sábado, 8 de novembro de 2008

Ex-servidora não consegue manter cargo


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Administração púbica pode exonerar seus servidores não estáveis, mesmo sem procedimento administrativo, para cumprimento dos limites de gastos com despesas de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar ação proposta por uma ex-procuradora de uma prefeitura do interior do Estado.
Segundo o acórdão, a ex-servidora desde 02/05/1997 exercia o cargo em comissão de procuradora da prefeitura de Serrana e que em 27/06/2000 passou a integrar o quadro do funcionalismo público municipal, nomeada para exercer o mesmo cargo. Porém, quando ainda estava na fase do estágio probatório foi exonerada, para atender aos limites de gastos fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua defesa, a autora afirmou que a sua exoneração seria nula, pois somado o tempo em que trabalhou no cargo em comissão mais o período de estágio probatório se passou mais de 3 anos. Além disso, sua demissão não foi precedida de processo administrativo.
Em primeiro grau o pedido de reintegração de posse no cargo foi julgado improcedente, o que motivou o recurso perante o Tribunal de Justiça paulista.
Conforme o entendimento da Câmara, não há que se computar o tempo em que a apelante era contratada para o cargo de assessora jurídica, cargo em comissão, para fins de estágio probatório e obtenção de estabilidade. São estáveis apenas os servidores concursados e após o cumprimento do estágio probatório e aprovados em avaliação periódica.
Para o relator, Rebouças de Carvalho, não se pode assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de estágio probatório.

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