segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Apaixonados por carro



Juiz deve julgar pedido de usucapião de carro

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de usucapião de veículo abandonado na rua. No entendimento da Câmara, não se tratava de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Segundo o acórdão, o autor tem interesse processual, pois somente com a sentença declaratória de usucapião será possível regularizar a documentação do veículo no órgão competente.
Por outro lado, conforme posicionamento do relator, desembargador, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, se o carro é abandonado ou perdido, se o autor adquiriu a propriedade por ocupação ou não, e se o pedido deve ou não ser julgado procedente são questões que devem ser decididas pelo juiz, após a devida citação de quem figura no cadastro de propriedade do Detran, para exercer seu direito de defesa.
Em sua petição inicial, o autor afirmou que o veículo foi abandonado em via pública, e que não é produto de furto ou roubo, conforme consulta realizada ao órgão policial. Argumentou que tem direito à sentença declaratória de usucapião, ultrapassado o prazo de 3 anos do achado.
De acordo com o processo, o juiz indeferiu o pedido, motivando o autor a recorrer ao Tribunal de Justiça paulista. Para a Câmara, o recurso deveria ser conhecido e acolhido.
“O autor faz jus ao processo: ele demonstra a necessidade de invocar a tutela jurisdicional para obtenção do apregoado direito subjetivo deduzido na petição inicial, e isto independentemente da legalidade ou legitimidade da pretensão. Não se deve indagar nessa seara se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário: que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual”, ressaltou o relator.

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