
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma seguradora conseguiu no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformar decisão de primeiro grau, que a obrigava pagar o seguro relativo a afastamento profissional decorrente de síndrome do pânico. A decisão, por maioria de votos, foi da 27ª Câmara de Direito Privado.
Um profissional liberal ficou afastado de suas atividades por ser acometido pela síndrome de pânico. Diante do afastamento, acionou o seguro que garantia o pagamento de diárias em razão da não possibilidade de continuar trabalhando. Todavia, o seguro negou o pagamento, razão pela qual ele ajuizou ação pedindo o reconhecimento de sua moléstia e o reembolso pelos dias parados.
A sentença reconheceu a procedência do pedido. A seguradora apelou para o tribunal paulista, alegando que a apólice não cobria o afastamento profissional decorrente de moléstias psiquiátricas, como por exemplo, a síndrome do pânico. Para o desembargador, Campos Petroni, a sentença deveria ser mantida. Ele argumentou que a cláusula que excluía a cobertura em razão de sintomas psiquiátricos deveria ser interpretada de modo mais favorável ao hipossuficiente, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da interpretação contra quem redigiu tal cláusula.
A tese defendida por Petroni ficou vencida, a Câmara acolheu a tese da desembargadora Berenice Marcondes Cesar, que deu provimento ao recurso da seguradora.
Na opinião da desembargadora, ao analisar o contrato de seguro, “havia a exclusão expressa de cobertura de Diárias por Afastamento Profissional proveniente ou decorrente de distúrbios ou doenças psiquiátricas (fls. 49vº - cl. 4.3-i), razão pela qual, não há responsabilidade da Ré (CC/1916, art. 1.434).
Apelação 834836-0/2


Nenhum comentário:
Postar um comentário