sábado, 1 de novembro de 2008

Contribuinte executado indevidamente é indenizado



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Tem direito a ressarcimento por danos materiais o contribuinte, que mesmo já tendo quitado o débito tributário foi surpreendido com o prosseguimento da execução fiscal. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo como relator, Osvaldo Magalhães.
O contribuinte alegou em sua petição inicial, que uma prefeitura do litoral do Estado, deu andamento na execução fiscal e penhorou o seu imóvel, embora a dívida já tivesse sido paga, conforme provado nos autos.
Em razão do prosseguimento indevido da execução foi obrigado a contratar advogado para apresentar defesa. A execução somente foi extinta após o julgamento favorável dos embargos à execução. Ele sustentou que houve negligência da prefeitura ao dar prosseguimento na execução para cobrar dívida já quitada. Pediu indenização por dano moral e material.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar para o autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.500,00. Inconformada, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça paulista.
Para o relator, Osvaldo Magalhães, “comprovada a quitação do débito fiscal no curso do referido processo executivo, fato, aliás, incontroverso (fls. 45/50 e 131/127), não há como se deixar de reconhecer ter ocorrido negligência da Municipalidade/exeqüente, ao requerer a penhora de imóvel (fls. 62), insistindo assim no prosseguimento da execução, sem observar a mencionada quitação, desídia esta, acrescente-se, intransferível”.
O relator rejeitou o pedido de dano moral, por entender que o fato se trata de mero aborrecimento, sem efetivo abalo moral.
Por outro lado, a Câmara reconheceu que houve dano material para o contribuinte obrigado a contratar advogado para atuar em sua defesa, conforme nota de prestação de serviços, valor que deve ser indenizado pela ré.

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