
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu o pedido de indenização feito por um consumidor contra a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). Segundo o tribunal, “a concessionária de serviço de água e esgoto responde pelo dano material e moral causado ao proprietário de imóvel vítima de refluxo de dejetos na residência dele, por deficiência da rede coletora”.
De acordo com o autor, na tarde do dia 31 de dezembro de 2005, durante uma chuva, a residência dele foi invadida por esgoto, que refluiu da rede pública. Com isso, mantimentos e móveis ficaram estragados, além do odor insuportável. Ele ajuizou ação de indenização contra a ré, mas o pedido foi julgado improcedente. Assim, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para o desembargador, Celso Pimentel, da 28ª Câmara de Direito Privado.
Conforme o acórdão, ficou provado os estragos provocados pelo escoamento do esgoto dentro da casa do autor. O relator considerou que o fato se deu por omissão da ré, “o refluxo de esgoto na residência do autor horas antes daquele reveillon constrangeu-o perante vizinhos e lhe ofendeu a dignidade de consumidor”, destacou Pimentel.
Dessa forma, a Câmara condenou a Sabesp ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor de R$ 5 mil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu o pedido de indenização feito por um consumidor contra a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). Segundo o tribunal, “a concessionária de serviço de água e esgoto responde pelo dano material e moral causado ao proprietário de imóvel vítima de refluxo de dejetos na residência dele, por deficiência da rede coletora”.
De acordo com o autor, na tarde do dia 31 de dezembro de 2005, durante uma chuva, a residência dele foi invadida por esgoto, que refluiu da rede pública. Com isso, mantimentos e móveis ficaram estragados, além do odor insuportável. Ele ajuizou ação de indenização contra a ré, mas o pedido foi julgado improcedente. Assim, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sendo o recurso distribuído para o desembargador, Celso Pimentel, da 28ª Câmara de Direito Privado.
Conforme o acórdão, ficou provado os estragos provocados pelo escoamento do esgoto dentro da casa do autor. O relator considerou que o fato se deu por omissão da ré, “o refluxo de esgoto na residência do autor horas antes daquele reveillon constrangeu-o perante vizinhos e lhe ofendeu a dignidade de consumidor”, destacou Pimentel.
Dessa forma, a Câmara condenou a Sabesp ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor de R$ 5 mil.


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