No exercício da função o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua atividade combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando age em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição, tanto na esfera penal quanto na civil.
Contudo, a Turma ressaltou que esta inviolabilidade não é absoluta. O artigo 133 da Constituição Federal recepcionou e incorporou o artigo 142, I, do Código Penal, e situou a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.
Por outro lado, esta regra também não é absoluta. Se as alegações imputadas de caluniosas estiverem no contexto da defesa dos interesses e direitos do constituinte em juízo, havendo boa-fé, evidencia-se a ausência de dolo, razão pela qual não há crime, tampouco responsabilidade civil por danos morais.
Para a Turma, no caso em julgamento se constatou que inexistiu imputação direta de crime ao juiz. Ela considerou que as afirmações tidas como ofensivas surgiram no encadeamento de idéias da peça recursal, com o claro intuito de reforçar a alegação de que o magistrado vinha desrespeitando decisão do Tribunal, fato esse que, se confirmado, implicaria inclusive no provimento do recurso.
De acordo com os ministros, se tratou, porém, de forma impolida de expressão, mas que constitui excesso admissível no cotidiano forense.
Recomendo guardarem esse acórdão, nunca se sabe quando a suscetibilidade de alguém se sentirá atingida pelas fortes razões de apelação!
Resp 854.452


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