sábado, 20 de setembro de 2008

Antigo dono do carro responde pelo pagamento do IPVA

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 6ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), confirmou decisão de primeiro grau desfavorável a ex-proprietário de veículo. Segundo o acórdão, o impetrante tentou, através de mandado de segurança, afastar a cobrança de IPVA lançada em seu nome decorrente de um carro que ele já havia vendido para outra pessoa.
Em primeiro grau a segurança foi negada, mesmo assim, o autor do pedido entrou com recurso perante o Tribunal.
De acordo com o relator, Evaristo dos Santos, “o contribuinte, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo (art. 3º da Lei 6.606/89) e sua responsabilidade tributária subsiste, na falta de comunicação da venda do veículo ao órgão público (art.4º, III, da Lei 6.606/89).
Em sua defesa, o autor alegou ter vendido seu veículo em 2000 quando compareceu no Cartório para reconhecer sua firma no Certificado de Registro de Veículo. Após ser notificado da existência de várias multas e tomar conhecimento de que o comprador do carro não efetuou a transferência do mesmo, ele protocolou pedido de bloqueio junto ao Detran em 2003.
Como o Detran só foi informado da venda do carro em 2003, justo o lançamento do IPVA nos anos de 2001, 2002 e 2003 em nome do impetrante, de acordo com a decisão da Câmara.

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