
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Autor ajuíza ação para obter a declaração de seu direito de propriedade, por usucapião, sobre um carro adquirido no Paraguai, de modo a possibilitar a regularização do registro perante o Detran paulista.
O dono do veículo disse em juízo que o carro foi comprado no Paraguai, através de contrato privado que observou a legislação vigente naquele país, sendo ele proprietário de boa-fé. Segundo o autor, ao visitar parentes no Brasil teve o veículo apreendido em vistoria policial, onde se verificou que o chassis foi adulterado, não sendo possível descobrir a origem do carro. Ele conseguiu recuperar a posse do bem, e agora ajuíza pedido que lhe permita a regularização da posse perante o Detran.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, razão pela qual, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça paulista insistindo no pedido. O recurso foi distribuído para a 8ª Câmara de Direito Público, tendo como relator, o desembargador Paulo Dimas Mascaretti.
Para o relator, “não há possibilidade de veículo estrangeiro obter o registro pretendido perante as repartições de trânsito sem que tenha ocorrido processo regular de importação”.
Conforme o processo, o veículo do autor não teve entrada regular e definitiva no país, o que impede o registro reclamado. Além disso, foi constatada a adulteração do chassis, não existindo também comprovação de que o carro esteja regularmente inscrito no cadastro oficial de veículos do país de origem.
Apelação 622.001-5/9-00


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