
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
O Banco Nossa Caixa S/A é obrigado a ressarcir um cliente, que após sacar certa quantia do banco foi assaltado em estacionamento vizinho e conveniado da agência. Para a 4ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) o banco tem o dever de assumir também a segurança no estacionamento conveniado situado próximo da agência, ainda que explorado por terceiros. O estacionamento, segundo a Câmara se constitui numa comodidade colocada à disposição do cliente, como atrativo e fator determinante para a escolha da instituição financeira.
Em primeira instância, o juiz acolheu o pedido de indenização por danos materiais proposto pelas autoras, vítimas de assalto ocorrido dentro do estacionamento conveniado pela agência bancária. O juiz determinou o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 24 mil, referente aos saques feitos na agência. O magistrado afastou a condenação por dano moral feita pelas autoras, por serem pessoas jurídicas. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que não é obrigado a manter o serviço de segurança no estacionamento operado por terceiros e distante de suas dependências. As autoras, também, recorreram insistindo no pagamento da indenização por dano moral.
A 4ª Câmara confirmou a sentença e negou provimento aos recursos. Para o relator, desembargador, Francisco Loureiro, a decisão do juiz singular ao julgar o caso, o fez com base na tese do dever da instituição de zelar pela segurança de seus clientes em suas dependências, mesmo nos estacionamentos operados por terceiros.
Segundo o acórdão, há deveres, juridicamente exigíveis, dos bancos colocarem à disposição dos correntistas serviços de segurança e de apoio para saques em terminais eletrônicos e estacionamentos de agência.


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