os infratores ambientais decorre do Decreto nº 8.468/76, que regulamentou a lei 997/76. Essa legislação inclusive veda a renovação da licença do veículo em débito com as multas lançadas pelos fiscais da Cetesb por agressão ao meio ambiente.
Além disso, o método denominado Escala Ringelmann usado para apurar a poluição ambiental causada por veículos automotores é cientificamente aceita, conforme vasta jurisprudência sobre o assunto.
A relatora destacou, ainda, que a imposição do recolhimento dos valores das infrações é uma forma indireta de convencer os proprietários a eliminar a fonte poluidora.
Apelação 266.591-5/5-00

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Acidentes de trânsito também geram dano moral

Vale lembrar, ainda mais, em época de férias, que o motorista é responsável criminal e civilmente pelo acidente de trânsito que provocou. Para discutir o tema a Coluna Caminhos da Jurisprudência destaca interesante decisão do STJ, relatada pela ministra Nancy Andrighi.
Leia aqui.

Dono não consegue regularizar carro comprado no Paraguai




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias



Autor ajuíza ação para obter a declaração de seu direito de propriedade, por usucapião, sobre um carro adquirido no Paraguai, de modo a possibilitar a regularização do registro perante o Detran paulista.
O dono do veículo disse em juízo que o carro foi comprado no Paraguai, através de contrato privado que observou a legislação vigente naquele país, sendo ele proprietário de boa-fé. Segundo o autor, ao visitar parentes no Brasil teve o veículo apreendido em vistoria policial, onde se verificou que o chassis foi adulterado, não sendo possível descobrir a origem do carro. Ele conseguiu recuperar a posse do bem, e agora ajuíza pedido que lhe permita a regularização da posse perante o Detran.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, razão pela qual, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça paulista insistindo no pedido. O recurso foi distribuído para a 8ª Câmara de Direito Público, tendo como relator, o desembargador Paulo Dimas Mascaretti.
Para o relator, “não há possibilidade de veículo estrangeiro obter o registro pretendido perante as repartições de trânsito sem que tenha ocorrido processo regular de importação”.
Conforme o processo, o veículo do autor não teve entrada regular e definitiva no país, o que impede o registro reclamado. Além disso, foi constatada a adulteração do chassis, não existindo também comprovação de que o carro esteja regularmente inscrito no cadastro oficial de veículos do país de origem.
Apelação 622.001-5/9-00

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Altura de servidora é provada na Justiça e garante reintegração no cargo


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A autora ajuizou ação de reintegração de posse em cargo público contra a Fazenda do Estado paulista. Ela alegou que foi admitida nos quadros da Polícia Militar para fazer serviços burocráticos, após começar a trabalhar foi surpreendida com uma comunicação afirmando que não preenchia o requisito de altura mínima de 1,60m., pois possuía 1,59m.
Para provar sua estatura a autora realizou laudo no IPEM-SP (Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo) que concluiu que a servidora tinha a altura exigida no edital, ou seja, 1,60m.

A sentença apoiada no laudo julgou procedente o pedido e determinou a reintegração. Mesmo assim, a Fazenda apelou ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Para o relator, Antonio Rulli, da 9ª Câmara de Direito Público, “o IPEM-SP é órgão oficial e o laudo por ele expedido é o que melhor espelha a estatura da autora, não prevalecendo hipóteses outras”. A Câmara negou provimento ao recurso da Fazenda e manteve a decisão de primeiro grau.
Apelação 378.894-5/0-00

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Observatório das Mudanças Climáticas

Confira as novidades: alimentos orgânicos produzidos no Brasil vão ganhar selo oficial de identificação. E veja como o gelo da Antártica ajuda a identificar as consequências das mudanças climáticas. Aqui.

