
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma cliente da Nossa Caixa Nosso Banco deixou de pagar a fatura do cartão de crédito, em função do débito, o banco cancelou o cheque especial dela. Com isso, os seus cheques voltaram sem provisão de fundos e seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.
Ela processou o banco pedindo indenização por danos materiais e morais, porém, a sentença julgou improcedente a ação.
Inconformada a autora recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que acolheu em parte o pedido e condenou a instituição financeira a lhe pagar indenização de 30 salários mínimos, pouco mais de R$ 12 mil, a título de dano moral.
De acordo com o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado, o banco não poderia unilateralmente cancelar o contrato do cheque especial que era usado dentro do limite, em razão da cliente ter um débito em outro contrato, qual seja, o do cartão de crédito.
De acordo com o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado, o banco não poderia unilateralmente cancelar o contrato do cheque especial que era usado dentro do limite, em razão da cliente ter um débito em outro contrato, qual seja, o do cartão de crédito.
Até porque dias depois a autora pagou o cartão com atraso e negociou com o banco o total da dívida.
Para o relator Matheus Fontes, o banco devolveu indevidamente os cheques emitidos pela autora, “causa que rende ensejo a dano moral indenizável, cuja existência se reconhece por juízo de experiência, em razão do fato em si, independentemente da prova do prejuízo”. Assim, a Câmara acolheu parte do pedido, e condenou o banco em dano moral, no valor de 30 salários mínimos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e examinadas as circunstâncias e repercussão da ofensa e suas conseqüências ao lesado.


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