quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Ipesp deve pagar pensão para companheiro do mesmo sexo



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao recurso do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) e manteve decisão de primeiro grau, que concede pensão a favor de companheiro de servidor público estadual. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, e foi relatada pelo desembargador, Urbano Ruiz. Em seu recurso, o IPESP alegou que a lei 180/78 não contempla a figura de companheiro do mesmo sexo no rol dos beneficiários do segurado. Disse ainda que a única entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal é aquela formada entre homem e mulher, não se admitindo, a união homossexual.
Conforme entendimento da Câmara, a seguridade social abrange a pensão por morte prevista no artigo 201, V, parágrafo 5º da Constituição Federal. Referido benefício destina-se aos dependentes econômicos do contribuinte falecido.
De acordo com o relator, “embora não exista previsão expressa no artigo 147, IV, da LC 180/78, incluindo entre os beneficiários obrigatórios do contribuinte o companheiro sobrevivente de relação homoafetiva, o supramencionado art. 201, V, da CF determinou que os planos de previdência social, atenderão, nos termos da lei, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, sem determinar fossem eles originados de relações hetero ou homossexuais”.
E completou o desembargador Ruiz, “o artigo 147, II, da Lei Complementar 1012/07, que alterou a LC 180/78, admitiu o companheiro ou companheira, na constancia da união homoafetiva, como dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão”. Segundo o acórdão, a união foi comprovada através de documentos que não foram contestados pelo Instituto.
Embora o ordenamento jurídico não reconheça a relação homoafetiva como união estável, com base nos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação admite-se a sociedade de fato para fins previdenciários, ressaltou o relator.
(Apelação 678.678.5/1-00)

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