Roseli Ribeiro, da Redação, do Diário de NotíciasEmpresa cinematográfica é condenada a indenizar dublador que trabalhou em série de sucesso. Segundo o autor, ele foi convidado para dublar em português o personagem de uma série de ação. De acordo com o contrato, a série deveria ser exibida apenas na televisão por assinatura. Todavia, após 3 temporadas na TV a cabo, a empresa retransmitiu a série na televisão aberta e ainda vendeu em DVD as 3 temporadas do programa.
O dublador afirmou em juízo que houve desrespeito ao seu direito autoral e que deveria ser indenizado.
O dublador afirmou em juízo que houve desrespeito ao seu direito autoral e que deveria ser indenizado.
A sentença julgou procedente o pedido indenizatório. Inconformadas, as partes recorreram ao Tribunal paulista. A questão foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador, Beretta da Silveira.
Segundo o acórdão, “não se nega a livre utilização econômica da obra, mas isso não significa que não deva ser o artista, no caso o autor pelo seu trabalho de dublagem, remunerado por isso”, destacou o relator.
Para a Câmara o dano se verifica pelo próprio fato, não se restringe o dano ao artigo 25 da lei 9.610/98, já que “se veiculou o trabalho do autor (dublagem) sem a devida indicação de seu nome e correspondente remuneração, tudo a dar margem ao pedido indenizatório pelo dano moral”.
O acórdão manteve a sentença que estipulou a indenização do autor, fixando que ele deva receber, por indenização patrimonial, o pagamento em dobro do recebido, desde o momento em que se deu a comercialização do DVD ou a veiculação da série em TV aberta, prevalecendo a data que preceder à outra. Pelos danos morais havido, foi estabelecido pelo juiz a indenização em duas vezes àquela correspondente aos danos patrimoniais.
Segundo o acórdão, “não se nega a livre utilização econômica da obra, mas isso não significa que não deva ser o artista, no caso o autor pelo seu trabalho de dublagem, remunerado por isso”, destacou o relator.
Para a Câmara o dano se verifica pelo próprio fato, não se restringe o dano ao artigo 25 da lei 9.610/98, já que “se veiculou o trabalho do autor (dublagem) sem a devida indicação de seu nome e correspondente remuneração, tudo a dar margem ao pedido indenizatório pelo dano moral”.
O acórdão manteve a sentença que estipulou a indenização do autor, fixando que ele deva receber, por indenização patrimonial, o pagamento em dobro do recebido, desde o momento em que se deu a comercialização do DVD ou a veiculação da série em TV aberta, prevalecendo a data que preceder à outra. Pelos danos morais havido, foi estabelecido pelo juiz a indenização em duas vezes àquela correspondente aos danos patrimoniais.


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