terça-feira, 16 de junho de 2009

Um novo site no ar: Observatório Eco



As mudanças climáticas incentivam a discussão sobre o modo como o homem lida com o planeta e seus recursos naturais. Assim, urgentemente, precisamos conhecer e debater os rumos do Direito Ambiental



No mês de junho, em que comemoramos o Dia Mundial da Ecologia e do Meio Ambiente, os operadores do Direito e demais profissionais que atuam na área ganham de presente o Observatório Eco, um site direcionado ao estudo e compreensão de nossa legislação e decisões judiciais sobre Direito Ambiental, que trará a opinião de renomados juristas que atuam no segmento.
Um dos propósitos do Observatório Eco é estimular todo esse debate utilizando uma linguagem clara e objetiva, sem os termos “juridiquês”. Esta é a forma ideal para que as idéias e os valores ambientais possam atingir um público formador de opinião e protagonista de comportamentos preocupados com a sobrevivência do planeta.
Pretendemos, assim, produzir um debate plural sobre ecologia. Daí a preocupação e o intuito de oferecer este espaço democrático como tribuna para que todos que se dedicam ao segmento e pensamento ambiental expressem suas opiniões.
A missão do Observatório Eco é também criar um ambiente propício à discussão de novas teses que possam permitir ao homem superar os desafios de sustentabilidade de nosso planeta.
Para tanto, publicaremos reportagens especiais, entrevistas, notícias, que tragam a opinião de magistrados, promotores de justiça e advogados.Além disso, vamos analisar as leis ambientais em vigor, os anteprojetos em discussão, o impacto e a relevância das decisões judiciais ambientais em nosso cotidiano.
Na estréia teremos entrevistas com, Renato Nalini, desembargador da Câmara de Meio Ambiente do TJ-SP, a jurista Ada Pelegrini Grinover, a promotora de justiça do Amapá Ivana Cei. Matérias especiais com a senadora e ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, a desembargadora do TRF-3, Consuelo Yoshida, entre outros.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Novo rumo dessa blogueira

Ausente por alguns dias desse blog, esclareço aos meus leitores que tomei uma decisão importante. Estou apenas me dedicando ao meu segundo blog, Observatório das Mudanças Climáticas.
Fui decididamente tomada pela urgência de discussão dos temas relacionados ao Meio Ambiente. O esgotamento de nossas reservas naturais, a degradação do espaço urbano, o desrespeito ao animais, e a possibilidade do homem repensar seus hábitos e buscar uma relação equilibrada com o Planeta, não podem mais serem colocadas em último plano.
Assim, peço aos leitores que passem a acompanhar os trabalhos desenvolvidos no outro blog.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Novas regras para extração de madeira e manejo florestal na Amazônia



A nova instrução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) torna mais claras as regras para extração de madeira e manejo florestal na Amazônia. É o que afirma o diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama, Antônio Carlos Hummel.
A resolução, publicada no
Diário Oficial da União do dia (6/2), estabelece parâmetros técnicos para avaliação e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável para extração de madeira em florestas nativas da Amazônia, além de ajudar a minimizar impactos ambientais, a conservar a biodiversidade e a valorizar o manejo florestal.
De Acordo com Hummel, a norma indica quais são os critérios para se fazer manejo florestal obedecendo índices técnicos como a intensidade de exploração, o diâmetro mínimo para corte, entre outras regras. Ele disse ainda que essa resolução unifica as normas estaduais de manejo florestal.
“Tínhamos alguns estados que, apesar da norma do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama citar a extração de 30 metros cúbicos por hectare, haviam estados que estavam autorizando a extração de 50 metros cúbicos. Essa norma veio estabelecer parâmetros”, explicou.
Hummel também disse que essa norma dá mais garantias jurídicas para a exploração e manejo florestal. “Uma resolução do Conama é muito importante, porque ela tem uma força de norma, uma força de lei, e esse é um aspecto muito forte”, disse.

