quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Empresa aérea paga R$ 14 mil por mala extraviada


Roseli Ribeiro,
da Redação do Diário de Notícias,


A 21ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), modificou decisão de primeiro grau e acolheu o pedido de indenização por dano moral a favor de um passageiro que teve sua mala extraviada.
A Câmara fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, por entender que o autor não sofreu apenas um mero aborrecimento com o caso.
Para o relator, Luiz Fernando Lodi, “Toda a expectativa do retorno, até mesmo com exibição de fotos e entregas de lembranças, foi frustrada com o extravio da mala”. E completa, “Não há como negar que o fato em si e sua repercussão trouxe, como traria a qualquer um, abalo
psíquico ao apelante, atingindo sua tranqüilidade”.
Todavia, o valor pedido pelo autor a título de dano moral foi de R$ 30 mil, patamar considerado exagerado pelo relator.
“Não há nos autos comprovação de que o apelante, como conseqüência do ocorrido, teve sua vida cotidiana freada, ou que em razão do abalo foram alteradas as suas relações pessoais e familiares, ou seja, a repercussão, os efeitos ficaram dentro de uma normalidade”.
O acórdão manteve a decisão de primeiro grau ao reconhecer os danos materiais sofridos pelo autor com a perda da mala e calculados em R$ 9 mil. Isso ocorreu porque a empresa aérea não impugnou no recurso a relação de objetos e valores que o passageiro declarou existirem na mala acolhidos pela decisão anterior.
Segundo o acórdão, não se aplica ao caso as disposições da Convenção de Varsóvia, uma vez que a prestação defeituosa do serviço se deu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

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