Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que condenou um hospital a pagar indenização por erro médico no valor de R$ 160 mil. O novo valor da condenação foi fixado em R$ 60 mil, em razão do falecimento de recém-nascido, vítima de negligência durante o período em que ficou internado no berçário e por sua liberação feita sem as cautelas devidas.
A mãe ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Os danos materiais foram pedidos com apoio na súmula 491 do STF, pois o filho falecido seria uma força de trabalho ajudando no sustento da família.
Assim, foi pedido o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo pelo período laborativo de 35 anos.
A ré, em sua defesa, argumentou que a criança faleceu em virtude de doença congênita, de difícil diagnóstico, e que não houve culpa do hospital.
O juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, e condenou a ré a pagar danos morais para a autora no valor de 800 salários mínimos. As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça, a autora insistindo no pagamento da pensão. A ré reafirmando que não teve culpa pelo evento e pedindo, alternativamente, a diminuição da indenização por dano moral. O julgamento dos recursos ficou à cargo da 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador, Waldemar Nogueira Filho.
Segundo o acórdão, a culpa do hospital diante do atendimento defeituoso prestado à vítima ficou comprovado nos autos. Sendo objetiva a responsabilidade da ré.
O relator, acolheu o recurso da autora e confirmou o pagamento de pensão mensal em favor da mãe, pelo período de 35 anos, ou até o falecimento dela, prevalecendo o evento que ocorresse primeiro.
Por outro lado, a Câmara entendeu que deveria diminuir o valor da indenização por dano moral, fixando-a em 300 salários mínimos.
Assinar:
Postar comentários (Atom)


Nenhum comentário:
Postar um comentário