TJ-SP dispensa depósito prévio em ação rescisória

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O 7º Grupo, da Seção de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em votação unânime, entendeu que o benefício da justiça gratuita deveria abranger o depósito de 5% sobre o valor da causa em ação rescisória, fixado no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o Grupo afastou o indeferimento da petição inicial e dispensou a parte de efetuar o depósito, determinando o prosseguimento da ação.
O autor ajuizou a ação rescisória pedindo a rescisão da decisão, de primeiro e segundo grau, que concluiu pela improcedência do pedido de indenização, por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Em sua defesa, o autor argumenta que houve erro no julgamento e violação direta da lei. Disse que o acórdão concluiu a demanda contrariamente à prova pericial. Os julgadores entenderam que a ré não foi culpada pelo acidente de trabalho, que vitimou o autor, porque fornecia equipamento de proteção individual.
Por outro lado, o autor alega que o laudo constatou a falta de cumprimento das normas de segurança. Para ele, ocorreu erro de julgamento que desconsiderou a prova pericial realizada nos autos. Esse enfoque garante o pedido de rescisão do acórdão.
Para a relatora, desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, a ação deveria ser indeferida, pois o autor deixou de fazer o depósito de 5% sobre o valor da causa. Contudo, a relatora reconsiderou a sua posição, abraçando a tese defendida pelo desembargador revisor, Cristiano Ferreira Leite.
No entendimento do revisor, a ação não poderia ser extinta em razão da ausência do depósito fixado no artigo 488, inciso II do Código de Processo Civil.
“Isso porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, nessa condição não teria meios de fazê-lo dada a sua hipossuficiência econômica. A exigência do depósito nessas circunstâncias, implicaria na imposição de restrição a dispositivo da Constituição Federal que assegura a todos amplo acesso à Justiça”, completou Ferreira Leite.
Apelação 1.155.736-0/0

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Reaproveitar fotografia de modelo gera indenização,diz Tribunal


Roseli Ribeiro, Da Redação, do Diário de Notícias

A indenização pelo uso indevido da imagem de uma pessoa não exige que a utilização tenha ridicularizado a vítima, ou os expositores lucrado com a divulgação da imagem, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor ajuizou ação de indenização contra uma empresa telefônica e uma editora alegando que utilizaram sua fotografia, sem autorização, no guia oficial de uma cidade do interior do Estado. Ele pediu indenização no valor de 2 mil salários mínimos.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. O autor recorreu da sentença pedindo o aumento da condenação e as rés o afastamento da condenção ou a diminuição do valor. O recurso foi distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que confirmou a responsabilidade das rés, mas diminuiu o valor da indenização para 50 salários mínimos.
Segundo o acórdão, o reaproveitamento de fotografia tirada para um determinado trabalho em outro, sem a autorização do modelo, gera indenização. As rés não tiveram êxito em provar que o autor tivesse autorizado a reutilização do trabalho.
O direito à indenização está disposto na Constituição Federal, onde se estabelece que a lesão decorre do uso indevido da imagem, pouco importando se a vítima foi ou não exposta ao ridículo, e se os expositores tinham ou não a intenção de obter lucro. Além disso, é desnecessária a comprovação do dano moral, pois ele se presume com o simples fato da imagem ter sido utilizada sem a aprovação de seu titular, conforme o acórdão.
Para o relator, José Luiz Gavião de Almeida, a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à vítima. “Aqui, a ofensa não se mostra tão grave, podendo a indenização ser minorada para valor equivalente a cinquenta salários mínimos”, disse Gavião de Almeida.
Apelação 157.660-4/7-00

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Vereadores devem devolver dinheiro para os cofres da prefeitura



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os vereadores, de uma cidade do interior, terão que devolver aos cofres públicos da prefeitura os valores recebidos a título de auxílio moradia, a decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.
Segundo a ação popular, os vereadores por meio de decisão interna da Câmara Municipal adicionaram aos seus subsídios o valor mensal de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), referente a auxílio moradia.
Conforme a inicial, todos os vereadores beneficiados com o auxílio já residiam na cidade antes mesmo da eleição, inexistindo justificativa para pagamento deste tipo de subsídio. Assim, foi pedida a devolução dos valores já pagos.
Em primeiro grau a ação foi julgada procedente e determinada a devolução com juros e correção monetária.
Em seu recurso, os vereadores pediram a reforma da sentença, e alternativamente, a diminuição do valor a ser pago, uma vez que sobre o montante original incidiu o recolhimento do imposto de renda. Ou seja, eles pretendiam devolver não o valor bruto do subsídio, mas o valor líquido, com o desconto do imposto.
Para o relator, Peiretti de Godoy, o auxílio criado pelos réus ofende o princípio básico da moralidade administrativa contrariando o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
“A insurgência dos réus, para que dos valores a serem devolvidos seja descontada a importância a título de imposto de renda essa não deve ser acolhida, uma vez que a sentença visou reparar o dano causado ao erário”, ressaltou o relator.
No entendimento da Câmara, o dano deve ser reparado com a restituição do valor que deixou os cofres públicos, ou seja, o valor total pago aos vereadores.
Apelação 522.431-5/1-00

