quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Juiz não pode penhorar o saldo de PIS e FGTS para pagar dívida judicial

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra a decisão do juiz cível de uma Comarca do interior, que determinou a transferência do saldo de PIS da conta de um trabalhador para ser usado no PA gamento de dívida de aluguel. O magistrado também pediu que a CEF informasse o saldo existente em conta do FGTS.
Em seu mandado, a Caixa disse que a ordem judicial era juridicamente impossível. E que não poderia ser obedecida, sob pena de descumprimento de lei, afinal as importâncias existentes nos programas do PIS e FGTS são valores inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis e sua movimentação somente obedece às regras das LC 26/75 e Lei 8.036/90.
O mandado de segurança foi decidido pela 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), sob a relatoria do desembargador, Clovis Castelo.
O relator confirmou o interesse da CEF em figurar no pólo ativo do mandado de segurança, uma vez que é a instituição responsável pela gestão dos recursos do PIS e FGTS e cumprimento das leis que disciplinam os programas.
Segundo o acórdão, a impetrante tem razão, pois “tais recursos são impenhoráveis por expressa disposição legal. Inexistindo previsão de levantamento dos depósitos fundiários para pagamento de débitos locatícios”.
Castelo ressaltou, porém, que interpretação extensiva da lei aplicada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu, por exemplo, a liberação do FGTS para pagamento de prestações alimentícias.
O desembargador concluiu que “eventuais dificuldades financeiras do trabalhador, inadimplente quanto aos alugueres”, não significam necessidade grave e premente, que justifique uma interpretação extensiva da lei, “de forma a autorizar o levantamento do fundo de garantia para saldar débitos locatícios”.
Apelação 1140717-0/5

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