
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
O réu retirou 5 aparelhos de ar-condicionado para conserto e não fez a devolução do equipamento para o cliente. Em sua defesa, alegou que o autor não aceitou o orçamento proposto, diante do desinteresse e passado certo tempo, as peças foram doadas para o ferro velho.
O autor entrou com ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a sentença, porém, julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não provou os prejuízos que lhe foram causados. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador Ruy Coppola.
Em seu recurso, o recorrente alegou que as peças estavam em bom estado, e reforçou que apresentou prova do valor das peças em estado novo, demonstrando assim o valor de seu prejuízo. Insistiu também na condenação do réu em dano moral. Para o relator, desembargador Ruy Coppola, pela indicação do valor das peças em estado novo é possível se aferir o montante do prejuízo que o autor teve.
Dessa forma, considerando que os equipamentos novos custam R$ 3.855,00, o relator aplicou um desconto de 30% a título de depreciação e condenou o réu pagar para o autor o valor de R$ 2.698,50.
Com relação ao dano moral, Coppola avaliou que o mesmo não era devido. Segundo o relator, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.


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