Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um professor, da rede estadual de ensino paulista, pediu na justiça o reconhecimento de sua aposentadoria. Segundo a petição inicial, o autor é portador do vírus HIV, o que comprometeria a sua vida funcional, sendo obrigado a usufruir de reiterados períodos de licença para tratamento de saúde. O pedido de aposentadoria foi negado administrativamente, fato que o obrigou recorrer à justiça.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, por não reconhecer “que somente o vírus do HIV produza moléstia incapacitante irreversível, mas apenas a conjugação deste com outra afecção oportunista é que poderia gerar incapacidade”. Conforme a decisão, os atestados médicos não demonstraram a incapacidade do autor.
O autor recorreu da sentença, sendo o recurso distribuído para a 4ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo como relator, Soares Lima.
Segundo o acórdão, o autor do pedido, que inclusive já faleceu, não logrou êxito em provar sua incapacidade laborativa para que fosse concedida a aposentadoria.
Os atestados médicos juntados informavam que o autor não reunia capacidade psicológica para o trabalho, fator “insuficiente para o reconhecimento da existência de moléstia incapacitante irreversível”.
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