quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Banco indeniza cliente em R$ 30 mil


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias



A 23ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acolheu o recurso de um cliente para condenar um banco a pagar-lhe indenização no valor de R$ 30 mil.
Segundo o acórdão, o cliente deixou de movimentar a sua conta corrente, mesmo assim, o banco continuou a fazer lançamentos na conta cobrando taxas e parcelas de um seguro de vida que não foi contratado pelo correntista.
Consequentemente, a conta corrente ficou com saldo negativo, o que motivou o banco a registrar o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, o cliente ajuizou ação de indenização contra o banco, que foi julgada improcedente em primeira instância.
Segundo o acórdão, consolidou-se na 23ª Câmara de Direito Privado, o entendimento de que “a falta de movimentação da conta-corrente equivale ao seu encerramento, não autorizando por isso que o banco faça lançamento de encargos a justificar a existência de saldo negativo e a abertura de cadastro negativo nos órgãos de proteção de crédito como ocorreu na hipótese ventilada nos autos”.
Para o relator, Paulo Roberto de Santana, “não é admissível o débito de inúmeros encargos ao longo do tempo que legitimasse a apuração de saldo devedor a favor do Banco e muito menos a abertura de cadastro negativo sem a prévia comunicação ao consumidor, em flagrante violação ao parágrafo 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme a decisão, os direitos ao bom nome, à imagem e à dignidade estão assegurados pela constituição, “não havendo a menor dúvida que o registro junto ao Serasa, tal como ocorreu nos autos, constitui violação a esses atributos da pessoa humana”.
De acordo com o relator, “não se pode negar as consequências gravosas e os aborrecimentos resultantes de tal registro”. E completa, “os efeitos maléficos à imagem e os embaraços que lhe causam nas relações diárias com o comércio e outras instituições financeiras são indiscutíveis”.
Assim, ficou provada a responsabilidade do banco por seus atos e os prejuízos suportados pelo cliente, portanto, “tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e a conduta do réu, impõe-se a fixação de indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Além disso, foi declarada a inexistência da dívida originária nos lançamentos indevidos feitos pelo banco.

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