Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de NotíciasA Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), não acolheu recurso que discutia a anulação de multas ambientais aplicadas pelos fiscais da Cetesb em caminhão de propriedade das recorrentes.
Segundo o acórdão, as recorrentes sustentaram que o decreto estadual, que cuida da poluição ambiental, em vista de produção de fumaça preta na atmosfera por veículos é inconstitucional, pois o método de medição usado pelos fiscais é empírico, e não comprova a infração durante a ação. Argumentaram também que o Detran não poderia impedir o licenciamento do veículo em razão da falta de pagamento da multa.
Conforme entendimento da relatora, Regina Capistrano, a competência dos agentes da Cetesb para fiscalizar e penalizar os infratores ambientais decorre do Decreto nº 8.468/76, que regulamentou a lei 997/76. Essa legislação inclusive veda a renovação da licença do veículo em débito com as multas lançadas pelos fiscais da Cetesb por agressão ao meio ambiente.
Além disso, o método denominado Escala Ringelmann usado para apurar a poluição ambiental causada por veículos automotores é cientificamente aceita, conforme vasta jurisprudência sobre o assunto.
A relatora destacou, ainda, que a imposição do recolhimento dos valores das infrações é uma forma indireta de convencer os proprietários a eliminar a fonte poluidora.
Apelação 266.591-5/5-00


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