quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Comerciante pode recusar pagamento feito em cheque




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


O comércio é livre para aceitar ou recusar o cheque como forma de pagamento. Essa foi a questão de fundo discutida pelo Tribunal de Justiça em um mandado de segurança promovido por uma associação comercial do interior do Estado.
O relator, Samuel Junior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) avaliou que o mérito do mandado de segurança poderia ser conhecido e manteve sentença favorável aos comerciantes.
Segundo o acórdão, um órgão de defesa do consumidor teria multado comerciantes, que se recusaram a aceitar como forma de pagamento cheques de conta corrente bancária aberta há menos de um ano.
Para o relator não há lei que obrigue um comerciante a aceitar o cheque como forma de pagamento. E completa, “além disso, como é de conhecimento comum, o número de cheques devolvidos por insuficiência de fundos é grande e não é possível, por isso, obrigar-se quem quer que seja a dar efeito liberatório ao comprador e entregar-lhe uma mercadoria em face de mera ordem de pagamento”.
A decisão também destacou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirma “se o pagamento for em cheque, o comerciante não tem nenhuma obrigação de aceitá-lo”.

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