
Roseli Ribeiro
Da Redação,
do Diário de Notícias
É responsabilidade civil do Estado, se a prisão ilegal do cidadão ocorre em razão de demora injustificada do serviço judiciário. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O autor do pedido será indenizado em R$ 9.900,00, por ter ficado ilegalmente preso por 24 horas.
O pai intimado por várias vezes para fazer quitar a pensão alimentícia em atraso, só fez o pagamento após ter sido expedido o mandado de prisão, e por falha de comunicação ocorrida no cartório, não foi expedida a tempo a contra-ordem. A prisão do autor foi efetuada 6 dias depois de protocolada a petição informando o depósito da pensão.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização feito pelo autor e condenou em dano moral o Estado no valor de R$ 9.900,00.
Inconformada, a Fazenda do Estado recorreu ao Tribunal, alegando que a culpa pelo acontecimento era do autor que foi, várias vezes, intimado para realizar o pagamento. A Fazenda, ainda, afirmou que não cabia dano moral, pois a prisão durou apenas 24 horas. E alternativamente pediu a redução da condenação para 5 salários mínimos.
Para o relator, Antonio Carlos Villen, a sentença deveria ser mantida, pois se reconhece a responsabilidade do Estado, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Na opinião do desembargador, “é inquestionável o sofrimento e humilhação de quem, como o autor, é privado de sua liberdade por prisão civil decretada por dívida de alimentos e efetivada depois de feito o pagamento”.
Segundo o acórdão, a prisão ilegal decorreu da falha do serviço judiciário, do qual se exigia a pronta expedição do contramandado de prisão uma vez comunicada e comprovada a quitação da dívida alimentícia.
Assim, a Câmara negou provimento ao recurso da Fazenda. O autor também havia recorrido pedindo o aumento da indenização, pedido que não foi acolhido pela Câmara, que manteve o valor fixado pela sentença.


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