
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma prefeitura, do interior do Estado de São Paulo, se recusava a prestar o serviço de transporte escolar para dois alunos residentes na área rural do município. Ela alegava que o imóvel existente em área limítrofe com outro município não poderia ser atentido pelo transporte gratuito.
Os pais dos alunos impetraram mandado de segurança para garantir aos filhos o uso do transporte escolar municipal. A sentença julgou procedente o pedido, contudo a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar a decisão.
Segundo a recorrente, as crianças residem em imóvel rural pertencente a outro município, e que não tem obrigação de transportá-los.
Alegou, também, que se tivesse que fazer o transporte de todos os alunos que estão na área limitrofe, implicaria em descumprimento contratual com a empresa ganhadora da licitação para fazer o serviço de transporte.
O relator, Moacir Peres, integrante da 7ª Câmara de Direito Público, destacou no acórdão o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “é de todo desarrazoado, para dizer o menos, o
ato do administrador público de sonegar transporte escolar para adolescentes cuja residência dista 12 km da escola pública situada no município em que é Prefeito, obrigando-os a percorrer a distância de 60 km para chegarem a outro estabelecimento de ensino localizado em município lindeiro”.
Segundo o acórdão negar o transporte escolar implica em impor às crianças e adolescentes injusto sacrifício, frustando-lhes a oportunidade de ver valer seu direito à educação em condições normais de conforto e tranquilidade.
Além disso, de acordo com o relator, já há jurisprudência no sentido de impor à autoridade coatora, no caso o prefeito, a obrigação de efetuar o transporte escolar de crianças e adolescentes moradoras em zona rural limítrofe do município possibilitando-lhes o amplo acesso ao ensino em escola próxima da moradia.
Alegou, também, que se tivesse que fazer o transporte de todos os alunos que estão na área limitrofe, implicaria em descumprimento contratual com a empresa ganhadora da licitação para fazer o serviço de transporte.
O relator, Moacir Peres, integrante da 7ª Câmara de Direito Público, destacou no acórdão o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “é de todo desarrazoado, para dizer o menos, o
ato do administrador público de sonegar transporte escolar para adolescentes cuja residência dista 12 km da escola pública situada no município em que é Prefeito, obrigando-os a percorrer a distância de 60 km para chegarem a outro estabelecimento de ensino localizado em município lindeiro”.
Segundo o acórdão negar o transporte escolar implica em impor às crianças e adolescentes injusto sacrifício, frustando-lhes a oportunidade de ver valer seu direito à educação em condições normais de conforto e tranquilidade.
Além disso, de acordo com o relator, já há jurisprudência no sentido de impor à autoridade coatora, no caso o prefeito, a obrigação de efetuar o transporte escolar de crianças e adolescentes moradoras em zona rural limítrofe do município possibilitando-lhes o amplo acesso ao ensino em escola próxima da moradia.


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