terça-feira, 14 de outubro de 2008

Ex-namorada perde ação movida em razão do fim do namoro




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por uma moça contra o ex-namorado, em razão do término do relacionamento por iniciativa dele.
Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que a sentença simplificou a discussão jurídica, tratando o caso como um “simples namoro entre adolescentes”, ignorando fatos importantes que ocorreram ao longo da relação que durou 12 anos. Segundo ela, autora e réu teriam vivido em regime de união estável.
A 6ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, para o relator, Waldemar Nogueira Filho, não houve a tipificação de ato ilícito que justificasse o pedido de indenização.
Segundo o acórdão, o relacionamento amoroso iniciado na adolescência perdurou por muitos anos, mesmo quando o réu mudou-se para o Japão em busca de trabalho. Além disso, ficou provado no processo que a autora residiu no apartamento dele no Brasil e recebeu dinheiro para seu sustento e pagamento de faculdade.
Embora o réu tenha colocado fim no relacionamento em 2000, “não autoriza condená-lo a pagar a indenização pretendida pela apelante, pois além de não se poder exigir de ninguém que se mantenha ao lado de outrem, em termos afetivos, mesmo em face de promessas românticas anteriormente feitas, as expressivas quantias que lhe enviou do Japão, aliadas ao uso gratuito de imóvel de sua propriedade, são mais do que suficientes para ressarci-la dos danos eventualmente sofridos”, salientou o relator.

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