
O ex-prefeito, de uma cidade do interior, foi condenado em decisão de primeiro grau a devolver aos cofres públicos os valores pagos a título de horas extras para funcionários em gozo de período de férias. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público local, sendo que o réu recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Em seu recurso, distribuído para a 10ª Câmara de Direito Público, o réu alegou que o Tribunal de Contas do Estado aprovou sua prestação de contas do período em que administrou a prefeitura. Disse, também, que as horas extras foram realizadas por razões de absoluta necessidade. “Em diversas oportunidades, funcionários em férias eram chamados para a prestação de serviços extraordinários inadiáveis, muitas vezes em substituição de outros funcionários, especialmente quando da realização de campanhas de vacinação, semanas dedicadas à saúde, ou a execução de atos administrativos urgentes”, segundo o acórdão. Afirmou que a municipalidade se beneficiou das horas extras trabalhadas e que não houve prejuízos aos cofres públicos, nem qualquer ato ilícito foi cometido.
Segundo o acórdão, “há inúmeras evidências de irregularidades administrativas – como a convocação informal de funcionários em férias, e a violação à legislação trabalhista – mas não se demonstrou que as horas extras pagas não foram trabalhadas”.
Para a relatora, Teresa Ramos Marques, “não se pode presumir que houve pagamento sem a correspondente prestação de serviço, principalmente diante de vários testemunhos de atividade laboral durante o gozo de férias”.
O processo não demonstrou que essas irregularidades tenham causado prejuízo econômico aos cofres públicos. A Câmara concluiu que não ficou provado o enriquecimento ilícito ou o pagamento sem contraprestação laboral. Logo não pode ser exigido ressarcimento, ainda que o agente ou o beneficiado tenha agido de má-fé. Assim, a Câmara deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau.
Apelação 401.114-5/2-00


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