quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Não se aplica o CDC no contrato de desconto bancário


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 22ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao recurso de uma empresa que realizou contrato de desconto bancário de cheques.
O banco ajuizou ação monitória para cobrar da empresa 4 contratos de desconto bancário de cheques.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o banco deveria cobrar os cheques dos seus respectivos emitentes e não da empresa.
O banco argumentou que podia cobrar da empresa na qualidade de avalista dos cheques descontados. Segundo o acórdão, a solidariedade dá ao credor a faculdade de receber de qualquer dos devedores solidários.
De acordo com a decisão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor “ao caso de dívida com origem no fornecimento de linha de crédito para financiar capital de giro de pessoa jurídica empresária, com vista ao incremento de seu ramo de negócios, sem conotação de destinatária final, e, assim, não existindo relação de consumo, nem mesmo por simples equiparação, na esteira da boa doutrina, que distingue entre consumo e insumo”.
Asssim, o banco tem o direito de receber da empresa o valor dos títulos, não sendo necessário cobrar em primeiro lugar dos emitentes dos cheques.

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