terça-feira, 2 de setembro de 2008

Justiça garante transporte escolar para alunos da área rural


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Uma prefeitura, do interior do Estado de São Paulo, se recusava a prestar o serviço de transporte escolar para dois alunos residentes na área rural do município. Ela alegava que o imóvel existente em área limítrofe com outro município não poderia ser atentido pelo transporte gratuito.
Os pais dos alunos impetraram mandado de segurança para garantir aos filhos o uso do transporte escolar municipal. A sentença julgou procedente o pedido, contudo a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar a decisão.
Segundo a recorrente, as crianças residem em imóvel rural pertencente a outro município, e que não tem obrigação de transportá-los.
Alegou, também, que se tivesse que fazer o transporte de todos os alunos que estão na área limitrofe, implicaria em descumprimento contratual com a empresa ganhadora da licitação para fazer o serviço de transporte.
O relator, Moacir Peres, integrante da 7ª Câmara de Direito Público, destacou no acórdão o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “é de todo desarrazoado, para dizer o menos, o
ato do administrador público de sonegar transporte escolar para adolescentes cuja residência dista 12 km da escola pública situada no município em que é Prefeito, obrigando-os a percorrer a distância de 60 km para chegarem a outro estabelecimento de ensino localizado em município lindeiro”.
Segundo o acórdão negar o transporte escolar implica em impor às crianças e adolescentes injusto sacrifício, frustando-lhes a oportunidade de ver valer seu direito à educação em condições normais de conforto e tranquilidade.
Além disso, de acordo com o relator, já há jurisprudência no sentido de impor à autoridade coatora, no caso o prefeito, a obrigação de efetuar o transporte escolar de crianças e adolescentes moradoras em zona rural limítrofe do município possibilitando-lhes o amplo acesso ao ensino em escola próxima da moradia.

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