
A simples declaração no boletim de ocorrência em que consta a declaração sobre o roubo do veículo, não livra o depositário da entrega do bem, nem afasta o decreto de prisão civil. Com esse entendimento a 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), manteve decisão do juiz de primeira instância que decretou a prisão civil do depositário judicial pelo prazo de 30 dias.
O agravo de instrumento foi interposto nos autos de ação de reintegração de posse, contra a decisão que decretou a prisão civil do depositário judicial.
O agravante, então o depositário, ajuizou ação de reintegração de posse do carro, e obteve liminar para retomar o bem. Contudo, a liminar foi revogada, e nesse período o veículo foi roubado, conforme narrado em Boletim de Ocorrência. Por essa razão, não foi possível a entrega do carro. Em sua defesa, ele ainda disse que conforme o Pacto de San José da Costa Rica, que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico, há o referendo ao repúdio à prisão por dívida.
O relator, Clóvis Castelo, destacou que o agravante, quando foi lavrado em seu favor o auto de reintegração de posse do bem, se tornou o depositário judicial do veículo. Assim, pela lei lhe competia conservar e guardar a coisa na qualidade de auxiliar do Juízo, para garantir a eficácia da decisão judicial, sob pena de sujeitar-se às sanções legais do artigo 652 do Código Civil.
Segundo o acórdão, não se trata de depósito contratual ou mesmo atípico depósito oriundo de alienação fiduciária. Assim, não existe ilegalidade no despacho judicial que decretou a prisão civil.
Para o relator, a declaração no boletim de ocorrência informando o roubo do veículo é unilateral e não tem o poder de cancelar a prisão decretada. “Ademais, a mera declaração contida no Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, não é prova suficiente para afastar a cominação de sanção, dada a natureza unilateral, ou seja, basta que a vítima se dirija à delegacia e requisite o registro dos fatos por ela relatados”, completou o desembargador.
Agravo de Instrumento 1137314-0/0
O agravo de instrumento foi interposto nos autos de ação de reintegração de posse, contra a decisão que decretou a prisão civil do depositário judicial.
O agravante, então o depositário, ajuizou ação de reintegração de posse do carro, e obteve liminar para retomar o bem. Contudo, a liminar foi revogada, e nesse período o veículo foi roubado, conforme narrado em Boletim de Ocorrência. Por essa razão, não foi possível a entrega do carro. Em sua defesa, ele ainda disse que conforme o Pacto de San José da Costa Rica, que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico, há o referendo ao repúdio à prisão por dívida.
O relator, Clóvis Castelo, destacou que o agravante, quando foi lavrado em seu favor o auto de reintegração de posse do bem, se tornou o depositário judicial do veículo. Assim, pela lei lhe competia conservar e guardar a coisa na qualidade de auxiliar do Juízo, para garantir a eficácia da decisão judicial, sob pena de sujeitar-se às sanções legais do artigo 652 do Código Civil.
Segundo o acórdão, não se trata de depósito contratual ou mesmo atípico depósito oriundo de alienação fiduciária. Assim, não existe ilegalidade no despacho judicial que decretou a prisão civil.
Para o relator, a declaração no boletim de ocorrência informando o roubo do veículo é unilateral e não tem o poder de cancelar a prisão decretada. “Ademais, a mera declaração contida no Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, não é prova suficiente para afastar a cominação de sanção, dada a natureza unilateral, ou seja, basta que a vítima se dirija à delegacia e requisite o registro dos fatos por ela relatados”, completou o desembargador.
Agravo de Instrumento 1137314-0/0


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