
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma ação por uso indevido de imagem foi proposta por uma mulher, que realizou cirurgia plástica. Segundo ela, sua fotografia foi publicada em uma matéria do tipo “antes e depois”, em uma revista. Ela processou o responsável pela plástica, e afirmou que não autorizou a publicação da fotografia.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o réu a pagar para a cliente o valor de duzentos salários mínimos, aproximadamente, R$ 36 mil, à título de indenização. Inconformado, o réu apelou alegando cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produção de prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente. Afirmou, ainda, que não há exigência legal para que o consentimento para a publicação da fotografia fosse feito por escrito, tanto que a doutrina e a jurisprudência admitem o consentimento tácito.
O réu defendeu também que a autora se deixou fotografar, e não pediu a foto, o que significa que sabia que o retrato poderia ser usado para qualquer finalidade.
O recurso foi distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), e teve como relator, o desembargador Grava Brazil.
Para o relator, o julgamento antecipado do feito foi um erro, pois não se observou o princípio da ampla defesa, uma vez que não existe determinação legal que obrigue “a colheita de autorização escrita para a publicação de imagem fotográfica”.
“Inegável se reconhecer, portanto, que o feito não estava maduro para julgamento, tendo ocorrido cerceamento de defesa, o que importa em necessidade de anulação da sentença proferida”, completou o relator.
Assim, o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juiz para a realização de prova oral conforme o pedido do réu.
Apelação 251.520-4/4-00
O recurso foi distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), e teve como relator, o desembargador Grava Brazil.
Para o relator, o julgamento antecipado do feito foi um erro, pois não se observou o princípio da ampla defesa, uma vez que não existe determinação legal que obrigue “a colheita de autorização escrita para a publicação de imagem fotográfica”.
“Inegável se reconhecer, portanto, que o feito não estava maduro para julgamento, tendo ocorrido cerceamento de defesa, o que importa em necessidade de anulação da sentença proferida”, completou o relator.
Assim, o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juiz para a realização de prova oral conforme o pedido do réu.
Apelação 251.520-4/4-00


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