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Flexibilizar direitos trabalhistas pode agravar a crise, diz juiz

Em meio à crise econômica, muitas empresas estão negociando com os empregados a redução da jornada de trabalho com diminuição no salário, para evitar demissões. É o que vem ocorrendo na indústria automobilística, por exemplo. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes já fechou cinco acordos.
Segundo a entidade, esse tipo de negociação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o presidente do Sindicato, Miguel Torres, desde novembro mais de 120 empresas procuraram a entidade e 55 já buscam uma solução. "Chegou um momento em que as empresas nos procuraram porque não tinham mais maneiras de manter o quadro de funcionários. A alternativa seria uma redução de jornada, com redução salarial, ou as demissões. E isso tende a aumentar. Não estamos só negociando a questão da redução, esse é o último dos últimos casos, antes disso nós ainda temos a possibilidade do banco de horas, da bolsa qualificação.”
Primeiro, são avaliadas alternativas como férias coletivas, banco de horas, licença remunerada e suspensão do contrato de trabalho. Em média, as empresas garantem estabilidade por três meses no emprego. O sindicato diz que as empresas que fecharam acordo comprovaram a dificuldade e estavam com a produção parada.

Crítica

O juiz do Trabalho e professor da Universidade de São Paulo Jorge Luiz Souto Maior alerta sobre os riscos desse tipo de negociação. “O que está havendo é uma reivindicação da Fiesp [a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo] e de alguns setores do meio empresarial, de redução dos direitos dos trabalhadores por meio de negociação coletiva, e também uma forma de pressão sobre o governo para reduzir a legislação trabalhista, ou seja, a flexibilização para redução do custo do trabalho, por meio da retirada de direitos dos trabalhadores.”
Souto Maior lançou um manifesto para garantir a ordem jurídica nas negociações trabalhistas. O documento foi assinado por juízes, professores, procuradores, promotores, membros do Ministério Público do Trabalho e outras pessoas ligadas ao direito. Ele lembra que a mera redução do custo trabalhista não vai acabar com a crise econômica e pode até agravar o problema. “É uma saída que não resolve os problemas da crise econômica, que tem razões muito mais profundas do que o mero custo do trabalho e que, além disso, aprofunda as causas da crise; na verdade ela gera problemas maiores para a crise, pode implicar na redução do consumo, implicar na redução da distribuição de renda, ou seja, piorar as condições sociais e econômicas.”
O professor lembrou ainda que a simples existência de uma crise não justifica o sacrifício dos trabalhadores. É preciso que a empresa comprove a dificuldade econômica. “Existência de uma dificuldade econômica de uma empresa determinada, devidamente comprovada, fixação de um prazo específico para essa redução, elaboração de um plano de recuperação para um patamar anterior, estabelecimento de uma contrapartida, sobretudo a garantia do emprego.”
O juiz do Trabalho disse que para resolver a crise econômica é necessária uma reestruturação da sociedade. “É uma crise proveniente do sistema econômico, não é fruto do custo do trabalho, então a solução dessa crise pode ser dada por várias medidas, incentivo da produção econômica pelo Estado, realização de reforma agrária, ou seja, fazer uma estruturação do ponto de vista da própria sociedade, investir em educação, reforma tributária.”
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) informou que não apóia os sindicatos que negociam redução de jornada e salário. Para a CUT, a garantia dos empregos precisa ser uma contrapartida das empresas que receberem benefícios do governo, como redução de impostos e empréstimos de bancos públicos.
Agência Brasil

