sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Tribunal obriga o Estado a fornecer prótese para idosa


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 11ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou sentença de primeiro e garantiu para uma idosa que o Estado fosse obrigado a fornecer gratuitamente uma prótese para tratamento no joelho.
Uma senhora ajuizou contra a Fazenda do Estado ação ordinária, com pedido antecipado de tutela, para obrigar ao Estado a fornecer-lhe uma prótese para tratamento no joelho. Segundo ela, o Estado se recusou a fornecer a prótese afirmando que a obrigação seria do SUS.
O juiz de primeiro, com amparo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou extinta a ação com base no artigo 267, inciso, VI do CPC.
Diante da decisão desfavorável a idosa apelou ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para o desembargador, Aroldo Viotti.
Segundo o acórdão, a decisão de primeiro grau aplicou erradamente o artigo 285-A do CPC ao caso concreto, razão pela qual deveria ser anulada. “De logo se vê que não houve observância do requisito segundo o qual deveriam no Juizo ter sido proferidas sentenças de improcedência em outros casos idênticos”, completou o relator.
Assim, o relator decidiu que diante do prejuízo que já estava sendo causado à autora que fosse deferido desde logo a tutela antecipada, para que lhe fosse fornecida a prótese necessária ao tratamento médico.
Inclusive ressaltou Viotti, que por se tratar a autora de pessoa idosa, se aplica ao caso a regra do parágrafo segundo do artigo 15 da Lei 10.741/2003, que dispõe: “incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Apelação 741.106-5/6-00

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