Segundo, Salvador Fernando Salvia, coordenador do Comitê Tributário do CESA, o STF votou nesta quarta-feira (16/9) o caso da isenção de Cofins para sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentada.
O Recurso Extraordinário 381964, no mérito, foi improvido por maioria (8x2). Votaram contra o recurso, mantendo a cobrança da Cofins, o relator Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Os votos favoráveis aos contribuintes foram dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie não participou do julgamento.
No tocante à modulação dos efeitos da decisão, houve empate (5x5), com votos contrários dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Já os votos favoráveis foram os dos ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Eros Grau, sendo que, a princípio, os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto haviam votado de forma contrária à modulação, tendo reconsiderado os seus votos após as bem lançadas razões constantes do voto do ministro Celso de Mello, pela modulação.
Desse modo, como seria necessário o quorum de 2/3, está afastado o efeito modulatório da decisão. Após, colocada pelo ministro Marco Aurélio a questão de ordem em relação à repercussão geral, esta também restou vencida, com apenas dois votos favoráveis, ou seja, do citado ministro, acompanhado pelo ministro Eros Grau.Ressalte-se que igual decisão foi aplicada ao Recurso Extraordinário nº 377457.
Assim, está revogada a isenção da Cofins para as sociedades prestadoras de serviços e, em especial, para as sociedades de advogados.
A medida afeta todos, mas em especial prejudica os novos e pequenos escritórios.
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
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