Prefeitura proíbe comerciante de vender gás e materiais de construção



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


É correta a postura municipal que impede o comerciante de manter em sua loja a revenda de botijões de gás, em conjunto, com materiais elétricos e hidráulicos.
Com esse entendimento, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão de primeiro grau, que negava acolhimento ao mandado de segurança impetrado pelo empresário. A prefeitura da cidade de Sumaré negou alvará de funcionamento para uma loja de venda conjugada de botijões de gás, com materiais hidráulicos e elétricos. Inconformado, o dono recorreu à Justiça para manter as condições do estabelecimento.
Em primeiro grau, o juiz negou provimento ao mandado de segurança. Mesmo assim, o comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo o recurso distribuído para o relator, Alves Bevilacqua, integrante da 2ª Câmara de Direito Público.
Para a Câmara, a decisão de primeiro grau deveria ser mantida, pois a prefeitura tem poder para inspecionar a loja e impedir o funcionamento de local que não respeite as leis de segurança, como no caso.
Segundo o relator, “não é preciso grande esforço interpretativos para se perceber”, através da planta juntada aos autos que o local onde está instalada a loja é totalmente inadequado para conjugar o comércio de botijões de gás e materiais elétricos e hidráulicos.
“O autor não possuiria qualquer direito de comercializá-los em conjunto”, ressaltou Alves Bevilacqua em seu voto.
Apelação 344.639-5/3-00

Consumidor é indenizado em R$ 30 mil por ingerir bebida estragada

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um rapaz ajuizou ação contra uma cervejaria, após ingerir, em dezembro de 1997, uma cerveja com gosto ruim. Ele também verificou a existência de um corpo estranho no fundo da garrafa. O produto foi avaliado pelo Instituto Adolfo Lutz que confirmou se tratar de bebida imprópria para consumo.
O consumidor disse em juízo que em razão do fato ficou doente e realizou tratamento médico. Ele entrou em contato com a ré que deixou de lhe prestar assistência médica.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em parte, e a empresa fabricante do produto condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.
As partes recorreram. A ré para afastar a condenação, o autor para aumentar o valor da indenização, os recursos foram distribuídos para a 9ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Para o relator, José Luiz Gavião de Almeida, o caso é de responsabilidade objetiva em virtude da aplicação da teoria do risco da atividade com a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabia à ré demonstrar que os fatos não ocorreram da forma relatada na inicial.
Segundo o acórdão, a prova pericial comprovou que o produto estava estragado, ou seja, impróprio ao consumo. De acordo com as regras do Código do Consumidor, a fabricante deve responder pelo vício detectado.
“Hoje não mais se entende estar a responsabilidade civil necessariamente ligada à culpa. Qualquer pessoa que ponha em funcionamento uma atividade deverá responder pelos danos que esta atividade gerar para os demais indivíduos, independentemente de determinar-se, no caso concreto, se o dano é devido à imprudência, a negligência ou a erro de conduta”, ressaltou o relator.
A Câmara manteve a sentença, confirmando a responsabilidade da ré e o valor indenizatório.
Apelação 477.550-4/9-00

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Há processos disciplinares contra juízes por uso indevido de arma de fogo, diz ministro do STF


Aqui está um trecho da entrevista do vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Cezar Peluso concedida ao jornalista Rodrigo Haidar, do Conjur. Peluso será o próximo presidente da Corte.



ConJur — Ou seja, o problema não é o juiz falar, é sobre o que falar?

Peluso — Sobre o que falar, como falar e quando falar. E não é só o falar. É o comportar-se. Só para dar um exemplo, hoje há juízes processados por dar tiros a esmo em lugares públicos. Há processos disciplinares contra juízes por uso indevido de arma de fogo em vários tribunais. Isso mostra que há um afrouxamento dos limites que a magistratura tem de se impor e que são altamente importantes para a imagem pública do juiz e do Judiciário. Se a magistratura não se voltar um pouco para dentro de si mesma, a longo prazo pode ter sua imagem irremediavelmente comprometida. Os magistrados estão muito mais preocupados com coisas externas, que não são típicas de suas funções. Isso abala a confiança da população no Judiciário.
ConJur — Mas a confiança não está abalada já, principalmente pela lentidão processual?

Peluso — Recentemente, algumas pesquisas mostraram que o grau de confiança da população no Judiciário baixou. Para mim, esse é um sintoma claro de que algo não está bem dentro da magistratura. A causa de a confiança ter caído não é só o atraso na marcha dos processos porque esse problema sempre foi crônico e não é exclusivo do Brasil. Em todos os lugares do mundo, há lentidão processual, até nos Estados Unidos. Para mostrar isso, eu costumo citar o caso do O.J. Simpson [ex-jogador de futebol americano e ator acusado de matar a mulher e absolvido da acusação]. Só o processo para a realização do júri criminal durou mais de um ano. Se tivesse acontecido aqui no Brasil, iriam dizer que o tempo que levou é absurdo. Então, o problema da lentidão é antigo e mundial. Se fosse essa a causa da perda de prestígio da magistratura, decerto não haveria essa queda recente no grau de confiança do povo.
ConJur — Há outras causas para a perda de prestígio?

