
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma transportadora não conseguiu na Justiça ver aceito seu pedido de dano moral, em razão da clonagem de suas linhas de telefone celular. Para a 31ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de são Paulo), os dissabores enfrentados pela autora não configuram dano moral por se tratar de pessoa jurídica. O dano moral de empresas deve ser concedido quando o fato abala a imagem ou nome da firma, ou, quando atingem sua honra objetiva.
A empresa ajuizou ação em face de uma empresa de telefonia para obter declaração de não existência de débitos das linhas telefônicas clonadas e dano moral em razão dos transtornos que o episódio lhe causou.
A sentença acolheu parte do pedido e cancelou os débitos telefônicos, negou, porém, a indenização por dano moral. A autora recorreu ao Tribunal paulista. Argumentou que a ré, apenas não negativou o nome da empresa junto ao serviço de proteção ao crédito porque foi impedida, por medida cautelar ajuizada pela transportadora. Afirmou ainda que no período em que as linhas ficaram clonadas sofreu vários dissabores, vítima da má prestação do serviço de telefonia. Ficou inclusive impedida de usar seus celulares e entrar em contato com seus funcionários situação que lhe criou vários transtornos.
No entendimento da 31ª Câmara, cabe o dano moral a favor de pessoa jurídica quando há lesão ao nome da empresa, como por exemplo o protesto indevido de títulos, anotações em serviço de proteção ao crédito, ou a divulgação de fatos que maculem o nome da firma perante a sociedade.
Para o relator, Antonio Rigolin, os fatos narrados pela autora não identificam situação de dano moral à pessoa jurídica, “em decorrência dos graves dissabores gerados pelo mau funcionamento do serviço, pela impossibilidade de se comunicar com seus funcionários”. E completou, “a situação descrita envolve subjetivismo, aspecto que não se pode considerar no âmbito da pessoa jurídica”.
Apelação 1128981-0/2


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