
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
A primeira instância julgou improcedente ação proposta por uma entidade beneficente para ver declarada sua imunidade tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito do ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços) recolhido nos últimos dez anos, incidente sobre mercadorias e serviços, energia elétrica e comunicações.
Em seu recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade argumentou que foi declarada de utilidade pública, nas esferas, federal, estadual e municipal, e que também é imune às contribuições sociais incidentes sobre a cota patronal, por declaração do INSS.
O recurso foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, tendo como relator Urbano Ruiz.
A entidade argumentou em sua defesa que tem direito à imunidade tributária, e consequentemente direito à restituição dos valores recolhidos à título de ICMS.
Para o relator, porém, o artigo 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal apenas torna imune à tributação o patrimônio, renda de serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, sem atingir o ICMS.
Segundo o acórdão, a imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, IPTU e ISS.
O Estado não está tributando a entidade quando cobra ICMS, mas sim, os produtos e serviços adquiridos por ela. A imunidade tributária das entidades não abrange o ICMS, razão pela qual foi negado provimento ao recurso.


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