sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Cooperativa médica não pode negar atendimento de urgência




Roseli Ribeiro, da Redação, do Diário de Notícias



O serviço de saúde feito pelo SUS (Serviço Único de Saúde), através da Santa Casa da cidade de Lins, encaminhou pacientes para a Unimed local, por não contar, em seu quadro clínico com profissionais da área cirurgia de vascular, para prestar o atendimento de urgência.
Inconformada, a cooperativa ajuizou ação contra a prefeitura para proibí-la de encaminhar novos pacientes.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. De acordo com o juiz, a autora não pode fechar suas portas ao atendimento de urgência, dentro de sua capacidade técnica, desde que não exista outro hospital disponível na cidade para prestar o socorro. Além do que, no caso, não havia possibilidade de encaminhar o paciente para outra cidade.
Mesmo assim, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a prefeitura não podia, compulsóriamente, sem remuneração, enviar-lhe pacientes do SUS. Conforme sua tese, a obrigação de atender pacientes do SUS é do Estado e não da iniciativa privada.
O recurso foi distribuído para a 10º Câmara de Direito Público, e teve como relator o desembargador Urbano Ruiz. A Câmara negou provimento ao apelo e manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo o relator, o SUS tem a missão de realizar o atendimento médico aos necessitados. “Todavia, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.080/90, o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
De acordo com os autos, a Santa Casa local não tinha condições de atender os dois pacientes, razão pela qual fez o encaminhamento para a Unimed, cujos médicos não podiam deixar de atendê-los.
O acórdão, ainda, ressaltou que tais serviços não são gratuitos, daí a obrigação da prefeitura de pagá-los.

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