
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Noticias
Após cursar o mestrado de Administração, o aluno não obteve o título porque o curso não foi reconhecido pelo Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa de Ensino Superior). Inconformado, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a faculdade.
O juiz acolheu o pedido condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil e o reembolso das mensalidades pagas, no valor de R$ 18.679,30. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que o aluno tinha conhecimento de que o curso não estava recomendado pelo Capes, e que fez o mestrado por sua conta e risco.
Para o relator, desembargador José Reynaldo, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, o processo demonstra que o autor fez a matrícula em curso de pós-graduação, e após a conclusão dos créditos e recebimento do certificado não obteve o título de mestre, em razão da ausência de recomendação do curso pela Capes. Segundo o acórdão, é impossível a faculdade tentar eximir-se do dever de indenizar e tentar defender a tese de que o aluno correu o riso de fazer um curso inadequado, não há que se admitir a culpa do consumidor e excluir a responsabilidade do fornecedor.
“Daí, a indenizabilidade, tanto no respeitante à quantia despendida para a sua obtenção do título, como no tocante à frustração na progressão da carreira docente, que é, ao mesmo tempo profissional e acadêmica, causada – direta e imediatamente pela inidoneidade desse título universitário”, ressaltou o relator.
A Câmara manteve o valor da condenação por danos materiais e morais. “Saliente-se que o título sem valor longe de enriquecer o curriculum profissional do autor submete-o a séria contrariedade e até a descrédito, bastando isto para justificar a imposição de condenação à recomposição de dano moral”, completou o desembargador.
Apelação 7125520-2


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