
Da Redação do Diário de Notícias
Uma escola de formação de pilotos de helicópteros ajuizou ação de responsabilidade civil, por danos à imagem, por ter sido identificada como dona de aeronave envolvida em acidente.
No caso, a emissora de televisão filmou as imagens da queda e incêndio da aeronave, transmitindo ao vivo a dramaticidade da morte do instrutor. Durante a reportagem, o repórter errou uma vez ao identificar o proprietário do equipamento.
O juiz de primeiro grau entendeu que houve dano à imagem da escola e condenou a emissora a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10 mil.
A emissora entrou com recurso afirmando que não cabia a indenização por dano moral a favor de pessoa jurídica, pelo erro cometido na reportagem. A escola também recorreu pedindo o aumento da indenização.
A questão foi enfrentada pela 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e designado como relator, Ênio Santarelli Zuliani.
Segundo a ré, a emissora informou em seu noticiário que a aeronave envolvida no acidente pertencia à escola-autora, quando na verdade pertencia à outra escola. Mas ressaltou que houve a correção da informação. De acordo com a apuração feita pela reportagem a confusão ocorreu porque o instrutor da aeronave foi sócio da escola-autora, e depois se retirou dela criando uma nova escola.
“Na missão de noticiar os fatos que estão ocorrendo, nem sempre é possível conferência segura dos dados transmitidos. O que interessa ao jornalista, no tempo real, é o aproveitamento da notícia, devido ao interesse do público”, ressaltou o relator.
Ademais, segundo o acórdão, o repórter somente por uma vez citou o nome da autora, o que caracteriza uma transgressão secundária e não intencional, sendo incapaz de justificar indenização no valor de R$ 10 mil.
Além disso, na época, a escola-autora citada na reportagem estava com as suas atividades paralisadas e não constou no processo que a reportagem tenha prejudicado seus projetos de retornar ao mercado. Não ficou provado nos autos o dano concreto experimentado pela pessoa jurídica.
No caso, a emissora de televisão filmou as imagens da queda e incêndio da aeronave, transmitindo ao vivo a dramaticidade da morte do instrutor. Durante a reportagem, o repórter errou uma vez ao identificar o proprietário do equipamento.
O juiz de primeiro grau entendeu que houve dano à imagem da escola e condenou a emissora a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10 mil.
A emissora entrou com recurso afirmando que não cabia a indenização por dano moral a favor de pessoa jurídica, pelo erro cometido na reportagem. A escola também recorreu pedindo o aumento da indenização.
A questão foi enfrentada pela 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e designado como relator, Ênio Santarelli Zuliani.
Segundo a ré, a emissora informou em seu noticiário que a aeronave envolvida no acidente pertencia à escola-autora, quando na verdade pertencia à outra escola. Mas ressaltou que houve a correção da informação. De acordo com a apuração feita pela reportagem a confusão ocorreu porque o instrutor da aeronave foi sócio da escola-autora, e depois se retirou dela criando uma nova escola.
“Na missão de noticiar os fatos que estão ocorrendo, nem sempre é possível conferência segura dos dados transmitidos. O que interessa ao jornalista, no tempo real, é o aproveitamento da notícia, devido ao interesse do público”, ressaltou o relator.
Ademais, segundo o acórdão, o repórter somente por uma vez citou o nome da autora, o que caracteriza uma transgressão secundária e não intencional, sendo incapaz de justificar indenização no valor de R$ 10 mil.
Além disso, na época, a escola-autora citada na reportagem estava com as suas atividades paralisadas e não constou no processo que a reportagem tenha prejudicado seus projetos de retornar ao mercado. Não ficou provado nos autos o dano concreto experimentado pela pessoa jurídica.


Nenhum comentário:
Postar um comentário