Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um saco com gelo foi arremessado de um dos apartamentos de um edifício, vindo a atingir e provocar danos em um veículo estacionado no local. Inconformado, o dono do carro processou o condomínio. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o réu a pagar os prejuízos fixados aproximadamente em R$ 2 mil. Não foi possível descobrir o apartamento de onde partiu a agressão, por isso a responsabilidade pelo evento foi atribuída ao condomínio.
O condomínio-réu argumentou em seu recurso dirigido ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que a condenação deveria se limitar apenas aos condôminos que são proprietários dos apartamentos voltados para a rua 31 de março, local onde o veículo estava estacionado, pois a condenação não deveria atingir todos os condôminos.
Segundo o acórdão, o caso é de responsabilidade objetiva da coletividade condominial, reconhecida independentemente de culpa, vez que não foi possível identificar o causador do dano, a quem caberia a responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo do autor.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator Adilson de Andrade.
Para o relator, não se pode condenar parte dos condôminos, como requerido pelo apelante, sob pena de ferir o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
O condomínio-réu argumentou em seu recurso dirigido ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que a condenação deveria se limitar apenas aos condôminos que são proprietários dos apartamentos voltados para a rua 31 de março, local onde o veículo estava estacionado, pois a condenação não deveria atingir todos os condôminos.
Segundo o acórdão, o caso é de responsabilidade objetiva da coletividade condominial, reconhecida independentemente de culpa, vez que não foi possível identificar o causador do dano, a quem caberia a responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo do autor.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator Adilson de Andrade.
Para o relator, não se pode condenar parte dos condôminos, como requerido pelo apelante, sob pena de ferir o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.


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