quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Empresa não consegue anular decisão de tribunal arbitral



Roseli Ribeiro, da Redação
do Diário de Notícias


Uma empresa de manutenção de elevadores não conseguiu anular na justiça uma sentença arbitral que lhe foi desfavorável. Em sua defesa, disse ter ocorrido vício em sua intimação para comparecer a audiência de instrução e julgamento. Sustenta a fragilidade da comunicação realizada através de fax, que no entender da empresa-autora não cumpre as exigências de segurança de nosso sistema legal e afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral, inconformada a autora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo o recurso distribuído para o relator, Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado.
Para o relator, a sentença arbitral, cuja nulidade foi pedida, está devidamente fundamentada, a decisão analisou e dirimiu os pontos controvertidos e apresentou a motivação, além de ter lógica e coerência.

Conforme o acórdão, a empresa firmou contrato de prestação de serviços com um condomínio para a manutenção de elevadores, e no contrato constou a cláusula arbitral para dirimir os conflitos oriundos da relação comercial.
As partes também se obrigaram a respeitar as regras procedimentais do órgão arbitral. Elas tinham prévio conhecimento de que as intimações poderiam ser feitas através de fax, notou o relator.
De acordo com o processo, houve confirmação do envio do fax. Inclusive, quando ocorreu a primeira intimação da empresa por fax, não houve reclamação, nem foi suscitada a insegurança do meio usado para comunicação. A reclamação só ocorreu depois que a autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, a Câmara observou que a sentença arbitral foi bem aplicada, não existindo razões para o cancelamento dela, “notando-se que as ações de nulidade, na verdade, objetivam criar recusa não prevista e que o Poder Judiciário deve repelir”, concluiu o relator.

Nenhum comentário: