
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Não há direito líquido e certo que possa ser amparado pelo presente mandado de segurança, pois a extinção do mandato de vereador decorre de sentença penal transitada em julgado. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento à apelação feita pelo político.
O vereador ajuizou mandado de segurança preventivo contra a mesa da Câmara Municipal de Guarujá, litoral paulista, para impedir a extinção do seu mandato.
Em primeira instância o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito. Em seu recurso dirigido ao Tribunal paulista, ele alegou que antes da Câmara Municipal decretar a extinção do mandato deveria lhe ser assegurada a ampla defesa.
Segundo o acórdão, o vereador busca garantir sua ampla defesa na Câmara, antes que seja decretada a extinção de seu mandato, em razão da suspensão de seus direitos políticos, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
O relator, Thales do Amaral, ressaltou decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, “a Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato, nos casos de condenação criminal”.
Além disso, o juiz eleitoral já havia determinado à Câmara que tomasse as providências para extinção do mandato. Assim, a Câmara julgadora negou provimento ao recurso, por votação unânime.
Apelação 587.837-5/0-00


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