terça-feira, 9 de setembro de 2008

Presenciar tragédia não garante pagamento de dano moral

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que determinava pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, para uma mulher que estava presente no show de um grupo musical que terminou em tragédia, em fevereiro de 2006, em São Paulo.
Ela ajuizou a ação de indenização contra o supermercado, local onde ocorreu o evento. Segundo a ação, a autora se encontrava nas dependências do estabelecimento da empresa ré, no dia 04 de fevereiro de 2006, para assistir ao show de um grupo musical, sendo que ocorreu um grande tumulto no local e três pessoas morreram e diversas ficaram feridas.
A autora, por causa do tumulto, sofreu uma lesão leve ao torcer o pé. Ela afirmou em juízo que era cabível a indenização por dano moral, pois por omissão da ré ocorreu o tumulto, e em razão dos fatos ela presenciou situação de pânico, horror e desespero.
A sentença acolheu o pedido e condenou a ré a pagar o valor de R$ 15 mil por dano moral.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça para modificar a decisão. A autora pedindo o aumento da condenação e a ré afirmando que o show não ocorreu em seu estacionamento, mas no estacionamento do shopping ao lado. A ré disse que seria parte ilegítima para figurar na ação pois a iniciativa de realizar o show foi da gravadora do grupo musical.
Por último, a ré argumentou que a autora passou mal quando já estava fora do tumulto e se dirigia para a saída do estacionamento e que uma simples contusão não é fato capaz de causar dano moral, até porque ela foi socorrida pela Polícia Militar e levada a um hospital.
O processo foi distribuído para o relator, Oscarlino Moeller, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o relator, “o dissabor de presenciar um show que foi interrompido por conta de um grande tumulto, que não prejudicou diretamente a requerente, é argumento ineficaz para sedimentar qualquer pretensão indenizatória”.
Conforme o acórdão, infelizmente todos estão sujeitos a presenciar situações funestas, mas isso por si só não autoriza a pretensão indenizatória por danos morais.
Para o tribunal, a dor moral é aquela em que a aflição de sua existência causa um sensível déficit na vida normal da vítima, “circunstância que não emerge dos autos”.
Assim, a Câmara, por votação unânime, acolheu o recurso da ré e afastou a condenação, reformando a sentença.

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