segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Justiça anula conta de telefone com ligações internacionais


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A justiça não acolheu tese da Telesp (Telecomunicações de São Paulo) de que a conta telefônica tem presunção de veracidade. A tese foi discutida porque uma consumidora ajuizou ação para cancelar conta telefônica no valor de R$ 817,65, em que constavam várias ligações internacionais. A usuária argumentou que a média de consumo de suas contas era no patamar de R$ 99,38, e negou que tivesse realizado as ligações internacionais lançadas em sua conta.
A consumidora inconformada com sua conta telefônica ajuizou ação de consignação, para depositar em juízo o valor de R$ 99,38, e impugnou a conta vencida e cobrada pela Telesp no valor de R$ 817,65, com média muito acima de seu consumo normal.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou a conta emitida pela Telesp, com base em laudo pericial oferecido pela autora que concluiu pela não utilização dos serviços pela proprietária da linha.
Foi acolhido, ainda, o pedido de consignação do valor da conta que a consumidora entendeu como correto.
A Telesp recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu recurso argumentou que as ligações cobradas na conta partiram do telefone da autora, e que o sistema de cobrança tem exatidão de 99,9%, e que aos registros de pulsos e chamadas telefônicas deve se aplicar o princípio da presunção de veracidade.
O recurso foi distribuído para o relator, Paulo Ayrosa, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado. Para o relator, a Telesp em juízo apenas falou sobre a excelência de seus serviços, e não demonstrou que as ligações partiram do referido telefone.
“Logo, sendo clara a hipossificiência técnica da autora para a produção da prova necessária, e estando caracterizada a relação de consumo entre as partes, necessária a inversão do ônus da prova”, destacou o acórdão.
“Contudo, a ré não se desincumbiu de provar a veracidade das informações constantes da conta telefônica, limitando-se a contestar o laudo produzido unilateralmente pela autora ao invés de produzir provas, por ser sua obrigação de comprovar que houve a prestação do serviço questionado, requereu o julgamento antecipado da lide”, completou o relator.
Assim, foi negado provimento ao recurso da Telesp e confirmada a decisão de primeiro grau.
Apelação 1084761-0/2

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