
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
A 14ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), rejeitou pedido de indenização, por dano moral, feito por um turista contra as agências de viagens e de turismo, em razão do país de destino recusar a entrada do cliente.
O turista comprou um pacote turístico das rés e viajou para Portugal, contudo sua entrada no país foi negada. Ele ajuizou ação contra elas argumentando que seriam responsáveis pelo acontecimento, em razão de falha na reserva de hospedagem em hotel português.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, inconformado o autor recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. O recurso foi distribuído para o relator, desembargador, Mario de Oliveira.
Segundo o relator, os eventuais aborrecimentos e transtornos ocorridos com o autor não são de responsabilidade das rés que venderam as passagens e o pacote turístico. O país de destino pode recusar a entrada de estrangeiros, em seu território, trata-se de um ato de soberania nacional.
Conforme o acórdão, ficou demonstrado nos autos que a recusa na entrada do turista não se deu por culpa das rés, mas por fatores estranhos à vontade das partes, pois o autor não provou no ato de ingresso o objetivo e condições de sua estadia em Portugal.
As rés cumpriram integralmente o contrato de contrato de prestação de serviços e a agência demonstrou que foi feita a reserva de hotel em nome do autor. Por outro lado, salientou o desembargador que não cabe às prestadoras garantirem o ingresso dos turistas nos respectivos países.
Apelação 7.094.118-7


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