Peluso — Há uma perda de rigor no processo de recrutamento de juízes. Essa é a raiz do problema. Qual é o fato objetivo? Há centenas de vagas abertas para a magistratura que não conseguem ser preenchidas. Faz-se um concurso para preencher cem cargos e são aprovados, no máximo, 30 candidatos. Diante da necessidade de preencher esses cargos e do fato de que advogados com mais experiência não trocam a advocacia pela carreira de juiz, a qualidade da seleção cai. Antigamente, o grosso da magistratura era formado de advogados com experiência. Quando entrei na carreira, havia vários juízes e desembargadores que haviam sido advogados famosos no interior.
ConJur — E por que isso não acontece hoje?

Peluso — Por uma série de fatores. Um dos mais importantes é o fator econômico. Ninguém larga uma advocacia que vai economicamente bem pela magistratura, para ganhar menos, exceto em caso de forte vocação. O universo de candidatos à magistratura está diminuindo. Está-se restringindo a jovens recém-formados, que não têm experiência profissional, não têm experiência de vida ou equilíbrio e maturidade suficientes para ser juiz. Nosso processo de recrutamento não permite apurar o caráter, a personalidade, a vocação, como a pessoa se comportará no exercício do cargo. Então, o jovem faz concurso, já é nomeado juiz e depois vai para a escola de magistrados. Na escola, não se observa muito bem. O resultado disso se revela depois: o número de processos disciplinares contra juízes com poucos anos na magistratura é muito grande. As pessoas se revelam como tais pouco tempo depois de vitaliciadas e aí os tribunais têm muita dificuldade para as excluir da magistratura.

ConJur — Há uma inversão de valores nos concursos. Mais de 90% dos candidatos são reprovados no teste de conhecimento e todos são aprovados no estágio probatório.
Peluso
— Tudo isso é preocupante, mas não podemos dizer que a magistratura brasileira está em estado caótico. Não é isso. Só que é necessário estudar os limites do comportamento do juiz. Analisar o que podemos admitir como evolução dos tempos e o que é desvio de função e de comportamentos.

ConJur — Isso tem a ver com a falta de cultura da legalidade que o senhor citou em um julgamento?
Peluso — A cultura da legalidade é o sobretudo que falta neste país, de baixo para cima e de cima para baixo. Não somos educados na cultura da legalidade. As pessoas não querem saber se determinado ato é legal ou não. Podemos ver isso todos os dias, por exemplo, no trânsito, mas também em quase todos os setores. Os diálogos exemplificativos são mais ou menos assim: “Isso aqui precisa ser feito”. “Sim, mas há uma lei que diz que não se pode fazer assim”. “Não tem importância. Faz e depois a gente vê”. É o completo desprezo pela legalidade. E não importa o objetivo. Hoje, há muita gente que acha válido passar por cima da lei para pegar supostos criminosos. Não pode. Causou-me perplexidade uma pesquisa feita há alguns anos, na qual os jovens responderam que para progredir na vida valeria tudo, até desrespeitar a lei e tomar atitudes antiéticas. Isso é um desastre. E é nesse caldo de cultura que estamos vivendo, recrutando os juízes.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

É possível penhorar as cotas do contrato social


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Ainda que se trate de dívida particular de sócio, é possível penhorar as suas cotas existentes em contrato social de posto de gasolina. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor que pretendia anular a penhora.
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido de penhora das cotas sociais de um contrato de sociedade limitada, com base no artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O devedor, sócio de um posto de gasolina, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista para obter uma declaração de impenhorabilidade de suas cotas sociais. Defendeu a tese de que a penhora era proibida pelo contrato e que essa medida desrespeitava a relação societária fixada contratualmente.
Para o relator, desembargador Ruy Coppola, o agravo não deveria ser acolhido, pois “não há qualquer vedação legal à penhora de quotas pertencentes a sócio de sociedade limitada, por dívida particular do próprio”.
De acordo com o entendimento da Câmara, a penhora de cotas sociais de sociedades empresárias encontra previsão legal no inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 11.382/2006.
“Nos moldes do parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, a sociedade, no caso de penhora de quota procedida por exeqüente alheio à sociedade, será intimada, assegurando-se a preferência aos sócios”, ressaltou o relator.
O acórdão também salientou o entendimento do jurista, Humberto Theodoro Junior, no sentido de que as cotas penhoradas podem vir a ser adjudicadas pela sociedade ou por outros sócios.
Apelação 1.161.114-0/2