Roubo do carro não livra o depositário judicial do decreto de prisão


A simples declaração no boletim de ocorrência em que consta a declaração sobre o roubo do veículo, não livra o depositário da entrega do bem, nem afasta o decreto de prisão civil. Com esse entendimento a 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), manteve decisão do juiz de primeira instância que decretou a prisão civil do depositário judicial pelo prazo de 30 dias.
O agravo de instrumento foi interposto nos autos de ação de reintegração de posse, contra a decisão que decretou a prisão civil do depositário judicial.
O agravante, então o depositário, ajuizou ação de reintegração de posse do carro, e obteve liminar para retomar o bem. Contudo, a liminar foi revogada, e nesse período o veículo foi roubado, conforme narrado em Boletim de Ocorrência. Por essa razão, não foi possível a entrega do carro. Em sua defesa, ele ainda disse que conforme o Pacto de San José da Costa Rica, que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico, há o referendo ao repúdio à prisão por dívida.
O relator, Clóvis Castelo, destacou que o agravante, quando foi lavrado em seu favor o auto de reintegração de posse do bem, se tornou o depositário judicial do veículo. Assim, pela lei lhe competia conservar e guardar a coisa na qualidade de auxiliar do Juízo, para garantir a eficácia da decisão judicial, sob pena de sujeitar-se às sanções legais do artigo 652 do Código Civil.
Segundo o acórdão, não se trata de depósito contratual ou mesmo atípico depósito oriundo de alienação fiduciária. Assim, não existe ilegalidade no despacho judicial que decretou a prisão civil.
Para o relator, a declaração no boletim de ocorrência informando o roubo do veículo é unilateral e não tem o poder de cancelar a prisão decretada. “Ademais, a mera declaração contida no Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, não é prova suficiente para afastar a cominação de sanção, dada a natureza unilateral, ou seja, basta que a vítima se dirija à delegacia e requisite o registro dos fatos por ela relatados”, completou o desembargador.
Agravo de Instrumento 1137314-0/0

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Observatório das Mudanças Climáticas

Mais um blog que observa as Mundanças Climáticas e o Meio Ambiente. Observatório das Mudanças Climáticas.

Um novo blog orientado para a divulgação dos Direitos Humanos

Fique por dentro de notícias relacionadas aos Direitos Humanos, acesse o blog Direitos Humanos ao Redor do Mundo.

Ex-prefeito escapa de ser condenado



O ex-prefeito, de uma cidade do interior, foi condenado em decisão de primeiro grau a devolver aos cofres públicos os valores pagos a título de horas extras para funcionários em gozo de período de férias. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público local, sendo que o réu recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Em seu recurso, distribuído para a 10ª Câmara de Direito Público, o réu alegou que o Tribunal de Contas do Estado aprovou sua prestação de contas do período em que administrou a prefeitura. Disse, também, que as horas extras foram realizadas por razões de absoluta necessidade. “Em diversas oportunidades, funcionários em férias eram chamados para a prestação de serviços extraordinários inadiáveis, muitas vezes em substituição de outros funcionários, especialmente quando da realização de campanhas de vacinação, semanas dedicadas à saúde, ou a execução de atos administrativos urgentes”, segundo o acórdão. Afirmou que a municipalidade se beneficiou das horas extras trabalhadas e que não houve prejuízos aos cofres públicos, nem qualquer ato ilícito foi cometido.
Segundo o acórdão, “há inúmeras evidências de irregularidades administrativas – como a convocação informal de funcionários em férias, e a violação à legislação trabalhista – mas não se demonstrou que as horas extras pagas não foram trabalhadas”.
Para a relatora, Teresa Ramos Marques, “não se pode presumir que houve pagamento sem a correspondente prestação de serviço, principalmente diante de vários testemunhos de atividade laboral durante o gozo de férias”.
O processo não demonstrou que essas irregularidades tenham causado prejuízo econômico aos cofres públicos. A Câmara concluiu que não ficou provado o enriquecimento ilícito ou o pagamento sem contraprestação laboral. Logo não pode ser exigido ressarcimento, ainda que o agente ou o beneficiado tenha agido de má-fé. Assim, a Câmara deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau.
Apelação 401.114-5/2-00

domingo, 4 de janeiro de 2009

Direitos Humanos ao redor do Mundo

O tema Direitos Humanos ganhou espaço próprio !!
Direitos Humanos ao Redor do Mundo trás hoje duas matérias interessantes.
Uma sobre a libertação de escravos em fazendas brasileiras e a outra, uma homenagem para uma mulher, que lutou contra o preconceito racial. Confira.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

2009

É, de acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas) o Ano Internacional da

Astronomia, das Fibras Naturais, da Reconciliação, da Aprendizagem sobre Direitos Humanos, e o Ano Internacional de proteção ao Gorila.

Feliz 2009 !!