
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Na cidade de Assis, interior do Estado, as agências bancárias são obrigadas a ter bebedouros e sanitários, conforme determinado em lei municipal. Os bancos buscaram invalidar essa regra, mas não obtiveram êxito no Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público, e foi por maioria de votos, os desembargadores consideraram que a medida municipal não afronta a Constituição nem a lei federal que disciplina as atividades das instituições financeiras. O tema ainda não tem tratamento uniforme no tribunal paulista.
Para o relator, Wanderley José Federighi, tem razão a prefeitura de Assis ao defender a lei municipal, 255/01, que instituiu a obrigação dos estabelecimentos bancários e similares manterem sanitários e bebedouros para os usuários. Tal providência é amparada pela Constituição, artigo 30, inciso I. A matéria tem interesse local e não interfere em matérias financeiras.
Conforme o acórdão, a lei municipal apenas e tão-somente exerceu o seu poder de polícia administrativa, com a finalidade de assegurar aos usuários das agências bancárias o conforto de ter à sua disposição os sanitários e bebedouro no local, evitando o deslocamento para outras áreas. Referida providência visa a higiene do recinto.
O revisor, Venicio Salles, discordou da maioria por entender que a questão não envolve direito local e sim direito do consumidor. Para o revisor, a lei municipal que exige conforto e comodidade aos usuários não cumpre função local, mas se ajustam ao sistema consumerista previsto no inciso, XXXII, da Constituição Federal.
Apelação 333.069-5/6-00
A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público, e foi por maioria de votos, os desembargadores consideraram que a medida municipal não afronta a Constituição nem a lei federal que disciplina as atividades das instituições financeiras. O tema ainda não tem tratamento uniforme no tribunal paulista.
Para o relator, Wanderley José Federighi, tem razão a prefeitura de Assis ao defender a lei municipal, 255/01, que instituiu a obrigação dos estabelecimentos bancários e similares manterem sanitários e bebedouros para os usuários. Tal providência é amparada pela Constituição, artigo 30, inciso I. A matéria tem interesse local e não interfere em matérias financeiras.
Conforme o acórdão, a lei municipal apenas e tão-somente exerceu o seu poder de polícia administrativa, com a finalidade de assegurar aos usuários das agências bancárias o conforto de ter à sua disposição os sanitários e bebedouro no local, evitando o deslocamento para outras áreas. Referida providência visa a higiene do recinto.
O revisor, Venicio Salles, discordou da maioria por entender que a questão não envolve direito local e sim direito do consumidor. Para o revisor, a lei municipal que exige conforto e comodidade aos usuários não cumpre função local, mas se ajustam ao sistema consumerista previsto no inciso, XXXII, da Constituição Federal.
Apelação 333.069-5/6-00


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