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Justiça garante permissão para vendedor ambulante



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau e garantiu para um vendedor ambulante a possibilidade de continuar trabalhando no local onde se fixou desde 1994.
Segundo o mandado de segurança, o impetrante é portador de deficiência física, pois perdeu dois dedos de cada mão em 1975. Esse fato o levou a ingressar no mercado informal de trabalho, na condição de vendedor ambulante, dedicando-se ao comércio de produtos alimentares. Desde 1994, fixou-se no bairro administrado pela prefeitura regional de Santo Amaro, em São Paulo.
Em 2003, ele foi cadastrado pela prefeitura para obter o “Termo de Permissão de Uso” para garantir o exercício de sua atividade. Passou, então, a recolher a taxa de fiscalização de estabelecimentos, porém, não foi expedido o termo de permissão.
Em certa ocasião, o autor foi informado por um fiscal que deveria deixar de trabalhar no local, sob pena de ser expulso. Assim, o vendedor ambulante impetrou o mandado de segurança para ter assegurado o direito de permanecer no mesmo local com a sua atividade econômica.
Em primeiro grau, o mandado de segurança não foi acolhido, pois para o juiz não havia direito líquido e certo a ser amparado. O impetrante apelou ao Tribunal de Justiça.
A prefeitura em contra razões afirmou que o vendedor desenvolve suas atividades em caráter precário, sendo passível, a qualquer tempo a revogação desta permissão.
O recurso foi distribuído para o relator, Prado Pereira, integrante da 12ª Câmara de Direito Público.
“O impetrante tem sim direito líquido e certo resguardado a não ser sumária e arbitrariamente desalojado de seu local de trabalho, sem o menor direito de defesa, princípio basilar da Constituição Federal, que no caso em tela só poderia vir a ser exercido em sede de um procedimento administrativo, que na situação presente não foi promovido, injustificável consiste tal omissão da autoridade competente, aqui o impetrado”, completou o relator.
Apelação 732.640-5/1-00

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Dano moral provocado por advogado contra colega

Um tipo de ação, que se torna comum no campo forense, é o pedido de dano moral feito pelo advogado contra o juiz ou contra o colega ex adverso, e quando muito do juiz contra advogados. Ou seja, a lide forense gera outro processo judicial envolvendo os operadores do Direito que atuaram na causa. Saiba mais.

Juízes precisam abraçar a causa ambiental

Em tempos de mudanças climáticas, os juízes brasileiros não estão preparados para enfrentar a complexidade das causas ambientais. A maior parte da magistratura não tem qualquer formação na área do Direito Ambiental. Além disso, os Tribunais são conservadores e não acordaram ainda para os desafios da interdisciplinariedade que o assunto exige. Leia mais.

Apaixonados por carro



Juiz deve julgar pedido de usucapião de carro

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de usucapião de veículo abandonado na rua. No entendimento da Câmara, não se tratava de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Segundo o acórdão, o autor tem interesse processual, pois somente com a sentença declaratória de usucapião será possível regularizar a documentação do veículo no órgão competente.
Por outro lado, conforme posicionamento do relator, desembargador, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, se o carro é abandonado ou perdido, se o autor adquiriu a propriedade por ocupação ou não, e se o pedido deve ou não ser julgado procedente são questões que devem ser decididas pelo juiz, após a devida citação de quem figura no cadastro de propriedade do Detran, para exercer seu direito de defesa.
Em sua petição inicial, o autor afirmou que o veículo foi abandonado em via pública, e que não é produto de furto ou roubo, conforme consulta realizada ao órgão policial. Argumentou que tem direito à sentença declaratória de usucapião, ultrapassado o prazo de 3 anos do achado.
De acordo com o processo, o juiz indeferiu o pedido, motivando o autor a recorrer ao Tribunal de Justiça paulista. Para a Câmara, o recurso deveria ser conhecido e acolhido.
“O autor faz jus ao processo: ele demonstra a necessidade de invocar a tutela jurisdicional para obtenção do apregoado direito subjetivo deduzido na petição inicial, e isto independentemente da legalidade ou legitimidade da pretensão. Não se deve indagar nessa seara se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário: que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual”, ressaltou o relator.