sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Grupo IG sofre derrota inicial no TSE ao questionar regras na Internet




Veja na íntegra decisão do ministro Joaquim Barbosa, (foto) ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), publicada hoje (5/9), desfavorável ao mandado de segurança impetrado pelo grupo IG questionando a Resolução do próprio tribunal, que engessa na Internet a propaganda e manifestação de opinião.


Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros
ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.
Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete
normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.
Liminar indeferida.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet
Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.

Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.

Alega que, em razão desses dispositivos, “em 6.7.2008 - data a partir da qual
teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -,
passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.

Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que “as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão" (fl. 14).

Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.

Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.

Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:

(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e

(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)


Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança “para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante"
(fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima descritos.

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).

Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):

6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.71q8/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.

7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

É o breve relatório. Decido.

2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.

Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.

Brasília, 02 de setembro de 2008.

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