Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Ainda que se trate de dívida particular de sócio, é possível penhorar as suas cotas existentes em contrato social de posto de gasolina. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor que pretendia anular a penhora.
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido de penhora das cotas sociais de um contrato de sociedade limitada, com base no artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O devedor, sócio de um posto de gasolina, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista para obter uma declaração de impenhorabilidade de suas cotas sociais. Defendeu a tese de que a penhora era proibida pelo contrato e que essa medida desrespeitava a relação societária fixada contratualmente.
Para o relator, desembargador Ruy Coppola, o agravo não deveria ser acolhido, pois “não há qualquer vedação legal à penhora de quotas pertencentes a sócio de sociedade limitada, por dívida particular do próprio”.
De acordo com o entendimento da Câmara, a penhora de cotas sociais de sociedades empresárias encontra previsão legal no inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 11.382/2006.
“Nos moldes do parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, a sociedade, no caso de penhora de quota procedida por exeqüente alheio à sociedade, será intimada, assegurando-se a preferência aos sócios”, ressaltou o relator.
O acórdão também salientou o entendimento do jurista, Humberto Theodoro Junior, no sentido de que as cotas penhoradas podem vir a ser adjudicadas pela sociedade ou por outros sócios.
Apelação 1.161.114-0/2
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido de penhora das cotas sociais de um contrato de sociedade limitada, com base no artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O devedor, sócio de um posto de gasolina, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista para obter uma declaração de impenhorabilidade de suas cotas sociais. Defendeu a tese de que a penhora era proibida pelo contrato e que essa medida desrespeitava a relação societária fixada contratualmente.
Para o relator, desembargador Ruy Coppola, o agravo não deveria ser acolhido, pois “não há qualquer vedação legal à penhora de quotas pertencentes a sócio de sociedade limitada, por dívida particular do próprio”.
De acordo com o entendimento da Câmara, a penhora de cotas sociais de sociedades empresárias encontra previsão legal no inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 11.382/2006.
“Nos moldes do parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, a sociedade, no caso de penhora de quota procedida por exeqüente alheio à sociedade, será intimada, assegurando-se a preferência aos sócios”, ressaltou o relator.
O acórdão também salientou o entendimento do jurista, Humberto Theodoro Junior, no sentido de que as cotas penhoradas podem vir a ser adjudicadas pela sociedade ou por outros sócios.
Apelação 1.161.114-0/2


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